TJES - 5020357-30.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5020357-30.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAPHAEL GOMES BARRETO, MARCOS DOS SANTOS BARRETO, RAPHAEL BELCHIOR DOS SANTOS BARRETO, PAULA DOS SANTOS BARRETO REQUERIDO: MAURA RIBEIRO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO 1.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Nomeio PAULA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *90.***.*18-14 para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimada oportunamente pela Secretaria para firmar, presencialmente na sede do juízo, a presente decisão que vale como compromisso de inventariante. 3.
A partir da sua assinatura, fica a inventariante, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de MAURA RIBEIRO DOS SANTOS BARRETO - CPF: *09.***.*22-12. 4.
Da análise dos autos, verifico que os herdeiros arrolaram dois imóveis como bens a partilhar, os quais, na verdade, constituem-se em um imóvel devidamente registrado (6.1) e uma edificação não averbada no Registro de Imóveis (6.2). 5.
Nesse particular, sobreleva mencionar que a averbação de construções ou outras alterações empreendidas no imóvel é um ônus que incumbe ao proprietário, tal como prescreve a Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Veja-se: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: [...] II - a averbação: [...] 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; [...] Art. 169.
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e III - (revogado); IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior. [...] Art. 246.
Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. § 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. [...] 6.
O exame sistemático das disposições supratranscritas permite concluir que a averbação destas edificações junto ao Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, inciso II, da Lei n.º 6.015/1973, constitui fator condicionante para o prosseguimento do inventário por imposição do próprio sistema legal. 7.
Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes de Justiça Estaduais perfilham o mesmo entendimento, no sentido de ser a regularização do bem condição sine qua non para o processamento do inventário.
Roga-se vênia para transcrever os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.637.359/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM REGULARIZADAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO INVENTARIADO.
DIREITO E AÇÃO TRANSMITIDO PELA HERANÇA NÃO VERIFICADO.
Construção não averbada no rgi.
Manutenção da decisão.
Decisão do juízo singular, condicionando o prosseguimento do inventário à averbação de construção edificada no terreno inventariado junto ao rgi e à prefeitura para fins de apuração da base de cálculo do ITCM.
Alegação recursal no sentido de que se trata de transmissão de direito e ação que não prospera, pois não se verifica a existência de acessão artificial, mas benfeitorias construídas pelo próprio autor da herança.
A averbação de construções junto à matrícula do imóvel constitui fator condicionante ao prosseguimento da ação, por imposição do próprio sistema legal.
Inteligência dos artigos 167 e 169 da Lei n. 6.015/73.
Decisão que se mantêm.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0032266-74.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/07/2019; Pág. 360) 8.
Pelo exposto, na esteira dos julgados colacionados, determino a suspensão do processo e a intimação da inventariante, a fim de que, no prazo de 6 (seis) meses, proceda à regularização do imóvel junto ao Registro de Imóveis, comprovando-se nos autos, sob pena de extinção. 9.
Decorrido o prazo assinalado, levante-se a suspensão, e, independentemente de nova intimação, certifique-se e conclusos. 10.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/07/2025 22:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 21:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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