TJES - 5002003-77.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002003-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARLYELSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que a inércia será compreendida como concordância tácita com os valores apresentados pela contadoria deste juízo.
Sobrevindo manifestação, ou superado o prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/07/2025 16:32
Conta Atualizada
-
04/07/2025 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
25/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JARLYELSON DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002003-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARLYELSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 68836145), ficando as partes cientes que, em caso de inércia no referido prazo, será considerado que houve concordância tácita com os referidos cálculos; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com as juntadas das manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/05/2025 17:16
Conta Atualizada
-
11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JARLYELSON DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
08/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JARLYELSON DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:11
Proferida Decisão Saneadora
-
23/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
17/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002003-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARLYELSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:16
Juntada de
-
10/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:34
Processo Reativado
-
08/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e JARLYELSON DE SOUZA - CPF: *30.***.*74-64 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JARLYELSON DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002003-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARLYELSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por Jarlyelson de Souza em desfavor do Banco Pan S/A.
Em síntese o autor sustenta que é beneficiário do INSS e constatou a existência de empréstimo consignado na modalidade RCC, sob o n.º 764235532-0, alegando não se recordar de eventual contratação, bem como de ter sido informado quanto aos termos do referido instrumento.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RCC), pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 52255553), a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 50111110, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/09/2024 (ID n.º 50522591), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para o autor manifestar quanto à documentação e contestação anexados pelo requerido.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, ao ID n.º 61538298. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a validade do negócio jurídico entre as partes, uma vez que o “contrato” discutido no presente feito possui todos os requisitos legais, não havendo que se falar em sua responsabilização.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), pela via digital, de acordo com documento de ID n.º 50111113.
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias da autora que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Insta salientar que, apesar da instituição financeira argumentar que o autor recebeu o valor em conta e usufruiu das funcionalidades proporcionadas pela formalização do empréstimo em apreço, verifica-se que o mesmo não usou o cartão de crédito disponibilizado, conforme se extrai do documento de ID n.º 50111117.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foi efetivado de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019.
Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 45894533), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 1.631,50 (referente aos descontos realizados até a competência de maio/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de junho de 2024 (ID n.º 45894533), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020).
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e garantir maior celeridade ao feito, entendo que deverá ser abatido da quantia arbitrada a título de danos morais o valor recebido pela autora em razão do “empréstimo” (R$ 1.116,00), conforme documento de ID n.º 50111114.
Subtraindo-se o valor, a autora resta a receber a quantia de R$ 1.884,00 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de provar que o autor por vontade livre e consciente contratou o empréstimo ora discutido.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RCC, no valor total comprovado de R$ 1.631,50 (mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos – ID 45894533), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de junho de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.884,00 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais), já abatida a quantia recebida pelo “empréstimo”, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de JARLYELSON DE SOUZA - CPF: *30.***.*74-64 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:11
Juntada de
-
11/09/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/09/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/07/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a JARLYELSON DE SOUZA - CPF: *30.***.*74-64 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Ajuizamento: 02/09/2024 13:59