TJES - 0041162-84.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041162-84.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SM SOLUCOES LTDA, MARCIO BERTOLDO DA COSTA SIMOES Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no evento de ID nº 63081466, arguindo a parte embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença de ID 62633958, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Sustentou que a intimação do Estado da decisão que determinou a suspensão/arquivamento do processo ocorreu em 11/12/2019, devendo tal data ser considerada para fins de contagem do prazo de suspensão de 01 ano e de arquivamento provisório pelo prazo de 05 anos.
Assim, entende que o prazo de prescrição se expira em 11/12/2025 e não em dezembro de 2024.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso e examinando os autos, verifico que foram realizadas buscas pelos sistemas judiciais, localizando-se, apenas, um veículo automotor de placa MQM8137 em nome da empresa executada, cuja restrição de transferência foi inserida por meio do RENAJUD.
Dessas pesquisas, o exequente foi intimado e registrou ciência na data de 03 de dezembro de 2018, conforme movimento nº 74.0 do PROJUDI (vide print em anexo a esta decisão).
Ato contínuo, o Estado requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do automóvel, que retornou sem êxito diante da ausência de localização do devedor (documento pdf de nº 205 do link de ID 47342772).
Foi expedida intimação do Exequente do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (movimento de nº 87.0 do PROJUDI – print em anexo).
Anteriormente ao registro de ciência da intimação, a Fazenda Pública peticionou no processo em 07 de novembro de 2019, postulando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e o posterior arquivamento pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 40 da LEF.
Após, foi proferida decisão em 09 de dezembro de 2019 (documento de nº 207 inserido no link de ID 47342772), que suspendeu o feito pelo prazo de 01 ano e determinou o arquivamento provisório pelo prazo de 05 anos.
Como marco inicial da fluência desses prazos de suspensão e de arquivamento, foi declarada a data da ciência da Fazenda Pública da tentativa infrutífera de localização de bens de titularidade do executado, que, segundo a magistrada que proferiu a decisão, ocorreu em 04 de dezembro de 2018.
A decisão declarou a seguinte data prevista para o transcurso do prazo de prescrição: 05 de dezembro de 2024.
Em 06 de fevereiro de 2025, foi prolatada sentença no ID nº 62633958, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC.
Pois bem, entendo que razão assiste o embargante, já que ainda não se operou o prazo de prescrição intercorrente, existindo, portanto, erro material na sentença de ID 62633958.
Como mencionado na decisão datada em 09 de dezembro de 2019 (documento de nº 207 inserido no link de ID 47342772), o C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou o seguinte entendimento: “o prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’.
Aplicando-se o entendimento acima descrito, entendo que o prazo de suspensão de 01 ano previsto no artigo 40 da LEF conta-se, neste caso, da petição do Estado datada em 07 de novembro de 2019 (documento pdf nº 206 inserido no link de ID 47342772), data essa que corresponde à ciência inequívoca do exequente da ausência de êxito na localização do automóvel objeto de restrição pelo RENAJUD (inexistência de bens penhoráveis).
Tendo em vista que a suspensão pelo prazo de um ano conta-se da data de 07 de novembro de 2019 (com término em 07 de novembro de 2020), tem-se que o decurso do prazo de prescrição de 05 anos está previsto para 08 de novembro de 2025.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID nº 63081466, de modo que reconheço a existência de erro material na sentença embargada, deixando, contudo, de considerar como correta a data final do prazo de prescrição apontada pelo embargante, qual seja, 11/12/2025.
DECLARO como marco final do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente a data de 08 de novembro de 2025, e, via de consequência, REVOGO a totalidade da sentença de ID 62633958, datada em 06 de fevereiro de 2025, que extinguiu o feito com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo de intimação das partes desta decisão e, nada sendo requerido, mantenha-se o feito em arquivo provisório até a data de 08 de novembro de 2025.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
12/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 17:06
Processo Inspecionado
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03/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SM SOLUCOES LTDA ME em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041162-84.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARCIO BERTOLDO DA COSTA SIMOES, SM SOLUCOES LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DESPACHO - Intime-se a parte embargada SM SOLUCOES LTDA ME para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID 63081466. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
27/03/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de SM SOLUCOES LTDA ME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041162-84.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARCIO BERTOLDO DA COSTA SIMOES, SM SOLUCOES LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de MARCIO BERTOLDO DA COSTA SIMOES, SM SOLUCOES LTDA ME, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 09 de dezembro de 2019, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e o posterior arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente (que se operou em dezembro de 2024), considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 09 de dezembro de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Acaso não interposto recurso pela parte exequente, DETERMINO a remessa ao E.
TJES, na forma do artigo 496, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
19/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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