TJES - 0000322-68.2023.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Mandado em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000322-68.2023.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIANO BENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM - ES21155 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de MARCIANO BENTO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Laudo de lesões corporais da vítima em fl. 42.
A denúncia foi recebida em 17/06/2023, conforme fl. 46.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 29379891).
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 30/10/2024 (ID 53710955).
Juntada de documentos pela defesa, conforme diligência requerida em AIJ (IDs 53978098, 53978099 e 53978100).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado (ID 63391175).
Alegações finais da defesa requerendo a absolvição (ID 64808828).
Eis, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta da inicial que no dia 27 de março de 2024, por volta das 19h, na Rua Angelo Perim, nº 2, Centro, em Venda Nova do Imigrante, o denunciado MARCIANO BENTO DA SILVA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Luana Carnieli Poleto com um empurrão, torcendo o seu braço causando lesão, conforme BU 50693911 de fls. 03/05 e laudo de lesões corporais de fl. 42.
Tem-se que, na ocasião, a vítima chamou o denunciado para conversar sobre o comportamento do filho em comum de ambos, momento em que Marciano teria desrespeitado a vítima chamando-a de “louca” e que a responsabilidade do filho seria dela.
Após essas provocações, a vítima e MARCIANO teriam entrado em vias de fato e que o denunciado torceu seu braço causando lesões.
Em audiência de instrução de julgamento (ID 53710955), a vítima confirmou que na data dos fatos aconteceu uma discussão e que, após o denunciado lhe proferir ofensas de que a vítima era “louca” e “não deveria ser mãe”, se sentiu ferida emocionalmente e que teve uma crise, pedindo para que MARCIANO se retirasse do apartamento, ocasião em que o empurrou em direção a porta.
Ato contínuo, o acusado teria pegado em seu braço e pescoço, causando hematomas.
Ao ser questionada pelo advogado de defesa, Luana afirmou que foi a primeira a realizar um contato físico.
No mais, a vítima ainda acrescenta que este foi um fato isolado, uma vez que MARCIANO nunca foi agressivo e que é um ótimo pai para o seu filho.
Além disso, pediu para que fosse retirada a medida protetiva imposta (4:30min).
O informante Laurindo Poleto, pai da vítima, declarou que estava na casa de Luana no momento dos fatos e que ouviu um desentendimento, mas que não presenciou nenhuma agressão.
Ainda acrescentou que os dois estavam alterados na ocasião.
Em interrogatório durante a instrução processual, MARCIANO declarou que Luana ficou alterada e partiu para cima do acusado, tentando rasgar a sua camisa e lhe agredindo com chutes e socos.
Após, segurou os braços da vítima para contê-la e a chamou de “louca”.
No mesmo dia (27/03/2023), o acusado registrou boletim de ocorrência sobre esses fatos, conforme pode ser comprovado pelo BU 50693911 (ID 53978099).
No dia seguinte (28/03/2023), a vítima registra o BU 50693911 (fl. 07), referente aos fatos apurados neste presente processo.
Ata notarial de ID 53978100 com fotos da possível lesão decorrente do soco que Luana teria desferido contra MARCIANO.
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade encontra-se provada por meio do laudo de lesões corporais de fl. 42.
No tocante à autoria, após análise dos elementos probatórios, verifico que pairam dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos e sobre a responsabilidade penal do acusado.
O réu negou veementemente a autoria da agressão e declarou que foi Luana quem iniciou a dinâmica, tentando rasgar a sua camisa e lhe agredindo com socos e chutes.
Ato contínuo, ele teria segurado o seu braço como forma de defesa.
Questionada, a vítima confirmou que foi ela quem iniciou os contatos físicos. É relevante observar que essa versão é compatível com a versão dada pelo acusado que primeiro registrou a ocorrência (BU 50693911 - ID 53978099).
Assim, diante da inexistência de início de agressão por parte do réu e da admissão da conduta ofensiva pela vítima, reconheço que a reação do acusado se deu de forma moderada e proporcional, limitando-se a segurar o braço da vítima como forma de contenção.
Nessas circunstâncias, restando demonstrada situação de injusta agressão, meio necessário de defesa e ausência de excesso, impõe-se o reconhecimento da legítima defesa em favor do réu (art. 25 CP), o que afasta a ilicitude da conduta e impõe a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no sentido de absolver MARCIANO BENTO DA SILVA da imputação de prática do delito do art. 129, § 13º do CP, na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0000180-64.2023.8.08.0049, ficando sem efeito a partir da presente data.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Réu deve ser feita por meio de seu d.
Patrono constituído, sendo despicienda a intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Venda Nova do Imigrante/ES, 12 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
17/06/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/03/2025 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIANO BENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000322-68.2023.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIANO BENTO DA SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM - ES21155 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para de ID:53710955, manifestação nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 20:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/10/2024 12:42
Audiência Instrução realizada para 30/10/2024 14:45 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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30/10/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LAURINDO POLETO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GILDELENE APARECIDA DAMACENO PAQUINI, em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAQUINI FARIAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA CARNIELI POLETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIANO BENTO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:45
Juntada de Mandado
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06/09/2024 14:03
Juntada de Mandado
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24/06/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIANO BENTO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:15
Juntada de Mandado
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26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:20
Audiência Instrução redesignada para 30/10/2024 14:45 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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24/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCIANO BENTO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:52
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 14:45 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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22/08/2023 19:06
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2023 20:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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