TJES - 5010368-48.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010368-48.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VALVERDE MORETE REU: PAULO JOSE MACHADO SASSO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação de definição e cobrança de honorários sucumbenciais ajuizada por Luciana Valverde Morete em face de Paulo José Machado Sasso, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora, em síntese, que atuou como advogada dos interesses de José Coimbra de Rezende Neto e do Espólio de Luiz Augusto Coimbra de Rezende na ação de indenização por uso exclusivo de imóvel comum c/c danos morais, autuada sob o nº 0019360-98.2014.8.08.0011, que tramitou perante este juízo/vara, que teve como réu o ora demandado.
Sustenta que em referida ação, a sentença de 1º (primeiro) grau julgou improcedentes os pedidos de seus clientes, reconhecendo a prescrição da pretensão, sentença contra qual recorreu, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo dado parcial provimento à sua apelação interposta para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum.
Contudo, assevera que ao dar provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça omitiu-se quanto à fixação dos honorários de sucumbência em seu favor, na qualidade de advogada da parte que se sagrou vencedora, tendo referida omissão sido inclusive reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisões posteriores, que negou expressamente a majoração de honorários recursais pelo fato de não ter havido a fixação da verba na instância ordinária.
Assim, diante do trânsito em julgado daquela demanda, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu fossem definidos os honorários advocatícios devidos pelo requerido no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011 em razão de sua sucumbência, no percentual entre 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como a condenação da parte ré no pagamento da verba honorária, tendo juntado ao final documentos.
Custas iniciais quitadas (vide 30388143).
Despacho/ofício/mandado ID 37039510, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação ante a ausência de núcleo especializado na comarca.
Após algumas tentativas frustradas, o réu foi finalmente citado pessoalmente (vide certidão ID 45925738), tendo apresentado sua contestação no ID 47174542, com preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de ser inaplicável o CPC/2015 ao caso porque a sentença da ação originária, que estabeleceu os honorários, foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Sustentou ainda que não houve omissão, mas sim a inversão automática da verba sucumbencial inicialmente fixada em seu favor no primeiro grau, bem como que a autora deveria ter recorrido da decisão do Tribunal de justiça para sanar a questão, o que não o fez, não havendo mais como alterar referida decisão diante do trânsito em julgado do acórdão omisso, juntando ao final documentos.
Réplica apresentada no ID 53667334.
Despacho ID 61470899, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais.
Intimadas, as partes se manifestaram nos ID’s 62902400 e 63741589, ambas dizendo não possuírem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
De partida, passo a análise das preliminares e questões processuais suscitadas pelas partes e/ou cognoscíveis de ofício, em forma de capítulos, a saber: 4.
Da incorreção do valor da causa: Sustenta o requerido que o valor atribuído pela autora (R$100.000,00) é inadequado, pois não reflete com exatidão o real conteúdo econômico da demanda, uma vez que deve correspondente a um percentual sobre o proveito econômico obtido na demanda originária, que alcançaria um valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Em razão do sincretismo processual que passou a vigorar com a nova ordem processual civil, a incorreção do valor da causa deixou de ser defesa autônoma e passou a ser alegada como preliminar da resposta, além da possibilidade do magistrado, de ofício, realizar a correção, quando o valor arbitrado for incompatível com o proveito econômico perseguido pelo autor, conforme arts. 292, § º3, 293 e 337, inc.
III, todos do CPC.
Nesta linha, sabe-se que a toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, enquanto que nas ações que se busca o reconhecimento da existência/validade/cumprimento/modificação/resolução/resilição/rescisão de ato jurídico, o valor deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, e, por fim, na ação em que há cumulação de pedidos, este será o valor do correspondente à soma dos valores de todos eles. É o que preconizam os arts. 291 e 292, incs.
II, V e VI do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”.
Pois bem.
No caso, analisando a inicial, constato que pretensão autoral versa sobre a fixação e cobrança de honorários sucumbenciais, com base na atuação vitoriosa na ação indenizatória originária nº0019360-98.2014.8.08.0011, cuja decisão transitou em julgado, sem fixação da verba.
Nesta senda, verifica-se que o proveito econômico na presente demanda é o valor dos honorários de sucumbência que se busca definir.
Ocorre que a base de cálculo sobre a qual deverá incidir a fixação de tais honorários que, pela ordem de preferência/vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC, deverá ser o valor da condenação na ação originária, esta que ainda é ilíquida, encontrando-se pendente de apuração no bojo da ação de liquidação de sentença nº5013639-02.2022.8.08.0011.
Assim, entendo que deve ser mantido o valor da causa atribuído na inicial (R$100.000,00), vez que possui caráter meramente estimativo, apenas para fins de alçada, além de ser o mesmo valor da causa atribuído ao processo originário nº0019360-98.2014.8.08.0011 (vide andamento processual), ao contrário do valor proposto pelo requerido no ID 47174542 (R$260.000,00), que está fundamentado no valor estimado pelo credor na inicial da ação autônoma de liquidação de sentença nº5013639-02.2022.8.08.0011, ainda pendente de definição ante a pendência de perícia para apuração do quantum debeatur.
