TJES - 0001756-13.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RONILTO MONTEIRO SANTIAGO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, o qual se reconheceu, por sentença transitada em julgado, o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas a contar de 25/07/2012, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, além dos honorários de sucumbência no valor fixado de R$ 2.000,00.
O exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 397/400.
O IPS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 418/424), alegando: (i) indevida inclusão, pelo exequente, de valores já percebidos junto ao Município nos meses de julho a setembro de 2012; (ii) aplicação incorreta de índices de reajuste e ausência de observância à paridade prevista em lei local; e (iii) necessidade de dedução dos valores já pagos, especialmente os recebidos a maior a partir de 2018, quando a sistemática de reajuste sem paridade teria proporcionado vantagem indevida ao exequente.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância parcial com os cálculos apresentados pelo IPS, reconhecendo que a base documental inicialmente utilizada era insuficiente e que os valores apontados na impugnação, com reajuste conforme a legislação municipal e paridade, estão compatíveis com o comando sentencial.
Contudo, pugna pela exclusão dos valores deduzidos a título de pagamentos indevidos nos anos de 2018 a 2021, sob o fundamento de que os mesmos foram percebidos de boa-fé Posteriormente, a parte exequente, representada por nova advogada (fls. 490/493), retrata-se da concordância anterior, alegando haver diferenças não contempladas nos cálculos do IPS, em especial quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 70/2012.
Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos, o que foi respondido às folhas 551. É o que interessa relatar.
Decido.
O inc.
II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, a parte exequente, por sua procuradora à época, concordou expressamente com os cálculos do IPS (fls. 480/481), pleiteando apenas a inclusão dos honorários de sucumbência no valor de R$ 2.602,18, além de ressalvar a dedução de valores pagos a maior.
Contudo, posteriormente, a parte exequente, representada por nova advogada (petição protocolada em 11/10/2022), retrata-se da concordância anterior, alegando haver diferenças não contempladas nos cálculos do IPS, em especial quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 70/2012 Pois bem.
De início, quanto a manifestação da nova patrona constituída e conforme destaca o item 1 da informação prestada pela contadoria judicial, a forma de cálculo apresentada pela nova advogada destoa do título executivo, uma vez que aplica atualização indevida sobre valores anualizados, o que não reflete os parâmetros da sentença, que determina expressamente a incidência de correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela, e não de forma consolidada.
No que tange ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, observa-se que o IPS comprovou nos autos o cumprimento da obrigação ainda em 2016, com revisão do formulário de aposentadoria e pagamento dos proventos atualizados, conforme informado na petição de fls. 498 e seguintes.
Dessa forma, não há que se falar em multa coercitiva, tendo em vista a ausência de descumprimento.
Portanto, a pretensão formulada pela nova patrona não deve ser acolhida.
Em verdade, do conjunto probatório acostado aos autos, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para ajustar os valores da execução conforme os cálculos apresentados pelo IPS (fls. 425/427), os quais se encontram em consonância com o título executivo judicial, a exceção da pretensão de dedução dos valores pagos a maior nos anos de 2018 a 2021, haja vista que tais valores foram percebidos de boa-fé pelo servidor, conforme orientação firmada no Tema 531 do STJ, segundo o qual:“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para ajustar os valores da execução conforme os cálculos do executado, reconhecendo-se o pagamento das competências de julho a setembro de 2012 e mantendo-se os valores recebidos administrativamente entre 2018 a 2021, nos termos da sentença.
Por consequência, remetam-se os autos para contadoria juízo para atualização dos valores apresentados pelo IPS, sem dedução dos valores pagos administrativamente.
Deverão ser incluído nos cálculos os valores da verba honorária relativa à fase de conhecimento.
Elaborados os cálculos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, expeça-se ofício para formação de precatório em relação ao principal e RPV quanto aos honorários.
Intimem-se e diligencie-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
21/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-32 (INTERESSADO) e RONILTO MONTEIRO SANTIAGO - CPF: *83.***.*15-72 (INTERESSADO)
-
21/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:30
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LEILA ARAUJO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LEILA ARAUJO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003548-17.2009.8.08.0035
Etelvina Fernandes da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2023 17:19
Processo nº 0003548-17.2009.8.08.0035
Etelvina Fernandes da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00
Processo nº 5022703-22.2022.8.08.0048
Thays Alves dos Santos Esperidiao
Municipio de Serra
Advogado: Paulo Romulo Maciel de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 23:26
Processo nº 5007204-95.2022.8.08.0048
Alexandra Goncalves Vieira
Municipio de Serra
Advogado: Marcio Chrisostomo Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 16:36
Processo nº 5004475-96.2022.8.08.0048
Iasmym Nascimento de Carli Falqueto
Municipio de Serra
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Gustavo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 18:32