TJES - 5000699-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000699-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por VALERIA LOPES DE SOUZA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, GOL LINHAS AÉREAS S.A e DECOLAR.COM LTDA Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais com a terceira requerida.
Sustenta que o trajeto seria Boston-Bogotá- Rio de Janeiro - Vitória.
Alega que antes de chegar ao Brasil, lhe foi oportunizado despachar sua bagagem sem qualquer ônus, o que foi aceito pela autora.
Já no aeroporto do Rio de Janeiro, faltando 40 minutos para seu voo para Vitória, se dirigiu até um atendente para saber informações sobre o voo, sendo informada que necessitaria retirar alguns aparelhos eletrônicos da mala.
A fim de atender a solicitação, se dirigiu até o local onde se encontrava sua bagagem, contudo, o que mais temia ocorreu, a perda da conexão para Vitória.
Relata que teve que desembolsar R$ 3.589,00 por uma nova passagem e que o horário previsto para chegar em Vitória no voo inicialmente contratado era às 08:10h, porém com o novo voo chegou apenas às 14:30h.
Requer reparação material no valor de R$ 3.589,00, além de dano moral no importe de R$ 24.651,00.
Contestação, id. 64953841, em que a Decolar argui sua ilegitimidade passiva, no mérito pugna pela improcedência demanda.
Defesa apresentada pela Gol Linhas Aéreas, em que argui a ilegitimidade passiva, no mérito sustenta a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, pugnando ao final pela improcedência do pleito da demandante.
Defesa apresentada pela Gol Linhas Aéreas, em que argui a ilegitimidade passiva, no mérito sustenta a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, pugnando ao final pela improcedência do pleito da demandante.
Despacho determinando o cancelamento da audiência designada, citação da ré para apresentação de contestação e posterior intimação da parte autora para réplica - id. 62465622.
Réplica, id. 64969751. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelas demandadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Do Mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre as rés, figurando como fornecedoras, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidor.
Assim, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Trata-se de uma ação na qual a parte autora alega que em virtude da falha na prestação de serviço das rés, perdeu sua conexão para Vitória, sendo obrigada a adquirir nova passagem e que chegou ao seu destino horas após o voo inicialmente contratado.
Todavia, em que pese a inversão do ônus probatório, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Compulsando os autos observo que a parte Autora não cumpriu seu dever legal quanto à comprovação do mínimo alegado, e, sendo assim, não vislumbro a presença de provas que comprovam conduta ilícita da Requerida.
Analisando as provas dos autos, observo que apesar da autora alegar que quando chegou no aeroporto do Rio de Janeiro foi informada que precisaria retirar alguns aparelhos eletrônicos da mala, não há nos autos nenhum documento, foto, vídeo que comprova tal afirmação.
Da mesma forma não há comprovação se a necessidade de adquirir nova passagem foi de fato ocasionada por culpa das rés.
Caberia a autora comprovar ainda que minimamente o alegado, porém, não consta dos autos nenhum documento, foto, vídeo, testemunha, que comprove a alegação da demandante de que perdeu a conexão por culpa única e exclusiva das rés.
Assim, diante da ausência de provas suficientes que demonstrem conduta ilícita por parte das requeridas e os alegados prejuízos sofridos, os pedidos iniciais são improcedentes.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como é cediço, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o desonera de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações.
Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08012544920208120006 MS 0801254-49.2020.8.12.0006, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
Contudo, não poderiam ser as empresas responsabilizadas pelos danos suportados pela requerente, uma vez que não preenchidos os requisitos cumulativos que originam o dever de indenizar (ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano).
Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Em outras palavras, tem a parte autora o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Ante todo esse quadro, é de se afirmar já agora raciocinando em termos de direito posto, na conformidade com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
15/07/2025 16:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/07/2025 16:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de VALERIA LOPES DE SOUZA - CPF: *91.***.*53-38 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016631-12.2019.8.08.0048
Rodrigo Silva Coelho
Gran Viver Urbanismo S/A
Advogado: Rachel Cristina Barcelos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 0019957-28.2014.8.08.0024
Mirka Elia Rosario Garmendia
Porcentual- Assessoria e Cobranca Eireli
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 18:28
Processo nº 0016631-12.2019.8.08.0048
Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobi...
Rodrigo Silva Coelho
Advogado: Lucas Garcia Cadamuro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 08:57
Processo nº 5001316-60.2023.8.08.0065
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vitoria Valadares Mota
Advogado: Vitor Vicente Guanandy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 16:28
Processo nº 5012173-94.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Rotha Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Pedro Sobrino Porto Virgolino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 17:01