TJES - 0027178-24.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027178-24.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTAMIRES CESARIO DE SOUZA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BERTHA DOS SANTOS PAIGEL - ES22311 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, MARINA MINASSA MANZANO - ES20978, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela que AUTOMIRES CESARIO DE SOUZA move em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ANTENDIMENTO MÉDICO LTDA, inicialmente distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Vila-Velha.
Aduz o autor, em suma, ser portador de Parkinson há 10 anos e ter contratado o plano de saúde MedSênior desde o mês de janeiro de 2013, sendo que em 03/09/2015 deu entrada no Hospital Santa Mônica onde se submeteu a uma cirurgia de “hérnia disco cervical mais descompressão medular mais artrodese”.
Alega que após o procedimento cirúrgico, ficou em UTI durante dois dias, com sonda buco gástrica para alimentação e entubado, sendo depois encaminhado para a enfermaria, onde continuou utilizando a sonda.
Consta às ff. 52/54, a decisão proferida no plantão judiciário, concedendo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
A requerida apresentou contestação às ff. 87/96, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega que seja diante de normativos federais, seja diante de regulamentos ou cláusulas contratuais, à requerida não é imposto o dever de fornecer o tratamento domiciliar ao autor.
Despacho na f. 132 determinando a intimação do autor para se manifestar sobre o cumprimento da liminar e quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência na audiência de conciliação.
O autor se manifestou nas ff. 133/133v., informando que não foi intimado da audiência e que a requerida está cumprindo a decisão, por fim requereu a dispensa de nova audiência e julgamento antecipado da lide.
Designada nova audiência, verificou-se a ausência do autor, embora presente sua procuradora, f. 158.
Manifestação do autor na ff. 160 requerendo a remessa dos autos à justiça comum cível.
Decisão na f. 161/163, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Despacho na f. 193, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida.
Manifestação da requerida na f. 196 ratificando os termos da contestação já apresentada.
Despacho de ID 39110719 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e informarem as provas que desejam produzir.
As partes se manifestaram nos IDs 50912825 e 51752063 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, delibero: Verifico, conforme relatório anexo aos autos, que inobstante a falta de informação nos autos, o autor é pessoa falecida.
Portanto, em razão do que dispõe o art. 313, 1 do Código de Processo Civil, suspendo o tramite do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para regular habilitação do espólio, sob pena de extinção.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a indicação e habilitação dos herdeiros do de cujus, devendo, para tanto, ser observado o procedimento específico constante do art. 687 e seguintes do Diploma Processual.
Ato seguinte, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, tudo nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de MARINA MINASSA MANZANO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BERTHA DOS SANTOS PAIGEL em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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