TJES - 5001048-02.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001048-02.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI REU: NEIDE MISTURA CLIPES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 INTIMAÇÃO Tendo em vista os termos da sentença de id 63546215 e a necessidade de cálculo das custas processuais finais, INTIMO a parte ré para ciência acerca do disposto no art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, devendo emitir as custas e efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
CASTELO, 13 de julho de 2025 -
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:23
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
-
24/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001048-02.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI REU: NEIDE MISTURA CLIPES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI em face de NEIDE MISTURA CLIPES, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais, estes referentes às despesas médicas e ao pensionamento mensal.
Certidão de id 46618786, informa que decorreu o prazo sem apresentação de defesa pela parte ré.
Manifestação da parte autora id 51029038, pugna seja decretada a revelia da Requerida, com o julgamento antecipado do feito. É o relatório, decido. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, não tendo a parte autora pugnado pela produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certificado no id 46618786, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais, estes referentes às despesas médicas e ao pensionamento mensal.
Para tanto, sustenta que, em 02/08/2019, foi vítima de um acidente de trânsito causado pela Requerida, a qual teria invadido a pista de rolamento em que estava.
Após exame dos autos, percebo que a controvérsia cinge-se em determinar quem deu causa ao acidente de trânsito narrado na exordial, bem como, os danos e sua possível extensão.
Analisando detidamente o caderno processual, concluo que assiste razão à Requerente.
Explico.
Todos os elementos levam a crer que a dinâmica do acidente foi a seguinte: o veículo conduzido pela Requerida, ao atravessar as faixas para ingressar na Rua Ana Jardim Requieri, sem adotar os cuidados necessários, não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pela Autora, a qual colidiu em sua lateral, conforme consta na declaração por ela dada no momento da lavratura do boletim (id 16452551).
Diante disso, merece destaque a redação dos arts. 34 e 35 do CTB, vejamos: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
A partir destes dispositivos, verifica-se que movimentos de conversão à esquerda, embora permitidos, exigem extremo cuidado e atenção, considerando o perigo envolvido na manobra, a qual só pode ser realizada após a verificação do tráfego em ambos os sentidos.
Nos casos como o dos autos, a pessoa que, ao realizar a conversão, intercepta a trajetória de outros veículos, causando-lhes danos, é considerada responsável pelo acidente.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO MOTORISTA QUE ADENTRA FAIXA DA DIREITA SEM CAUTELAS DEVIDAS.
VEÍCULO COLIDIDO QUE BATE EM CARRO PARADO À MARGEM DA PISTA.
OMISSÃO QUANTO AO USO DE ?LENTES CORRETORAS DE VISÃO?.
FATO QUE NÃO INDUZ CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO.
I.
Age culposamente condutor que empreende manobra de deslocamento lateral sem os cuidados exigidos pelos artigos 34 e 35 do Código Brasileiro de Trânsito. [...] (TJ-DF 07400852220178070001 DF 0740085-22.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [....] 3.
A regra prevista no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que ?o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade?.[...] (TJ-DF 07064846320208070019 1774833, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Nesse ponto, cumpre registar que a dinâmica do acidente pôde ser percebida a partir do boletim de id 16452551, o qual demonstra, de forma suficiente, como se deram os fatos.
Com base nestes elementos, é possível concluir que o veículo da Requerida ficou danificado na parte lateral, o que comprova que a colisão ocorreu quando esta realizou a conversão à esquerda para atravessar as duas pistas de rolamento, de forma imprudente, sem verificar a aproximação de outros veículos.
Desse modo, entendo que as provas trazidas confirmam a versão da parte autora no sentido de que a Requerida ocasionou a colisão.
A parte ré, por sua vez, por ser revel, não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, ônus que era dela (art. 373, II, do CPC).
Assim, conclui-se que as provas carreadas ao caderno processual se coadunam com os fatos narrados na exordial, razão pela qual resta clara a responsabilidade da parte ré por eventuais danos sofridos pela Requerente, posto que presentes os três elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, dano e o nexo que os une.
Em casos similares já se manifestou a jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE VEÍCULOS – COLISÃO LATERAL – MUDANÇA DE FAIXA 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Nos termos do artigo 35 do CTB "Antes de iniciar qualquer manobre que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."; 3- Quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10014938120138260020 SP 1001493-81.2013.8.26.0020, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/11/2017, 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017) Sendo assim, tendo sido demonstrada a culpa da parte requerida e o ato ilícito praticado por ela, cumpre analisar se presente a comprovação dos danos em tese experimentados pela parte autora.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, é cabível a indenização no caso em testilha, cuja configuração se dá in re ipsa, visto que despiciendas maiores digressões acerca dos transtornos e aborrecimentos suportados por aquele que é vítima de acidente de trânsito.