Contudo, após a apuração/definição do valor realmente devido pelo aqui réu, a título de indenização decorrente do uso exclusivo do imóvel comum, no bojo do processo nº 5013639-02.2022.8.08.0011, poderá haver a respectiva readequação do valor da causa ao respectivo proveito econômico, na forma § 3º do art. 252 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar agitada pela parte requerida na contestação ID 47174542, sem embargo da possibilidade de adequá-lo de acordo com o quantum debeatur estabelecida na sentença a ser proferida no processo de liquidação de sentença nº5013639-02.2022.8.08.0011. 5.
Da legislação processual aplicável: No ponto, sustenta o réu que a fixação dos honorários deveria observar as regras do revogo Código de Processo Civil (Lei nº5.869/1973), pois a sentença de primeiro grau foi proferida sob sua vigência.
No direito processual, vige o princípio do “tempus regt actum”, segundo o qual impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o ato foi praticado, não retroagindo para atingir atos pretéritos.
Em específico sobre a fixação de honorários de sucumbência, o STJ firmou entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil a respeito da arbitramento/distribuição dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do acórdão que os impõe (neste sentido: STJ - Julgados: AgInt no AREsp nº1.402.297/SP, EDcl no AgInt no AREsp nº1.253.863/RJ, AgInt nos EDcl no REsp nº1.539.726/RS, AgInt nos EDcl no REsp nº1.452.097/RS, AgInt no REsp nº1.694.752/SP, AREsp nº1.332.651/RJ e EAREsp nº1.255.986/PR).
Sendo assim, tenho que não assiste razão a parte requerida pois, no processo originário nº0019360-98.2014.8.08.0011, apesar de a sentença de primeiro grau, que julgou o pedido improcedente, ter sido proferida 22/07/2015 (vide ID 30119126), isto é, sob a égide do CPC/1973, o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos clientes da advogada autora, para reformar integralmente a sentença de piso, e que deveria ter arbitrado honorários sucumbenciais, foi proferido em 10/10/2016 (vide ID 30119129), ou seja, já sob a vigência do CPC/2015, que havia entrado em vigor desde o dia 18/03/2016 (vide Enunciado Administrativo STJ nº1).
Portanto, afasto referida questão processual, ao tempo em que declaro que o pedido de arbitramento de honorários será decido à luz do CPC/2015 (Lei nº13.105/2015). 6.
Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes a serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque, como destinatário das provas, entendo que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para formar minha convicção a respeito dos fatos, além de as partes, intimadas para indicação das provas que pretendiam produzir para deslinde da controvérsia, disseram não ter interesse e pugnaram pelo julgamento antecipado (vide ID’s 62902400 e 63741589), de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I, CPC, que dispõe, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias. 7.
Da definição dos honorários sucumbenciais: Pretende a parte autora, através da presente ação autônoma, a fixação e respectiva cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o acórdão proferido no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011, ao dar provimento ao recurso interposto por seus clientes, reformou a sentença de improcedência, tornando-os vencedores de referida demanda, porém a decisão superior foi omissa quanto a condenação sucumbencial.
A pretensão deduzida na presente demanda encontra amparo no § 18 do art. 85 do CPC, que diz que caso de “a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
No caso, restou incontroverso que a advogada autora assistiu/representou a parte autora José Coimbra de Rezende Neto e Espólio de Luiz Augusto Coimbra de Rezende, no processo nº 0019360-98.2014.8.08.0011, desde seu ajuizamento, em dezembro/2014, até a sua conclusão definitiva, ocorrida em setembro/2022.
Também restou demonstrado que, na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados pelos clientes da requerente no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011 foram julgados improcedentes, em razão do reconhecimento da prescrição, com a consequente condenação deles nas verbas sucumbenciais (vide sentença ID 30119126).
Irresignados, os assistidos pela advogada autora interpuseram apelação em face de referida sentença, tendo referido recurso sido provido para reformar a sentença de piso e julgar procedente o pedido autoral e reconhecer o direito à indenização (vide acórdão ID 30119129), contudo, referida decisão foi omissa quanto a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Tal omissão não foi suprimida pelos recursos subsequentes, sendo que, quando do julgamento do REsp nº1.845.754/ES perante o STJ, referida corte reconheceu referido vício, afirmando que ao “julgar improcedentes os pedidos, o Juízo de primeiro grau fixou a verba honorária por equidade em favor do advogado do reú.
Porém, no recurso de apelação, o Tribunal local modificou a sentença e não tratou dos honorários, inexistindo insurgência dos ora recorridos.
Assim, não há falar em majoração da verba honorária” (vide acórdão ID 30119145), enquanto que no julgamento do EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp nº1.845.754/ES, reafirmou que “tendo esta Corte Superior de Justiça atestado a inexistência de arbitramento de honorários em favor dos ora embargantes na instância ordinária, é impossível a sua majoração por meio do presente recurso” (vide acórdão ID 30119151).
