TJES - 0050298-71.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050298-71.2013.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694 ES) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11949157), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10988045), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MULTA ajuizada em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “reduzir pela metade a multa aplicada no processo administrativo n° 0575/2009”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis : EMENTA: "ADMINISTRATIVO.
MULTA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. 1. É cediço que para a inscrição em dívida ativa, e posterior cobrança, o crédito não tributário deve ser líquido, certo e exigível. 2.
A prévia notificação do administrado em processo administrativo para apuração da infração e aplicação da penalidade é condição de validade do processo administrativo e, consequentemente, da CDA. 3.
Hipótese em que restou comprovado que o Município de Vitória instaurou e concluiu o processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa da apelante. 4.
Recurso desprovido." (TJES - Apelação Cível nº: 0050298-71.2013.8.08.0024, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY , data do julgamento: 04 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 - Plenário Virtual) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de ser declarada a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada e o reconhecimento do depósito judicial para afastar a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa moratória.
Contrarrazões id. 14034889 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações à dispositivo de Lei Federal e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração as razões do Recurso anteriormente interposto na instância ordinária.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação “à moda de Apelação”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:48
Juntada de Certidão - julgamento
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14/11/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 16:42
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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