Vejamos o acórdão do e.
TJES nesse caminhar: [...] 5) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a qual comunga este Egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de lesões corporais (ainda que de natureza leve), tem-se ofensa a direito da personalidade (no caso, a integridade física) que, por consequência, dá ensejo à ocorrência de danos morais de natureza 'in re ipsa', ou seja, os quais prescindem de comprovação, uma vez que presumidos. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070079959, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Dito isso, a partir da aplicação do critério bifásico de arbitramento estabelecido pelo c.
STJ, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar a lesão, sem implicar em enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Sobre o valor deverá incidir juros de mora, no importe de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC.
No que tange ao pedido de indenização pelos danos estéticos sofridos, entendo que este também merece acolhimento.
Explico.
Tal espécie de dano ocorre quando a vítima sofre transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeamento”.
Nesses casos, os tribunais pátrios têm concluído que a ocorrência do dano estético necessita de comprovação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAÇÃO À VACINA H1N1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA AO MENOR.
PARCELA ÚNICA.
NÃO CABIMENTO [...] 3.
O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade, devendo ser comprovados. [...] (Acórdão 1146235, 20150110814440APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 30/1/2019.
Pág.: 459/461) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DANO FÍSICO E ESTÉTICO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo acidente. 2.
A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato danoso, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. 3.
O dano estético, a despeito de refletir-se no íntimo da vítima, diferencia-se do dano moral por se relacionar com o aspecto físico da vítima, que deve ser compensada pela alteração provocada no seu corpo, demandando prova específica. 4.
Deve ser majorada a indenização fixada a título de danos morais, decorrentes de lesões físicas e estéticas advindas do acidente, se originalmente estabelecida em valor módico, sem a necessária observância da finalidade compensatória e pedagógica do instituto, bem como os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.06.320208-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) .
In casu, as fotos acostadas na inicial demonstram, de forma inequívoca, que a Requerente sofreu danos estéticos na sua perna em razão do acidente, o qual causou transformações em sua aparência física.
Logo, entendo que tal prejuízo restou demonstrado nos presentes autos, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar a lesão estética sofrida pela Demandante.
Sobre o valor deverá incidir juros de mora, no importe de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC.
Quanto ao pedido de indenização decorrente de invalidez permanente, entendo que ele deve ser rejeitado.
Isso pois, não restou comprovado que a Autora, em razão do acidente sofrido, teve redução na sua capacidade laborativa, uma vez que inexiste nos autos um laudo médico atestando a incapacidade permanente, ainda que parcial, da parte para realizar as suas atividades laborais habituais.
Desse modo, a meu ver, a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto (art. 373, I, do CPC) no que tange à demonstração da alegada incapacidade laboral, principalmente porque o laudo do Serviço Médico Legal, sequer, menciona a suposta incapacidade laboral.
Por fim, quanto aos danos materiais, verifico que as notas fiscais e os recibos apresentados na inicial demonstram que a parte sofreu, em razão do acidente ocorrido, um prejuízo no importe de R$7.440,45 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Logo, é de rigor a restituição da quantia apontada, devendo os valores serem atualizados, pela SELIC, desde o pagamento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora, no importe de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; dos danos estéticos no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora, no importe de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; e dos danos materiais no montante de R$7.440,45 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), o qual deverá ser atualizado, pela SELIC, desde os respectivos pagamentos.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido de THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI - CPF: *36.***.*48-62 (AUTOR).
-
02/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:50
Audiência Mediação cancelada para 28/08/2023 10:00 Castelo - 1ª Vara.
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/07/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 12:35
Audiência Mediação designada para 28/08/2023 10:00 Castelo - 1ª Vara.
-
12/07/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a THAYS VICENTE TRINDADE COLODETTI - CPF: *36.***.*48-62 (AUTOR)
-
01/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028037-42.2023.8.08.0035
Wilson Wanderley Soares Rosemberg
Condominio do Edificio Jackeline Jantorn...
Advogado: Monique Neves dos Santos Helker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 10:32
Processo nº 5001485-35.2025.8.08.0014
500 Pro Produtos Automotivos LTDA
Eduardo Silva Santos
Advogado: Nathieli Cristina Jochem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 16:24
Processo nº 0000024-42.2024.8.08.0049
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Eduardo de Assis
Advogado: Flavia Candido da Cruz Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 00:00
Processo nº 0020517-51.2017.8.08.0545
Mirley Nunes de Oliveira Machado
Samoa Silva de Souza Goncalves
Advogado: Alyne dos Santos Iglezias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 5025063-90.2023.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Domingos Leandro Pinto de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 11:41