TJES - 5004851-19.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004851-19.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAOAdvogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 EXECUTADO: SILVIO ALPOIM SIMOES, CARMEN ALPOIM SIMOESAdvogado do(a) EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 D E C I S Ã O / C A R T A 1) Determinada a intimação das partes para se manifestar acerca da constrição de quantias, o executado SILVIO ALPOIM SIMÕES apresentou manifestação em Id. 56547615, pleiteando o desbloqueio das quantias constritas em sua conta bancária, sob o argumento de que estão protegidas as verbas pelo manto da impenhorabilidade, na forma do Art. 833, X, do CPC, já que as quantias são inferiores a quarenta salários mínimos. 2) Malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência. 3) No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível. 4) Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte. 5) Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações. 6) Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coaduna com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação. 7) Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que, como mencionado pela própria parte executada, os valores constritos não estão alocadas em conta poupança, não restando também demonstrado, por qualquer meio, o seu intuito de poupar a quantia. 8) Por todo o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade em relação ao alegado pelo executado, diante da ausência de comprovação de que as somas aqui alcançadas gozam da proteção legal, não restando verificadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade do Art. 833, do CPC. 9) Assim, CONVERTO em penhora as quantias de titularidade de SILVIO ALPOIM SIMÕES, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC. 10) Ainda, constato que em que pese esteja cadastrado patrono em favor da executada CARMEN ALPOIM SIMÕES, o referido causídico detém poderes para representar tão somente o executado SILVIO, conforme procuração que consta em Id. 19050259. 11) Assim, PROCEDA a Serventia à regularização do cadastro de advogados em nome da executada CARMEN, já que não se encontra representada processualmente. 12) EXPEÇA-SE carta para intimação da executada, que poderá se manifestar acerca da constrição de valores, a teor do que dispõe o Art. 854, §3º, do CPC. 13) Por fim, INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 14) Preclusas as vias recursais em face do executado SILVIO, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias penhoradas por meio da presente Decisão. 15) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/07/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:43
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 18:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 19/02/2024 para CARMEN ALPOIM SIMOES - CPF: *81.***.*43-61 (EXECUTADO), COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e SILVIO ALPOIM SIMOES - CPF: *75.***.*36-99 (EXECUTADO).
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21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMEN ALPOIM SIMOES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SILVIO ALPOIM SIMOES em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:31
Decorrido prazo de SILVIO ALPOIM SIMOES em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2022 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2022 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2022 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2021 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:26
Processo Inspecionado
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07/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 11:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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