TJES - 0003217-30.2013.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/05/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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29/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ERALDO FERREIRA SANTOS (EXECUTADO).
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0003217-30.2013.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR KRAUSE EXECUTADO: ERALDO FERREIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 48249403, objetivando, em síntese, sanar suposto erro material existente na sentença de ID 23875045, relativamente a condenação do credor ao pagamento das custas finais.
DECIDO.
Primeiramente, ante o teor da certidão de ID 50273118, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 48249403, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, a parte exequente opôs embargos declaratórios objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 238750450, relativamente a condenação do credor ao recolhimento das custas processuais remanescentes.
Com efeito, de acordo com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, poderá o juiz “reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Dessa forma, na sentença de ID 30146590, onde lê-se: “Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 117, caput, do CNCGJE-ES.” Leia-se: “Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.” Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 23875045, com as modificações trazidas pela presente decisão.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 10:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:08
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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