TJES - 0014753-90.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0014753-90.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO AUGUSTO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAVIO AUGUSTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento de sua patologia (Espondilodiscoartrose lombar) como acidente de serviço e a consequente condenação do réu ao pagamento da Indenização por Acidente em Serviço, prevista na Lei Estadual nº 8.279/2006, referente aos dias de afastamento para tratamento de saúde.
A petição inicial (fls. 02-09) veio instruída com documentos.
Narra o autor, em síntese, que é policial militar e que, em razão das atividades laborais exercidas, especialmente no setor de logística, desenvolveu lesão na coluna que resultou em redução de sua capacidade laborativa.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 179-186), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço, a não instauração do devido procedimento administrativo ("Atestado de Origem") e a natureza degenerativa da moléstia, que não se enquadraria como acidente de serviço.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado às fls. 233-235, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Declarada encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Indenização por Acidente em Serviço postulada.
Conforme dispõe a Lei Estadual nº 8.279/2006, a outorga de tal indenização pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a condição de militar ou policial civil; (ii) a ocorrência de um dano físico ou mental que provoque perda ou redução da capacidade para o trabalho; e (iii) que tal dano "se relacione mediata ou imediatamente com o exercício de suas atribuições", ou seja, o nexo de causalidade.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto não restaram demonstrados todos os requisitos indispensáveis à concessão da indenização.
Embora a condição de servidor militar do autor seja matéria incontroversa, o requisito do nexo causal não foi demonstrado.
A prova pericial médica (fls. 233-235), produzida em juízo sob o crivo do contraditório e de forma equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar o pilar central da pretensão autoral.
O Sr.
Perito Judicial, após exame clínico e análise da documentação, atestou de forma fundamentada que: "...a patologia que acomete o(a) autor(a) (Espondilodiscoartrose lombar) possui natureza degenerativa, não havendo elementos técnicos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade com as atividades laborais por ele(a) desempenhadas.
Trata-se de condição clínica desvinculada do trabalho." O perito foi categórico ao responder aos quesitos, afirmando que a doença do autor é de "gênese fisiopatológica endodegenerativa, não associada a traumas, portanto não ocorre o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional".
O laudo pericial se apresenta claro, bem fundamentado e não contém contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento por este juízo.
Os demais documentos médicos juntados pelo autor, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem a força probante necessária para infirmar a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, que goza da presunção de imparcialidade.
A ausência do nexo etiológico entre a doença e o trabalho é óbice intransponível à concessão de benefício de natureza acidentária.
A Lei Estadual nº 8.279/2006 é expressa ao exigir a relação com o serviço.
Sem essa conexão, a pretensão indenizatória carece de fundamento legal.
Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SAVIO AUGUSTO ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
21/07/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de SAVIO AUGUSTO ALVES - CPF: *98.***.*21-35 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO ALVES em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:28
Processo Inspecionado
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de SAVIO AUGUSTO ALVES em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 14:37
Decorrido prazo de JANINE ROLDI MAMEDE em 24/02/2023 23:59.
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11/02/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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