TJES - 0001270-06.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001270-06.2018.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.
L.
BEDIN & CIA LTDA - EPP, MARCIO LUIZ BEDIN REQUERIDO: INTER NORTE TELECOM ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINE DE CASTRO JANTSCH - PR68561, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA - RJ68323 -SENTENÇA- Trata-se de cumprimento de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por ML BEDIN em face de INTER NORTE TELECOM ELETRÔNICOS LTDA, todos qualificados na exordial.
Certidão de ID nº 39751137, indicou que, intimadas as partes, autora e ré, não houve qualquer resposta.
Despacho de ID nº 45094201, determinou intimação pessoal das partes pessoalmente, sob pena de extinção.
Certidões de ID n°52153606 e ID n°53488508, informaram a inércia das partes.
Os autos vieram conclusos em 23 de janeiro de 2025. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei).
No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado na Certidão de ID nº 39751137.
A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
16/05/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
-
31/01/2025 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:13
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE DE CASTRO JANTSCH em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:20
Publicado Intimação eletrônica em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE DE CASTRO JANTSCH em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005183-23.2014.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafaela Dias Bueno
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2014 00:00
Processo nº 5014729-37.2025.8.08.0012
57.394.056 Juarez Ferreira Leite Junior
50.809.513 Lucas Cipriano Eduardo
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 16:15
Processo nº 0001358-35.2015.8.08.0047
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosangela Felizardo Leite
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2015 00:00
Processo nº 5008752-67.2025.8.08.0011
Francisco Casagrande Coelho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Alcileia Pompermaier Casagrande Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 15:28
Processo nº 5006308-58.2025.8.08.0012
Izabel Cristina da Penha Vaneli
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Caio da Cruz Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 14:29