TJES - 5000247-58.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000247-58.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 Advogados do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral aforada por ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI em face de AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AL MAMORE e do BANCO AFINZ S.A BANCO MULTIPLO, sustentando, em suma, que “fez uso de cartão Institucional Afins, contratado através do estabelecimento comercial “Sipolatti”, em Vila Velha, e nunca o utilizou no Estado de São Paulo”.
Relata que em setembro de 2023, residia no Assentamento Cachoeira das Garças, localidade sem sinal de celular, quando notou “pelo aplicativo da Ré instalado em seu celular, que seu cartão estava bloqueado e havia uma fatura com valores de transações em São Paulo”.
Informa, ter contestado os valores, mas que o estorno foi negado, razão pela qual “a Autora precisou efetuar o pagamento do total da fatura, para evitar juros, arcando com os prejuízos”.
Narra, ainda, que em 11/09/2023 a requerida bloqueou o cartão da autora por medida de segurança e que “as transações contestadas se referem a uso de carros de aplicativos em São Paulo, local no qual a Autora nunca esteve”.
Por fim, esclarece que “também houve bloqueio do aplicativo e até o momento não houve devolução dos valores indevidamente cobrados, ficando a Autora em prejuízo financeiro e sofrendo também abalo moral”.
Diante disso, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento em dobro do valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), bem como a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares.
A requerida BANCO SOROCRED S/A, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (Sorocred Meios de Pagamento S.A), por ter a parte autora direcionado a causa de pedir em face da instituição financeira.
No entanto, não assiste razão à requerida.
Explico.
A teoria da asserção estabelece que a legitimidade deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente da produção de provas, sendo suficiente que o autor demonstre um vínculo com a relação jurídica controvertida.
Nesse sentido: (…) Aplica-se a teoria da asserção para análise da legitimidade passiva, devendo-se considerar os fatos narrados na petição inicial, que indicam a falha nos sistemas de segurança do banco, demonstrando pertinência subjetiva da parte requerida. (...) (TJES, Apelação Cível nº 5043648-68.2023.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, magistrado: Julio Cesar Costa de Oliveira, data: 14/05/2025).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral (AgInt no AREsp 2131013/PR) e, in casu, a pertinência subjetiva da primeira requerida resta incontroversa, certo de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito, pelo que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. (…) (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5001256-49.2023.8.08.0013, 3ª Turma Recursal, magistrado: Walmea Elyze Carvalho, data: 27/02/2025).
Ademais, o artigo 25, §1º, do CDC prevê a responsabilidade solidaria de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor.
Assim, afasto a preliminar.
Inexistindo outras preliminares suscitadas ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e Súmula 479 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta a ocorrência de falha de serviços por parte da requerida, em razão da cobrança de valores oriundos de fraude.
No que diz respeito à segurança das transações bancárias, é cediço que as instituições financeiras podem ser acionadas em caso de falha na prestação ao devido atendimento ao cliente e inércia quanto às medidas de segurança objetivando ilidir ou minimizar eventuais danos ao aderente, atentando a transações que destoem do perfil de movimentação usual do correntista.
Não se negligencia, por óbvio, ao fato de que os casos de operações corriqueiras e instantâneas, sabe-se da dificuldade prática em tal implementação.
Ademais, à luz da Teoria do Risco Profissional, as contratações de serviços, entre outros desdobramentos mediante conduta praticada por terceiro falsário, não retiram a responsabilização da instituição pelos danos causados, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Confira: (...) A responsabilidade civil do fornecedor, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva, e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a contratação, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica da fornecedora, não elide a responsabilidade dessa pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529567-0/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 13/04/2025).
No caso específico dos autos, nota-se que a requerida, em sua peça defensiva, não nega a ocorrência de fraude, a qual, inclusive, sustenta também ter sido vítima, conforme se vê ao ID 40717899.
Possível verificar, ainda, ao ID 38282726, que apesar dos avisos enviados à autora informando que algumas transações teriam sido negadas, houve a inserção de valores na fatura de outubro de 2023, que foram pagas integralmente, conforme ratificado pelo próprio requerido ao ID 40717899, p. 4.
