TJES - 0016223-41.2007.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO LINO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUDMILLA MATTOS LINO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0016223-41.2007.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOSAdvogados do(a) EXEQUENTE: MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - ES13141, TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - ES12390 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - ES12390 INTERESSADO: LUDMILLA MATTOS LINO RIBEIRO EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO LINO Advogados do(a) INTERESSADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogados do(a) EXECUTADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de demanda em sede Cumprimento de Sentença instaurado por TANIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS em face de LUDMILLA MATTOS LINO RIBEIRO e RICARDO RIBEIRO LINO.
Em Decisão de Id.62741338 foram analisadas as questões arguidas em sede de exceção de pré-executividade.
Após, a parte executada informou a realização de acordo entre as partes, que segue em Id.64908225, o que foi confirmado pelos exequentes em Id. 64911018.
No caso dos autos, observo que o acordo formulado se encontra assinado por ambas as partes, bem como por seus patronos, dispondo as partes acerca da quitação do débito, mediante proposta lícita, possível e determinada para a composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado.
Ante o exposto, e não havendo obstáculos para validade da composição firmada, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes.
Considerando que o pagamento do acordo restou condicionado à sua homologação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do início do pagamento do débito, e, caso não haja manifestação, o processo poderá vir a ser arquivado.
Caso a penhora de bem tenha sido levada a registro, autorizo a expedição de ofício na forma do requerido ao parágrafo primeiro da cláusula terceira do ajuste.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 19:55
Homologada a Transação
-
14/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de homologação de transação
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0016223-41.2007.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS, ROBERTO DOS SANTOSAdvogados do(a) EXEQUENTE: MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - ES13141, TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - ES12390 Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - ES12390 INTERESSADO: LUDMILLA MATTOS LINO RIBEIRO EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO LINO Advogados do(a) INTERESSADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogados do(a) EXECUTADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de demanda em sede de Cumprimento de Sentença proposta por TANIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS em face de LUDMILLA MATTOS LINO RIBEIRO e RICARDO RIBEIRO LINO.
A despeito de não ter sido noticiado nestes autos, em consulta aos sistemas processuais verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 5001284-27.2021.8.08.0000 já fora analisado, oportunidade em que o Tribunal não conheceu do recurso, mantendo-se, portanto, a Decisão de fls. 940-940v, que determinou a designação de leilão para alienação do bem imóvel penhorado.
Em petição de Id. 45078271, apresenta a parte executada manifestação nos autos, alegando: i) o excesso de execução, de modo que o valor das benfeitorias deveria corresponder ao montante de R$174.667,92, já atualizado, que corresponde à soma das notas de fls.82-136; ii) a necessidade de reavaliação do bem imóvel penhorado; iii) que o imóvel objeto de penhora constitui bem de família.
Por fim, pugna pela suspensão do leilão.
Manifestação da parte exequente em Id. 45089087 e Id. 5009662, acostando nova planilha de débitos.
Em nova manifestação, Id. 54104544, afirmam os executados que: i) há necessidade de delimitar os índices aplicáveis ao débito exequendo, pugnando pela aplicação da taxa SELIC; ii) se faz necessária a delimitação do valor das benfeitorias, para ressarcimento de acordo como o Acórdão; iii) há excesso de execução, indicando como valor total devido a quantia de R$277.797,12, não se tratando de matéria sobre a qual recai preclusão.
Por fim, reforça a necessidade de nova avaliação do imóvel bem como pugna pela designação e Audiência de conciliação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que há muito escoado o prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e diante da alegação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, recebo as manifestações da parte executada como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida como meio de defesa incidental, é cabível para opor resistência atinente à matéria de ordem pública, ou seja, para alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora.
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Exceção é instrumento processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Contudo, não se pode confundir a possibilidade conferida pela exceção, de suscitação de matéria de ordem pública a qualquer tempo, com a reanálise das questões já decididas nos autos.
Isso porque, dentre os temas que são objeto de controvérsia entre as partes, constato que preclusa a oportunidade de discussão acerca do valor das benfeitorias, bem como acerca da impenhorabilidade do imóvel, que se constitui como bem de família.
Iniciada a liquidação da Sentença (fls. 473-480), fora intimada a parte executada a se manifestar acerca do valor das benfeitorias indicadas pelo exequente, tendo, todavia, apresentado intempestiva manifestação, que foi tão logo rejeitada por este motivo, conforme Decisão de fls. 506-507.
Assim, ultrapassado o momento oportuno para manifestação acerca da questão, restaram consolidados os valores originais apontados pela parte exequente, em fl.476, que indicam como valor histórico devido a título de benfeitorias o montante de R$ 54.160,42 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), na forma da planilha apresentada em fl. 476 O mesmo se aplica às parcelas do contrato cuja restituição fora determinada, que também consta em fl. 476, já que não fora, à seu tempo, impugnada, devendo ser levada em consideração a quantia histórica devida R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), de modo que ambas as verbas devem ser corrigidas a partir do efetivo desembolso e acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado, como determinado no título judicial.
Ante a preclusão das matérias, e uma vez fixada a base de cálculo da condenação (fls. 506-507), não se justifica a reanálise da documentação dos autos pelo argumento do erro de cálculo.
