TJES - 0000666-40.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000666-40.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA BAPTISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689, CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução por meio de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
De acordo com o art. 40, § 3º, da CF/88, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
A Lei Municipal n.º 041/2007, que dispõe sobre a organização do sistema próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Bom Jesus do Norte, estabelece em seu art. 17-A que o servidor terá direito a progressão por titulação na carreira, desde que atinja a pontuação mínima estabelecida no anexo Ill da referida legislação (fls. 27/31 dos autos digitalizados).
A requerente apresentou requerimento informando ter apresentado os títulos para progressão por titulação em sua base salarial, sem que houvesse resposta por parte da municipalidade (fls. 09/11 dos autos digitalizados).
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, verifico que a parte requerente não comprovou nos autos os títulos que alega ter obtido/apresentado, e que poderiam gerar o direito à gratificação pleiteada.
Assim, não tendo a autora produzido prova cabal da obtenção do diploma de mestrado, tenho, sem mais delongas, que o pedido autoral não merece acolhimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, 18 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: PRAÇA ASTOLPHO LOBO, 249, CENTRO, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido de LUCIA DE FATIMA BAPTISTA - CPF: *07.***.*55-93 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000666-40.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA BAPTISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689, CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139 - DESPACHO - Considerando a contestação apresentada no ID nº71494336, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 2 (dois dias) úteis.
Ao após, com ou sem manifestação, venham conclusos com urgência para imediato julgamento pelo NAPES Juizados (ofício-circular 03/2025) Diligencie-se em caráter prioritário, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Coordenador NAPES Juizados -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:02
Processo Inspecionado
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19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 17:50
Processo Inspecionado
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21/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:07
Juntada de Mandado
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05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BAPTISTA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BAPTISTA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:08
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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