Além disso, observa-se que a requerida alegou ter realizado o estorno dos valores pagos indevidamente, demonstrando o reconhecimento e a ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados.
Quanto ao estorno de ID 40766927, o qual a autora alega não ter recebido (ID 67386107), notório que somente foi disponibilizado em abril de 2024, após a ciência da demanda (ID 44843741), apesar de a fatura contestada ser referente ao mês de outubro de 2023.
Nota-se, para mais, que o estorno ocorreu por meio de crédito em fatura, de modo que, conforme sustenta a requerente, torna-se inviável seu recebimento, vez que “não ocorreram novas compras, não houve mais acesso ao aplicativo e, consequentemente, não houve devolução”, fato comprovado por meio da própria fatura, vez que não há valores a serem abatidos.
De mais a mais, verifica-se que as requeridas, em audiência de conciliação não pugnaram pela produção de novas provas, requerendo apenas o julgamento antecipado do feito (ID 66740070).
Dessa forma, definida a responsabilidade das rés, impõe-se o acolhimento do pleito de reparação material no valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devido em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço que, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
No caso concreto, considerando que as cobranças ocorreram em 10/2023 (ID 38282726), a devolução deverá ser em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária a boa-fé objetiva, não tendo comprovado engano justificável.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148- 89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
Importante observar, por fim, que no caso de dano material, os juros de mora têm como termo a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária, incidirá a partir do efetivo prejuízo, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Esclareço, contudo, que havendo a utilização do estorno disponibilizado na modalidade crédito em fatura, o valor deverá ser abatido da quantia a ser indenizada.
Em relação aos danos morais, evidente que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, causando transtorno e prejuízo à autora, em decorrência da cobrança por transação por ela não realizada.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJES: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado indevidamente, mas condenou a ré à restituição simples do valor pago, e não reconheceu o direito à indenização por danos morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude por clonagem de cartão de crédito, com lançamento indevido de compra no valor de R$984,00. 2.A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a restituição simples do valor cobrado.
A autora recorreu postulando a restituição em dobro e a indenização por dano moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) saber se a cobrança indevida, decorrente de falha na prestação do serviço diante de fraude, gera direito à indenização por dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação contratual entre as partes e a fraude por terceiro são incontroversas.
A cobrança ocorreu em 2022, atraindo a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS, que admite a repetição do indébito em dobro sempre que configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 5.
O dano moral restou caracterizado pela falha na prestação do serviço e pela ausência de solução após a comunicação do fato pela autora.
A situação extrapola os meros dissabores cotidianos.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Reformada a sentença para condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente quando evidenciada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude, não resolvida pela instituição financeira, gera o dever de indenizar por dano moral.” (TJES, Recurso Inominado nº 5003249-96.2024.8.08.0012, 3ª Turma Recursal, magistrado: Walmea Elyze Carvalho, data: 30/05/2025).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - TRANSAÇÕES SUSPEITAS - FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A falta da devida cautela da instituição financeira que implique em compras não autorizadas pelo consumidor, mediante a utilização de cartão magnético clonado e acesso à conta por criminosos, ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recurso provido.
Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339877-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024).
Grifei.
Desse modo, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor da condenação em dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil.
Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 142,75 (cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidos em dobro, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizando os montantes conforme fundamentação supra.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI - CPF: *51.***.*78-20 (AUTOR).
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/04/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000247-58.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE JESUS DOS SANTOS KOBI REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 Advogados do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1varamimoso , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiências JEC Data: 08/04/2025 Hora: 13:30 1varamimoso mimoso está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000247-58.2024.8.08.0032 - JEC CONCILIAÇÃO Horário: 8 abr. 2025 13:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*58-55?pwd=JPRaVzQ1Pp5ycPX98TVvDRt3VFHO9k.1 ID da reunião: 882 2795 8155 ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MIMOSO DO SUL, 24 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:53
Processo Inspecionado
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21/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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