TJES - 5001342-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001342-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
P.
P.
REPRESENTANTE: SAMARAH PEREIRA MILAGRE AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A, Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, foi encaminhada a intimação eletrônica ao agravante H.
P.
P., para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Interno id:12685275.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
Karine Santos Izoton Diretora da Câmara -
29/04/2025 16:45
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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29/04/2025 16:45
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA PERTEL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001342-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
P.
P.
REPRESENTANTE: SAMARAH PEREIRA MILAGRE AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A, DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo menor em face de decisão unipessoal com id. 12160140; aduziu, em suma, que houve omissão quanto a fixação de prazo para cumprimento da medida concedida, bem como de multa cominatória.
Sabe-se que o instituto recursal dos embargos de declaração busca a integração do julgado, quando padeça este de deficiências internas, seja por furtar-se à elucidação de pontos controvertidos relevantes (omissão), por levantar premissas e conclusões conflitantes entre si (contradição) ou por apresentar proposições incompreensíveis ou de difícil discernimento (obscuridade), capazes de nublar a correta assimilação do conteúdo decisório.
Nesse sentir, o compulsar dos autos revela as omissões apontadas pelo embargante.
Isto porque apesar de o pronunciamento ter imposto uma obrigação de fazer ao plano de saúde não fixou marco para seu cumprimento, tampouco dispôs sobre multa cominatória no caso de sua inobservância, como orienta o artigo 537 do Código de Processo Civil.
Tal postura é relevante, notadamente diante da medida determinada, qual seja, o fornecimento de tratamento contínuo para o infante.
Com isso, sem qualquer delonga, conheço e dou provimento aos aclaratórios para determinar o cumprimento da ordem exarada na decisão anterior no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais.
No que concerne ao pedido de reconsideração disposto no id. 12368958 ele não é suficiente para modificar o que já restou externado na decisão combatida neste momento e por este meio; dessarte mantenho o indeferimento deste requerimento especificamente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
24/03/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos de H. P. P. - CPF: *02.***.*16-83 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contraminuta
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/02/2025 14:50
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001342-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
P.
P.
REPRESENTANTE: SAMARAH PEREIRA MILAGRE AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A, DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por H.
P.
P. irresignado com a decisão proferida no bojo da ação n. 5010932-60.2024.8.08.0021, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência em face Do plano de saúde SAMP.
Sustenta em suas razões recursais, em suma, que faz jus a continuidade dos tratamentos especializados, especificamente as terapias pelo método ABA, realizados junto à clínica e profissionais de seu domicílio com custeio integral pelo plano de saúde, haja vista que a coparticipação ultrapassa em 3x o valor do plano contratado.
Narrou que seu plano de saúde, ora agravado, direcionou as sessões de terapia para o Município de Vila Velha, enquanto reside em Guarapari.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que por força do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil não é exigível o prévio preparo do recurso em análise, dada a matéria que foi devolvida a este Tribunal.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar parcialmente o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Após examinar com acuidade as provas coligadas, vislumbro a presença da probabilidade de êxito na medida em que o artigo 2º da Resolução n. 566/2022 dispõe que a operadora de saúde garantirá atendimento integral no município que o beneficiário demandar, no caso em tela, é o Município de Guarapari.
Na sequência, a resolução assevera que na impossibilidade de atendimento no domicílio a prestação do serviço se dará – sem escala de prioridade - no mesmo domicílio por prestador não integrante da rede assistencial ou nos municípios limítrofes por prestador integrante ou não da rede, nestas hipóteses, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde contratado, notadamente diante do plano participativo que contratou.
A jurisprudência caminha em semelhante sentido, vejamos, STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.001/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.
Não foi de outra maneira que entendi quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5005969-09.2023.8.08.0000, compreensão que não destoa desta Corte.
Nesse tocante, não passou despercebido por este Relator que o menor está em idade escolar obrigatória, estando devidamente comprovado nos autos sua matrícula no ensino regular municipal do Município de Guarapari.
E para se valer das diversas terapias indicadas (psicológica, ocupacional, fonoaudióloga, neurologista, psiquiatra psicopedagogo, etc.) ocupará meio período de todos os dias da semana, visando o seu pleno desenvolvimento.
Aliás, a dificuldade de mobilidade que enfrenta, em razão de ser pessoa com deficiência física, também merece ser considerada, o que, por certo, traz prejuízo à própria finalidade do contrato que vincula os litigantes, bem como à concretização do direito à saúde, constitucionalmente assegurado (artigo 6º, 196 e 197 da CF).
O perigo pela demora é facilmente aferido pois as terapias vindicadas almejam fomentar o neurodesenvolvimento do menor recorrente, sendo o fato temporal decisivo para os resultados positivos.
Lado outro, no que pertine ao pleito para não cobrar a coparticipação desta utilização, não há como acolhê-lo.
Vale lembrar, neste tocante, que é “defeso ao Poder Judiciário alargar os limites contratuais, ampliando o número de procedimentos assistenciais, sem que em contrapartida se proceda ao devido reajuste da mensalidade, dada a necessidade de equilíbrio atuarial e econômico dos contratos de planos de saúde.” (TJES, Classe: Apelação,024090320862, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 19/11/2019).
Nesse sentir, não é dado ao Poder Judiciário impor obrigações além dos limites contratuais, sem que se imponha a devida contraprestação pecuniária, sob pena de indevida ingerência no sinalagma e ofensa ao necessário equilíbrio atuarial e econômico dos contratos de planos de saúde, por isso, neste momento processual, não há como acolher esta pretensão antecipada.
Diante disso, neste momento inicial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em exame, para conceder o efeito ativo determinando que o agravado forneça o tratamento multidisciplinar e especializado como indicado ao infante no seu domicílio.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
20/02/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 15:47
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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