TJES - 0016923-17.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0016923-17.2011.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REQUERIDO: ASC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - ES16331, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BANCO ITAULEASING S.A. em face de ASC TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Da inicial O autor pretende a reintegração da posse do CAMINHÃO MARCA/MODELO VW 25370 CLM TRACTOR COR BRANCA 2008/2009 DIESEL PLACA EFO2170 CHASSI 9BWYW827198913200, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) Da contestação A ré sustentou a inexistência de mora, a nulidade de cláusulas do contrato e a necessidade de sua rescisão.
Da réplica O autor defendeu que o réu teria sido constituído em mora, que seria inviável a revisão contratual e que não teriam sido estipuladas cláusulas ilegais.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Primeiramente, a parte ré, ao apresentar contestação, não negou especificamente o inadimplemento contratual.
Ao contrário, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de mora, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de pagamento das prestações devidas.
Ademais, o autor comprovou a constituição em mora da ré, tendo juntado aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço da empresa ré, demonstrando o cumprimento do requisito previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, aplicável analogicamente ao caso em tela.
No que tange às alegações de nulidade de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, materializado no enunciado da Súmula 381, de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, caberia à parte ré especificar detalhadamente as cláusulas que entende abusivas e demonstrar, fundamentadamente, sua ilegalidade, o que não ocorreu nos autos.
A ASC, porém, limitou-se a alegar genericamente a existência de supostas ilegalidades, sem apontar com precisão quais seriam as cláusulas abusivas e qual o fundamento jurídico para tal entendimento.
A mera alegação genérica, desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos específicos, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do contrato livremente pactuado entre as partes.
Mais do que isso, ao analisar detidamente o contrato juntado aos autos, constata-se que as cláusulas indicadas pela ré como supostamente abusivas ( 4.7, 4.8, 12.1, 12.3, 14.1.3 e 15.2) sequer existem no instrumento.
Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da regular constituição em mora, resta configurado o esbulho possessório, nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil, tornando-se imperiosa a reintegração da posse do bem em favor da parte autora.
Não obstante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.099.212/RJ), se o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do bem descrito na inicial.
Se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, caberá à parte autora restituir a diferença à parte ré, podendo, conforme estipulado no contrato, efetuar o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:51
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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13/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:01
Apensado ao processo 0007756-72.2012.8.08.0024
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29/06/2023 14:01
Desapensado do processo 0007756-72.2012.8.08.0024
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01/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ASC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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