TJES - 5000748-31.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000748-31.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA MARIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, por LEILA MARIA PEREIRA, em face de BANCO C6 S/A, aduzindo a autora, em síntese, que possui uma conta jurídica aberta, com o PIX cadastrado, cuja existência desconhecia.
Por diversas vezes tentou realizar o cadastro do número de seu telefone em outra Instituição Financeira, sem obter êxito.
Segue afirmando que após uma prestação de serviço a terceiro, de forma equivocada, o cliente, após realizar uma busca por aplicativo, realizou o pagamento do serviço prestado via PIX para o telefone da autora, momento em que a mesma notou que o referido pagamento foi direcionado para uma Instituição na qual não possui conta com o seu consentimento.
Ao entrar em contato com o requerido para solicitar a transferência do valor em conta e exclusão da chave PIX cadastrada, de forma equivocada, bem como o encerramento da conta, não foi atendida.
Requer seja o réu condenado a descadastrar a Chave Pix nº (28) 99984-0610, bem como a indenizar-lhe os danos materiais e reparar-lhe os danos morais.
Cabe inicialmente destacar que se tem relação de consumo, sendo, pois, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O extrato bancário juntado no ID 63240088 traz a autora como titular da Conta Corrente nº 000008257253-4, junto ao réu, cuja anuência para abertura a autora nega.
Em que pese as alegações da defesa, não cuidou o réu de comprovar que a contratação dos serviços foi efetivamente feita pela autora.
E se efetivamente feita por terceiros, também não logrou êxito o réu em comprovar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o evento danoso.
Com efeito.
Embora tenha o réu juntado o extrato da conta corrente, não cuidou de juntar o cadastro/ficha cliente, ou mesmo o contrato assinado pela requerente, ou qualquer outro documento que comprove o consentimento da autora para a abertura da conta corrente em seu nome.
Conforme se vê da Inicial, a autora nega as contratações.
Cabe, então, ao réu, diante da inversão do ônus probatório, comprovar o consentimento da autora, o que aqui não logrou êxito em fazer.
Isso porque, analisando o procedimento adotado pelo réu para as contratações digitais, vê-se que basta ter em mãos os dados pessoais da vítima de fraude, e um número de celular qualquer e uma foto da vítima para conseguir abrir uma conta.
Além disso, em tempos de inteligência artificial, é temerário aceitar como anuência para a contratação a foto do rosto do consumidor.
Constata-se, assim, que não há nenhum tipo de segurança na contratação levada a efeito pelo réu.
Nesse passo, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pela requerente, conclui-se que, de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação que gerou a abertura de conta corrente.
Tem-se, pois, como ilícita a conduta praticada pelo réu, consistindo, pois, em lesão moral passível de reparação.
Necessário estabelecer que cabe ao réu, além de observar as normas pertinentes, empreender a máxima cautela em suas operações, cuidar para que haja uma criteriosa verificação da identidade do cliente, com vistas a evitar a ocorrência de situações como a dos autos, posto que em tais hipóteses configura-se sua responsabilidade de forma objetiva, conforme preconiza o art.14, caput, Lei 8.078/90.
Esse é o entendimento da mais abalizada jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de fraude, a pessoa jurídica responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos.
Configurada a falha na prestação dos serviços porquanto agiu com falta de diligência na verificação da veracidade dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação com o fraudador. 2.
Comprovada a ilegalidade da negativação, é desnecessária a comprovação da extensão dos danos morais. 3.
A reparação do valor correspondente aos honorários advocatícios previsto no artigo 395 do Código Civil é devida apenas quando a parte lesada informa que a contratação foi direcionada para o desempenho de atividades no âmbito extrajudicial.
Para a remuneração dos serviços advocatícios na seara judicial são devidos apenas os honorários sucumbenciais.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*90-17, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16⁄06⁄2015, Data da Publicação no Diário: 26⁄06⁄2015). (Destaca-se).
Na situação sob análise, tem-se que a autora, de forma indevida, teve seu nome envolvido em negócios jurídicos que não participou, e, de outro lado, tem-se que o réu é pessoa jurídica de notória capacidade financeira, cujos serviços são contratados levando em consideração sua respeitabilidade no mercado, mas que, na hipótese dos autos, não traz qualquer cópia de documentos que porventura foram exigidos por ocasião da contratação (o que, no mínimo, afastaria a negligência).
No entanto, embora tenha o réu permitido que se abrisse conta corrente em seu nome, não comprovou a autora o dano, vez que não houve negativação indevida ou mesmo saques ou transferências de valores para outras contas.
Ante o exposto, há que se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento da conta corrente nº 000008257253-4, devendo o réu depositar judicialmente eventuais valores existentes nessa conta. b) CONDENAR o réu a realizar o descadastramento da Chave Pix n.º (28) 99984-0610. c) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Transitado em julgado, arquivar, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de LEILA MARIA PEREIRA - CPF: *64.***.*42-20 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de LEILA MARIA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000748-31.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA MARIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica, para apresentação de Réplica à Contestação, ID 63240074.
IBITIRAMA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar a LEILA MARIA PEREIRA - CPF: *64.***.*42-20 (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:14
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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