TJES - 5013733-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013733-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: DANIELE CARVALHO PICOLI ALTOE Advogados do(a) AUTOR: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com rito comum, ajuizada por Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda, em face de Daniele Carvalho Picoli Altoé.
Narrou a autora, em resumo, que a ré contratou os serviços educacionais ofertados pela instituição de ensino, tendo sido regularmente matriculada no curso de Odontologia no segundo semestre de 2020, contudo, deixou de adimplir três mensalidades vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano.
Esclareceu que Apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de solução, a parte ré manteve-se inadimplente.
Por esse motivo, resultou débito no valor de R$ 7.028,46 (sete mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), já acrescida de atualização monetária, multa e juros.
Requereu, assim, a procedência da ação, a condenação ao pagamento do valor supracitado com atualização até o efetivo pagamento.
Proferiu-se despacho inicial determinando a citação da parte ré, ID 54629529, o que foi cumprido conforme certidão de juntada e mandado com êxito, ID 64613051.
Por fim, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da requerida, ID 73246999. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE (Código de processo civil interpretado.
In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.).
São Paulo: Atlas, 2004, p. 967.), o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE (apud, p. 967), não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa à presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court – presunção material da revelia – pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa Moreira (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 135) expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia." Examinando-se os fatos narrados na peça vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial, senão vejamos: A inicial foi instruída com o contrato educacional firmado entre as partes, ID 53849667; ficha financeira, ID 53849669; histórico escolar, ID 53849672; bem como o documento de ID 53849673, que apresenta a planilha de atualização do débito, apontando o valor total de R$ 7.028,46 (sete mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), calculado até 10/10/2024, com base no vencimento das parcelas inadimplidas e aplicação de juros, correção e multa contratual.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não pagamento dos valores representados na petição inicial, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inaugural.
Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento de R$ 7.028,46 (sete mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos); sendo dívida líquida e certa, a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito, entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoante se infere da petição inicial, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização – 10/10/2024, ID 53849673.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-62 (AUTOR).
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17/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PICOLI ALTOE em 24/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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