TJES - 5000438-73.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000438-73.2024.8.08.0042 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO BAYERL FORNACIARI, AUGUSTO CESAR FORNACIARI Advogado do(a) REQUERIDO: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão na posse aforada pelo MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL em face de AUGUSTO CÉSAR FORNACIARI e MARIA DA CONSOLAÇÃO BAYERL FORNACIARI.
Em id 45512064 foi deferida a medida liminar, cujo cumprimento está comprovado em id 49406380.
Os requeridos interpuseram agravo de instrumento (id 49890394), tendo o eg.
TJES recepcionado o recurso em duplo efeito a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida (id 50413035).
Contestação em id 49488961 e réplica em id 55079480.
Em id 37010163 a requerente pugnou por nova expedição de mandado de imissão, assim como o julgamento da lide, ante a revelia dos requeridos. É o relatório.
Decido.
Conforme legislação vigente, bem como entendimento jurisprudencial, existindo desacordo acerca do valor ofertado pelo expropriante em desapropriação direta, independentemente da existência de requerimento nos autos, deve o Juízo determinar a realização da perícia para auferir a quantia efetivamente justa pela perda da propriedade privada.
Vejamos: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
CUSTEIO DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE-EXPROPRIANTE.
ATRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA AOS EXPROPRIADOS NA ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. a) Em ações de desapropriação, o rito próprio do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê a necessidade de perícia técnica para se apurar o valor da justa indenização, que será determinada inclusive de ofício pelo Magistrado, ressalvado o caso de expressa concordância do expropriado com o preço oferecido na inicial, hipótese em que se dispensará a perícia. b) Logo, extrai-se que no rito especial da ação de desapropriação, a realização da perícia para avaliar o valor da justa indenização é parte do próprio procedimento, não consistindo em faculdade processual dos expropriados, mas de ônus da expropriante, em razão de sua obrigação de promover a justa indenização à parte expropriada. c) Por essa razão, a jurisprudência desta Quinta Câmara entende que o custeio da perícia nas ações de desapropriação recai sobre o Ente-Expropriante, sendo inaplicáveis as regras de distribuição do ônus financeiro da prova previstas nos artigos 82 e 95 do CPC, não dispondo a parte expropriante da faculdade de dispensar a referida prova, que é ínsita ao rito especial expropriatório. d) No caso, ao deixar à disposição das partes a realização da prova pericial na presente ação expropriatória, inclusive aceitando que o ente expropriante requeresse o julgamento antecipado da lide e imputando equivocadamente o ônus da prova aos expropriados, o juízo “a quo” incorreu em “error in procedendo”, colocando em risco a própria realização da diligência fundamental ao rito expropriatório, caso a parte a quem foi incorretamente atribuído o ônus da prova dele não se desincumba. e) Portanto, é caso de provimento do recurso, a fim de corrigir o vício processual, impondo ao Ente-Expropriante o custeio da prova pericial necessária à aferição da justa indenização na presente ação de desapropriação. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0024903-49.2021.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 21.06.2021). (TJ-PR – AI: 00249034920218160000 São José dos Pinhais 0024903-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – PERÍCIA DEFINITIVA PARA APURAÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀQUELE QUE PERDA A PROPRIEDADE PRIVADA EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERITO – IMPUTAÇÃO AO EXPROPRIANTE – RECURSO PROVIDO.
A apuração do justo valor da indenização devida àquele que tem sua propriedade privada subtraída em prol do interesse público é um dos objetivos primordiais do instituto da desapropriação, constituindo, inclusive, garantia prevista no art. 182, § 3º, da Constituição da República.
A sistemática emergente das normas insertas na Lei Complementar Federal nº 76/93 revela que, existindo desacordo acerca do valor ofertado pelo expropriante em desapropriação direta, independentemente da existência de requerimento do expropriado, deve o Juízo determinar a realização da perícia para auferir, mediante a instauração do contraditório e em caráter definitivo, a quantia efetivamente justa pela perda da propriedade privada.
Em consequência, a jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é imputável ao expropriante o adiantamento de honorários pertinentes à perícia definitiva em desapropriação direta. (TJ-MG – AI: 10000220232672001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022).
Grifei.
Desta forma, para fins de realização de perícia definitiva, nomeio LUCAS GOMES DE O.
ALVES, CREA-ES 46.688/D, e-mail: [email protected] para atuar como perito nestes autos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo aceitação, dê-se vista às partes para manifestação na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao requerente para proceder ao depósito dos honorários.
Feito o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo, em 60 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:03
Nomeado perito
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:14
Juntada de Decisão
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:57
Juntada de Mandado
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26/08/2024 15:53
Juntada de Mandado
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02/07/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:38
Processo Inspecionado
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13/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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