TJES - 5013118-19.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5013118-19.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDGARD JASTROW - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 DECISÃO A Executada compareceu aos autos sob o ID 12748977, apresentando Exceção de Pré-Executividade com a finalidade de que seja instaurado procedimento atinente à Lei de Superendividamento (Lei.
N°14.181/21), requerendo a instauração de processo de repactuação de dívida.
Neste contexto, observa-se que "a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz [...]"1.
In casu, a instauração de procedimento judicial para repactuação de dívida, além de se tratar de ação autônoma de rito especial da Lei n. 14.181/21, que deve ser proposta de forma autônoma pelo polo ativo, não se adéqua às matérias de ordem públicas acessíveis ao instituto da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Exceção de pré-executividade – Excesso de execução – Inocorrência – Alegações do executado estão em desconformidade com o título executivo judicial – Juros pela Selic – Matéria que já foi analisada na sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios do agravante – Repactuação da dívida nos termos da lei do superendividamento – Pedido incidental ao cumprimento de sentença – Inadmissibilidade - Manutenção da decisão que rejeitou a exceção - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20948256220248260000 Santos, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) – Grifo nosso.
E ainda: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
PEDIDO INCIDENTAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO PROMOVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM VIA PRÓPRIA.
RITO ESPECIAL DETERMINADO PELA LEI Nº 14 .181/2021.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. [...~] 4.
Da análise da legislação supracitada, observa-se que o pedido de repactuação da dívida desafia procedimento próprio, sendo inadequada a arguição incidentalmente nestes autos, devendo o consumidor, se assim desejar, ingressar com ação própria de repactuação de dívida - Inteligência do rito previsto nos arts. 104-A a 104-B do CDC . 5.
Sendo assim, tendo em vista que, em conformidade com a legislação de regência, o processo de repactuação de dívidas, necessita de procedimento próprio, não podendo ser requerida incidentalmente nestes autos, e que, não houve defesa acerca da existência da dívida, nem demonstração de valor indevido, não há que se falar em reforma da sentença prolatada. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02868099520228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) – Grifo nosso.
CONCLUSÃO 1 – Nesse diapasão, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade avençada ao ID 12748977.
INTIMEM-SE os litigantes. 2 – Considerando os indícios de interesse da parte executada em adimplir o débito perseguido por meio desta demanda, para prosseguimento do feito, INTIME-SE o polo passivo para, apresentar proposta de acordo ou meios que entender menos lesivos à satisfação da Execução, na forma do art. 805, p.ú., do CPC. 3 – Com a resposta, INTIME-SE o polo ativo para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com atenção às disposições previstas no art. 921, § 1º, do CPC.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
18/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO FIGUEIRA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de TIAGO FIGUEIRA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 14:25
Juntada de Mandado
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01/12/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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