Resta, pois, inequivocamente demonstrada a omissão do título judicial transitado em julgado quanto ao direito da advogada da parte vencedora no processo nº 0019360-98.2014.8.08.0011 no recebimento dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o réu, ao resistir a pretensão autoral, sustentou que a coisa julgada impediria a definição dos honorários e que teria havido a inversão automática do honorários ficados na sentença.
Nesta senda, em relação a alegação de preclusão e de coisa julgada acerca da fixação da verba honorária, a mesma não merece prosperar porque a súmula que utiliza para fundamentar referida tese (Súmula 453/STJ), de acordo com o próprio tribunal responsável pela edição dela, a mesma foi parcialmente superada diante do advento do § 18 do art. 85 do CPC, permitindo o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisões, ainda que transitadas em julgado.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos” (STJ - REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 453/STJ.
PARCIAL SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 3.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. 4.
Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023)”. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 453/STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial” (STJ - REsp n. 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021).
Já quanto a tese de inversão automática do ônus da sucumbência, também sem razão o requerido, porque apesar da inversão do ônus da sucumbência ser, de fato, consequência lógica da reforma/reversão do julgado, no caso específico do processo nº0019360-98.2014.8.08.0011, entendo que não implicava a transposição automática e implícita do ônus sucumbencial, notadamente porque quando da prolação do acórdão omisso, em outubro/2026, estava-se no momento de recém entrada em vigor do CPC/2015, motivo porque, a meu entender, havia sim a necessidade de manifestação expressa nesta sentido, especialmente porque o ônus sucumbencial estabelecido na sentença reformada/revertida foi fixado sob critérios de outra legislação (CPC/1973) e com base em critério (apreciação equitativa) que não mais se aplicaria à nova realidade processual dos vencedores.
Nesta senda, com o provimento do recurso e a vitória dos clientes da advogada autora, caberia ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a nova sistemática do CPC/2015, fixar nova verba honorária, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, o que, manifestamente, não o fez.
Ademais, registra-se que o próprio STJ, quando do julgamento do REsp nº1.845.754/ES e demais recursos interpostos em referida corte superior, não aplicou nem reconheceu a tese da inversão automática do ônus da sucumbência, pois, se fosse assim, teria acolhido os embargos de declaração opostos e majorado a verba sucumbencial.
Pelo contrário, ao analisar o pleito recursal de majoração dos honorários recursais, asseverou o que não havia honorários expressamente fixados em favor da parte vencedora no acórdão objurgado, e, por isso, não seria possível o arbitramento e/ou aumento de honorários naquela instância especial.
Portanto, diante do provimento do recurso interposto pelos autores da ação originária nº0019360-98.2014.8.08.0011 e consequente reversão da sentença de piso, da omissão do acórdão reformador ao não tratar sobre a redistribuição do ônus da sucumbência e consequente fixação da verba honorária em favor da advogada autora, que assistiu os requerentes naquela demanda, cabível a definição de honorários e consequente cobrança de referida verba, na forma do § 18 do art. 85 do CPC.
Uma vez estabelecido o direito da autora à percepção dos honorários, cumpre definir os parâmetros para sua quantificação.
Conforme exposto, o acórdão que deveria ter fixado os honorários foi proferida sob a égide do CPC/2015, motivo porque a fixação deve seguir os critérios do § 2º do art. 85 do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Sendo assim, no caso, a base de cálculo será o valor da condenação referente a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum às partes, imposta em face do réu na ação nº0019360-98.2014.8.08.0011, cujo montante está sendo apurado nos autos da liquidação de sentença nº 5013639-02.2022.8.08.0011.
Por outro lado, quanto aos critérios legais previstos nos incisos do art. 85, § 2º do CPC e em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como para obstar o enriquecimento sem causa, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (considerando inclusive eventuais majorações pelos tribunais superiores - art. 85, § 11, CPC), pois proporcional à complexidade da demanda, ao extensivo trabalho advocatício desenvolvido pela advogada autora em favor de seus clientes no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011 e elevado tempo de tramitação daquela demanda.
Portanto, considerando a reversão de resultado desfavorável, a manutenção do êxito nas instâncias superiores, a complexidade da matéria e, sobretudo, o longo tempo de tramitação e o trabalho adicional exigido da causídica na fase recursal, a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado, mostra-se adequada para remunerar o trabalho desenvolvido.
Dispositivo 8.
Pelo exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 8.a) Declarar o direito da autora, Drª.
Luciana Valverde Morete, à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sua atuação no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011, decorrente da omissão do acórdão proferido quanto a inversão do ônus da sucumbência e ao direito da advogada da parte vencedora aos honorários de sucumbência; 8.b) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação imposta no processo nº0019360-98.2014.8.08.0011, a ser apurado na liquidação de sentença nº5013639-02.2022.8.08.0011; e 8.c) Condenar o réu Paulo José Machado Sasso ao pagamento de referidos honorários sucumbenciais ora arbitrados. 9.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (percentual do valor dos honorários), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 12.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA VALVERDE MORETE - CPF: *34.***.*91-70 (AUTOR).
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:29
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE MACHADO SASSO em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2024 10:41
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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