TJES - 5000611-28.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000611-28.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANILDO PANSINI LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A distribuição do serviço de energia e outras providências são reguladas pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010; º. 470/2011; e nº. 901/2020, além claro, tratando-se de serviço essencial,.
No caso em análise, a parte autora apresentou farta documentação que comprova A existência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, registrada por protocolos de atendimento junto à própria concessionária conforme evento 25945.023 dos autos, bem como a presença de mercadoria perecíveis armazenadas conforme o evento 25945526 dos autos.
Resta ainda demonstrado a efetiva perda dos produtos, com documentos contábeis, notas fiscais e demonstrativo de faturamento que evidenciam o prejuízo econômico conforme os eventos 25945.542 e 25945.731 dos autos.
Verifica-se ainda as imagens do poste com transformador defeituoso próximo ao estabelecimento conforme eventos 25945.506 dos autos, evidenciando o ponto crítico da falha de fornecimento.
Denota a prova testemunhal robusta, ouvida em audiência de instrução, confirmando a interrupção prolongada da energia e a deterioração das mercadorias.
A requerida, por sua vez, não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a negar genericamente a falha, sem produção de contraprova suficiente para afastar os elementos comprobatórios dos autos.
A essencialidade do serviço, prevista no art. 22 do CDC, impõe eficiência e continuidade, devendo o fornecedor adotar as medidas adequadas para evitar a interrupção ou mitigar seus efeitos.
A não observância desse dever configura falha na prestação do serviço e autoriza a reparação dos danos causados.
O valor pleiteado, de R$ 47.773,28, encontra respaldo na documentação fiscal apresentada e não foi impugnado de forma específica pela parte ré.
Assim, opera-se a presunção de veracidade (art. 341 do CPC/2015), reforçada pelo conjunto probatório robusto.
Dessa forma, presentes os três pressupostos da responsabilidade civil objetiva – ação (omissão da concessionária na manutenção do serviço contínuo), dano (perda das mercadorias) e nexo de causalidade (interrupção da energia como causa direta do dano) –, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 47.773,28 (quarenta e sete mil setecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) à parte autora ANILDO PANSINI LTDA, a título de indenização por danos materiais, na qual deverá sofrer correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (perda das mercadorias), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa, 14 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:30, Santa Teresa - Vara Única.
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14/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de ANILDO PANSINI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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14/07/2025 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:30, Santa Teresa - Vara Única.
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28/03/2025 17:30
Audiência Una realizada para 17/02/2025 13:00 Santa Teresa - Vara Única.
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Carta
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:01
Audiência Una designada para 17/02/2025 13:00 Santa Teresa - Vara Única.
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18/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:06
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANILDO PANSINI LTDA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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