A despeito do que alega o executado, o erro de cálculo insuscetível à preclusão se trata daquele decorrente de incorreta operação matemática, que corresponde a verdadeiro erro material, não se confundindo, contudo, com o suposto erro apontado nos autos, acerca dos critérios da condenação que, frise-se, restaram preclusos. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.1.
O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.3.
Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF.4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.5.
O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.6.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) (grifos nossos) Assim, ultrapassada a fase de liquidação de Sentença e estabelecidos os critérios de cálculos, neste caso, o valor base da condenação, diante da ausência de impugnação tempestiva, resta obstada nova análise da questão, ante a sua preclusão.
Do mesmo modo, no que tange à impenhorabilidade do bem imóvel, a matéria já foi objeto de análise em sede recursal, que afastou a hipótese alegada, como se constata no Acórdão de fls.1003-1009, razão pela qual descabe o reexame do que já restara decidido em sede recursal.
Por outro lado, tenho que merecem prosperar as alegações da parte executada quanto à necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora.
O Acórdão que deu origem ao título judicial (fls. 437-454) reformou a Sentença, reconhecendo a culpa concorrente das partes pela extinção do contrato, determinando, em seguida, “a reintegração definitiva da posse do imóvel objeto da avença aos Recorridos, bem como a restituição aos Recorrentes das parcelas do preço contratual efetivamente pagas, bem como dos valores alusivos às benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no bem, apurados em fase de liquidação do decisium, por cálculo aritméticos, ambos corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado do Acórdão”.
Como se observa, em que pese indicados os termos para atualização do valor da condenação, não foram fixados os índices aplicáveis sobre os juros e correção monetária, o que não impede, contudo, a sua fixação quando deflagrada a fase de cumprimento de Sentença, por se tratarem de consectários legais.
E, muito embora possa parecer que estabelecidos os critérios e encerrada a discussão acerca do tema após a ausência de impugnação tempestiva dos executados e aceitação dos cálculos da parte exequente, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida inclusive de ofício não há que se falar na sua preclusão, ao menos até que se manifeste expressamente o Juízo no feito, o que, do que se verifica dos autos, não fora até então realizado.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)(grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 662.842/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021)(grifos nossos) Assim, considerando a necessidade de fixação de dos índices legais, entendo que a correção monetária, incidente a partir do efetivo desembolso de cada valor, como determinado no título, deve ser calculada com base no IPCA, a teor do que determina o Art. 389, parágrafo único, do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Com o trânsito em julgado do título, contudo, em que passariam a coincidir correção monetária e juros, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários, como disciplina o Art. 406, parágrafo único, do CC, e já decidido pelo STJ.
Senão, vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024) Assim, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para delimitar os índices de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação acima, determinando-se a aplicação de IPCA para cálculo da correção monetária, a partir do efetivo desembolso, até o trânsito em julgado, momento a partir do qual passa a incidir tão somente a SELIC, sobre o valor da condenação, já liquidado (fl.476), tratando-se do valor histórico (somatório das despesas), à monta de: i) R$ 54.160,42 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos) a título de benfeitorias realizadas no imóvel; ii) R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), referente às parcelas do preço contratual efetivamente pagas.
Deve ser ainda adicionado ao crédito exequendo o valor dos honorários periciais adiantados pela parte exequente (fl. 702-703), que, todavia, devem ser recompostos apenas pela correção monetária, com base no IPCA, ante o que dispõe o Art.1º, da Lei nº 6.899/81.
Ainda, nada obsta nova avaliação do imóvel, sobretudo se considerado o tempo desde que realizada análise do valor do bem, advertidos os executados, contudo, que caso persistam na nomeação de novo perito, deverão depositar nos autos antecipadamente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) como cautela, para pagamento dos honorários do expert, de modo a evitar a realização de atos judiciais desnecessários.
Por fim, INDEFIRO o pleito de designação de Audiência, ante o desinteresse da parte exequente.
Ressalto, ainda, que eventual objeção em face da Decisão judicial, deve ser realizada mediante recurso apropriado para tanto, de modo que a reapresentação de alegações já enfrentadas nos autos pode configurar litigância de má-fé (Art. 80, IV, do CPC) a ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, §2º, do CPC).
INTIMEM-SE todos, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo do montante devido, com base nos parâmetros fixados na presente.
No mesmo prazo, deverá a parte executada efetuar o depósito para pagamento de honorários periciais, como supramencionado, sob pena de prosseguimento do leilão com base na última avaliação do imóvel realizada nos autos.
Com a juntada da planilha pelo exequente, INTIME-SE novamente a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:36
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2007
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035547-26.2006.8.08.0024
Welington de Jesus Victoriano
Genezio das Merces
Advogado: Roberta Vieira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2006 00:00
Processo nº 5003458-77.2024.8.08.0008
Elielma de Oliveira Lima
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 18:52
Processo nº 5000633-71.2021.8.08.0007
Uniao de Educacao e Cultura Gildasio Ama...
Walleska Kill Alvarenga da Silva
Advogado: Gabriel de Lima Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 18:12
Processo nº 0002263-06.2019.8.08.0013
Rodolpho Zambom Campanha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Moreira Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2019 00:00
Processo nº 5001342-88.2025.8.08.0000
Heitor Pereira Pertel
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Helton Francis Maretto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:03