TJES - 5013945-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS ALVES GOMES NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013945-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: LUCAS ALVES GOMES NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA CALIARI RODRIGUES - ES27075, CHRISTIANE MACHADO - ES24173, EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A irresignada com a decisão proferida pelo juízo singular no bojo da ação n. 5013991-09.2023.8.08.0048 que deferiu o pedido de tutela de urgência deferida em favor de Lucas Alves Gomes Nascimento determinando que a empresa proceda a reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel no prazo de quinze dias sob pena de multa diária de quinhentos reais.
Examinando a movimentação processual em primeira instância, foi prolatada sentença homologando acordo entre as partes, circunstância que esvazia a pretensão recursal.
Prescreve o artigo 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O julgamento do EAREsp 488.188/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão é esclarecedor sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Desta feita, a hipótese dos autos revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que a celeuma aqui debatida foi objeto de acordo pelas partes com homologação pelo juízo a quo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual, face perda de seu objeto.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se na íntegra e intime-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
21/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:11
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:15
Negado seguimento a Recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 17:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS ALVES GOMES NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contraminuta
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20/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 14:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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