TJES - 5025848-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025848-23.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REINALDO PINTO VIEIRA SOBRINHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE COATOR: ADRIANA RIGON WESKA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA DOS SANTOS - ES41611 SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REINALDO PINTO VIEIRA SOBRINHO, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e ADRIANA RIGONI WESKA, partes qualificadas.
Vislumbro, ab initio, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente writ.
Isto porque, na linha de orientação do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (STJ-1ª Seção, CC nº 41579/RJ, relª Minª Denise Arruda, j. 14.09.2005, DJ 24.10.2005, p. 156).
Este é o entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
Omissis. 2.
Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, 1ª Turma, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – DIRETOR DA CEBRASPE – COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – ENTIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM BRASÍLIA – LOCAL ONDE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA EXERCE SUAS FUNÇÕES – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato do CEBRASPE possuir a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, não transmuda a sua personalidade jurídica para ente público de mesma natureza daquele com o qual celebra o contrato de gestão. 2 .
Ademais, em se tratando de Ação de Mandado de Segurança, a regra de competência (absoluta) para processar e julgar a lide é fixada em razão da identificação da autoridade coatora, bem como local da sede onde desempenha as suas funções. 3.
Logo, correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a sua incompetência e declinou para a Comarca de Brasília/DF. 4 .
Recurso Desprovido e declarado prejudicado o Recurso de Agravo Regimental. (TJ-MT - AI: 10116853820228110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/09/2023) No caso em exame, a sede funcional da autoridade impetrada remete a competência para a Comarca de Brasília/DF.
Como cediço, se o juízo for absolutamente incompetente, faltará pressuposto processual de validade, portanto, estar-se-á diante de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes (não estando sujeita à preclusão) e deve ser declarada de ofício pelo juiz, até a prolação da sentença, mediante decisão interlocutória.
Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita aos preceitos contidos nos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, todos do CPC.
Em que pese a declaração de incompetência absoluta não acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, CPC), à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, considerando tratar-se de Tribunal diverso, essa é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA/ES, 14 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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