TJES - 5010970-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010970-04.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: JHUAN PEDRO TRES RODRIGUES COATOR: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO MATEUS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do adolescente JHUAN PEDRO TRES RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS/ES, nos autos da Representação por Ato Infracional tombada sob nº 5007339-42.2024.8.08.0047, em que se apura a suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 12, da Lei nº 10826/03, e no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Argumenta a Defesa, em síntese, a existência de nulidades absolutas no procedimento socioeducativo, entre as quais: (i) o cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado a terceiro (não ao paciente); (ii) ausência de defensor e representante legal na oitiva do menor; (iii) laudo toxicológico supostamente deficiente; e (iv) inércia judicial na apreciação de embargos de declaração regularmente opostos em 13/6/2025. À vista disso, requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 16/07/2025 e, ao final, o trancamento da representação. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Colhe-se da Representação (ID 14797116) que, no dia 24 de setembro de 2024, por volta das 06h30m, na Rua Girassol, nº 206, Bairro Pedra D’Água, São Mateus, o representado JHUAN PEDRO TRÊS RODRIGUES mantinha sob sua guarda munição de arma de fogo; assim como tinha em sua guarda matéria prima destinada à preparação de drogas praticando, assim, atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos artigos 12, da Lei nº 10826/03, e art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Ressai que policiais civis, no intuito de cumprir mandado de busca e apreensão do nacional Willian Gomes da Silva, adentraram no imóvel, tendo lá encontrado o adolescente ora representado e a adolescente Ellen Cassia Gomes da Silva.
Posteriormente, procedidas buscas no local, as autoridades policiais encontraram, dentro de um guarda-roupa: 01 (uma) munição Ogival, marca: CBC, calibre 38 Special, 01 (uma) munição Ogival, marca: CBC, calibre: 380 Auto (9mm Browning Short), 2 (duas) munições Ogival, marca: CBC, calibre: 22 LR, 01 (um) recipiente contendo 11 (onze) sementes de substância análoga a maconha (Cannabis sativa), 01 (um) caderno contendo suposta contabilidade de venda de entorpecentes, por fim nos fundos da residência, 01 (um) pé de substância análoga a maconha (Cannabis sativa), materiais e objetos estes cuja propriedade foram assumidas pelo representado.
Inicialmente, sobre a alegada ilicitude da prova, insta salientar que, nada obstante o mandado de busca e apreensão não tenha sido nominalmente direcionado ao paciente, a diligência foi realizada em local onde este foi encontrado em posse de entorpecente e munições, o que pode, em princípio, configurar flagrante delito (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal), afastando, por ora, a tese de ilicitude manifesta.
Por sua vez, no que tange à alegação de nulidade da oitiva do adolescente pela ausência de responsável legal e defensor técnico, é necessário ponderar que o procedimento de apuração de ato infracional possui rito próprio, com garantias processuais específicas, regido tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto, supletivamente, pelo Código de Processo Penal.
Com efeito, o art. 111, do ECA, prevê expressamente o direito à ampla defesa e ao contraditório em todas as fases do processo, assegurando ao adolescente a assistência de defensor.
Contudo, a ausência de defensor técnico em ato isolado da fase inicial do procedimento não configura, por si só, nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563, do CPP), o que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, notadamente porque o adolescente permaneceu em silêncio na esfera inquisitorial.
De mais a mais, a ausência de defensor no interrogatório inicial não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando há constituição de patrono no curso do procedimento, garantindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por sua vez, no tocante à eficácia probatória do laudo pericial, que constatou a natureza ilícita de parte do material, insta salientar que a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, apresentou fundamentação técnica, afastando, preliminarmente, as teses de quebra de custódia e de invalidade do exame por ausência de quantificação do THC.
Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de origem destacou a ausência de prejuízo concreto à defesa, a adequação metodológica do exame realizado e a inexistência de vícios formais ou materiais que comprometam a higidez da prova técnica.
Finalmente, no que diz respeito à realização da audiência de apresentação e continuação sem o prévio julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que, antes da aludida audiência, fora prolatada decisão (ID 14844391), por meio da qual os aclaratórios foram apreciados, negando-se-lhes provimento, o que, em princípio, mitiga o risco de dano irreparável e recomenda que a análise sobre eventual nulidade seja realizada pelo Colegiado. À vista do exposto, não estando demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando o envio de informações que reputar pertinentes, servindo a presente como ofício. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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18/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar JHUAN PEDRO TRES RODRIGUES - CPF: *02.***.*45-59 (IMPETRANTE).
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2025 13:57
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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15/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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