TJES - 5000139-47.2019.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000139-47.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: Da incompetência em relação a necessidade de perícia A parte ré, BANCO BMG, aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à legitimidade da contratação do "BMG Card" (contrato nº 7730982) pela autora, ILMA ALVES DO NASCIMENTO, o que exigiria a realização de prova pericial grafotécnica.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia reside na validade da contratação e na autoria da assinatura que teria dado origem à dívida e à inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
A autora, ILMA ALVES DO NASCIMENTO, alega que jamais efetuou qualquer tipo de transação com o BANCO BMG, tendo seu nome inscrito indevidamente no SPC e SERASA por uma suposta dívida, e que a assinatura nos documentos que fundamentam a cobrança não é sua.
A ré, BANCO BMG, por sua vez, apresenta documentos e informações que alega comprovarem a regularidade da contratação do BMG Card, afirmando que a autora utilizou o cartão, inclusive realizando saques no valor de R$ 1.202,00 (mil duzentos e dois reais) que teriam sido disponibilizados em sua conta corrente.
A ré sustenta que a contratação foi feita mediante a apresentação de documentos pessoais da autora, e que as assinaturas nos documentos contratuais convergem graficamente com as dos documentos da autora.
Diante da alegação expressa da autora de que jamais autorizou os descontos e de que a assinatura nos documentos não é sua, em contraposição à tese da ré de regularidade da contratação e da legitimidade dos saques, a questão central da lide recai sobre a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação.
Tal verificação exige uma análise técnica aprofundada, por meio da produção de prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que o torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, 21 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 - 9 ANDAR, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
21/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 11:13
Processo Inspecionado
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19/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:19
Processo Inspecionado
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05/04/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2022 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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30/01/2023 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:36
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2022 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2022 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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23/02/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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23/02/2022 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2022 12:17
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:32
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2021 16:35
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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29/11/2021 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2020 15:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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15/12/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 14:07
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2020 14:26
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 15:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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02/07/2020 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 12:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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03/04/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2020 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/12/2019 01:06
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2019.
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05/12/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 11:37
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2019 11:37
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2019 11:36
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2019 11:36
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 12:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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27/11/2019 12:04
Não Concedida a Medida Liminar #Não preenchido#.
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01/11/2019 14:21
Conclusos para decisão
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01/11/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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