TJES - 5004475-96.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004475-96.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IASMYM NASCIMENTO DE CARLI FALQUETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUSTAVO - ES31708 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IASMYM NASCIMENTO DE CARLI FALQUETO em face do MUNICÍPIO DE SERRA.
A parte Requerente alega que participou do Processo Seletivo Simplificado N.º 007/2019 para o cargo de Professora MaPB Assessoramento Pedagógico, tendo sido aprovada na 572ª colocação.
Em outubro de 2021, foi convocada para apresentar a documentação necessária, mas teve sua contratação recusada após informar que estava gestante, com base no art. 6º da Portaria n.º 016/2021.
A Requerente sustenta que a Portaria não veda a contratação e que o ato do Município é nulo, ilegal e abusivo, pois sua motivação é ilegítima, fere o edital e desviou a finalidade pública.
Diante disso, requereu a condenação da Municipalidade para ser compelida a efetivar sua contratação no cargo de Professora, a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão, além de danos materiais no valor de R$ 10.288,88 e danos morais não inferiores a R$ 15.000,00.
O MUNICÍPIO DE SERRA, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o Processo Seletivo N.º 007/2019 encerrou sua validade em 31/12/2021, conforme cláusula 14.1 do edital, perdendo a ação seu objeto e tornando ineficaz o provimento judicial buscado.
Despacho ao ID 50413820, foi determinado a intimação da requerente tendo em vista que evidencia-se não ser possível que seja concedida a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que o processo seletivo já expirou seu prazo de validade.
Devidamente intimada, a requerente não se manifestou. É o que interessa relatar.
Decido.
A questão preliminar levantada pelo Requerido, referente à ausência de interesse processual pela expiração do prazo de validade do processo seletivo, merece acolhimento.
Conforme a cláusula 14.1 do Edital N.º 007/2019, o Processo Seletivo Simplificado teria validade até 31/12/2020, com possibilidade de prorrogação por um ano.
O próprio Município de Serra afirmou em sua contestação que o certame se encerrou em 31/12/2021.
Mesmo que a impetrante tenha manejado a presente ação em tempo que lhe permitiria assumir o cargo postulado, não é possível o acolhimento do pedido, uma vez que o Processo Seletivo Simplificado tinha validade até 31/12/2020, com possibilidade de prorrogação por um ano.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
O processualista Fredie Didier Jr., citando Liebman, esclarece que o interesse processual: "se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro.
Interesse de agir é por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa" (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed. - Salvador: Ed: Jus Podivm, 2015 - página 360).
Desse modo, ocorreu a perda superveniente da presente demanda, ocasionando a sua extinção.
Nesse sentido, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ART. 485, VI, CPC.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. 1) A designação para a qual concorreu a Impetrante referia-se tão somente ao ano letivo de 2015 e o Prazo do Processo Seletivo Simplificado para contratação de servidores temporários expirou sem que a impetrante entrasse em exercício, uma vez que a medida liminar foi indeferida na origem. 2) Inexiste utilidade prática na segurança reclamada, uma vez que a ordem postulada tornou-se inexequível.
Perda do objeto.
Precedentes. 3) Observância de mero erro material na parte dispositiva da sentença.
Em razão da perda do objeto do mandamus ou superveniente ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), a segurança deveria ter sido denegada, na forma do art.
Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. 4) Recurso desprovido.
Sentença reformada, ex officio, apenas corrigir a parte dispositiva do édito. (TJES, Classe: Apelação, 020150007720, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data da Publicação no Diário: 06/07/2018).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
AUXILIAR DE CRECHE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O citado processo seletivo tinha como objetivo a contratação temporária de profissionais para o cargo de auxiliar de creche com validade até 31/12/2016 ou quando se encerrasse o quantitativo de candidatos do cadastro de reserva, conforme cláusula 9.1 do Edital n°006/2014.
Já r. sentença foi publicada no Diário de Justiça no dia 15/08/2017 (certidão de fl. 133).
Desta forma, restou configurada a perda superveniente do interesse da apelada. 2.
Mesmo que a apelada/impetrante tenha manejado o presente writ em tempo que lhe permitiria assumir o cargo postulado, seu pedido liminar só foi deferido na sentença.
Por isso, não é possível que seja concedida a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que o processo seletivo já expirou seu prazo de validade. 3.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas.
Apelo provido.
Sentença reformada.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da Remessa Necessária e recurso de Apelação e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator. (Classe: Apelação / Remessa Necessária. Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 09/10/2018.
Data da Publicação no Diário: 17/10/2018.
Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON.
Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Por isso, não é possível que seja concedida a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que o processo seletivo já expirou seu prazo de validade.
Destarte, deve o feito ser extinto ante a perda superveniente do interesse de agir da impetrante.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a ausência superveniente de interesse processual JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do NCPC.
Todavia, deixo as condenações suspensas em razão dos benefícios da assistência gratuita ao seu tempo deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra - ES, 21 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
21/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:08
Decorrido prazo de IASMYM NASCIMENTO DE CARLI FALQUETO em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GUSTAVO em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 16:39
Expedição de citação eletrônica.
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07/09/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2022 16:28
Processo Inspecionado
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01/06/2022 16:27
Declarada incompetência
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26/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2022 01:54
Decorrido prazo de IASMYM NASCIMENTO DE CARLI FALQUETO em 02/05/2022 23:59.
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04/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 19:16
Desentranhado o documento
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04/04/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:18
Processo Inspecionado
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28/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 14:38
Processo Inspecionado
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07/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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