TJES - 5010915-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010915-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLINDO SUIM AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS GOMES SAMPAIO - ES29839-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arlindo Suim contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos do empréstimo consignado.
Nas razões recursais de id. 14784451, o agravante sustenta em síntese que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos do empréstimo fraudulento de R$ 300,00 mensais descontados diretamente de seu benefício; b) não obstante a farta documentação acostada aos autos (extratos bancários, boletim de ocorrência, reclamação formal junto ao Procon e ausência de contrato regularmente assinado com certificação digital nos moldes da ICP-Brasil), o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, desconsiderando a natureza alimentar da verba atingida e o risco concreto de agravamento do dano patrimonial e existencial do agravante; c) os descontos mensais comprometeram, à época, cerca de 27% do valor do benefício previdenciário, e atualmente representam aproximadamente 20% dos rendimentos mensais, totalizando R$ 16.200,00 em débitos indevidos; d) não possui smartphone ou acesso a aplicativos bancários digitais, tornando-se improvável que tenha, por si, realizado qualquer contratação por meios eletrônicos; e) a imagem acostada aos autos pela instituição agravada em sua contestação, observa-se que o agravante sequer direciona o olhar à câmera do celular, o que indica que a fotografia foi tirada sem sua anuência ou conhecimento; f) consta no contrato impugnado número telefônico (27 99894-9522) que nunca pertenceu ao agravante; g) o agravado não apresenta os registros de acesso ao aplicativo após a transação de R$ 11.485,45 realizada em 13/09/2021, às 10h17min12s, tampouco fornece qualquer informação sobre movimentações posteriores, o que fragiliza ainda mais a tese de contratação regular; e h) o próprio agravado reconhece que a geolocalização vinculada à contratação difere significativamente do endereço residencial do agravante, evidência que corrobora a tese de fraude.
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, da narrativa dos fatos, denota-se a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que, em 27 de setembro de 2022, o agravante registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil e protocolou reclamação no Procon Municipal relatando a identificação de suposta fraude, diante da constatação de desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Merece destaque que não se afigura possível ao recorrente fazer prova de fato negativo, a saber, a não contratação do empréstimo consignado, circunstância que deve ser melhor apreciada no curso da demanda.
A partir da breve análise da peça contestatória, denota-se que a suposta contratação teria ocorrido de forma digital em setembro de 2021, com início dos descontos em 07 de março de 2022.
A geolocalização que teria sido capturada no momento da contratação não corresponde ao endereço do recorrente, mas a lugar que dista cerca de 15km, não havendo comprovação do saque do valor que teria sido depositado a título de empréstimo.
Soma-se a isso a existência do perigo da demora, consubstanciado nos descontos mensais nos proventos do agravante, em razão de empréstimo que afirma não haver contraído, tratando-se de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão da cobrança da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010111214472, cessando os descontos no benefício previdenciário do recorrente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento (desconto).
Intime-se o agravante.
Intime-se o recorrido para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória, (na data da assinatura eletrônica).
Desembargador Alexandre Puppim Relator -
16/07/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 10:20
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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15/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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