TJES - 5007204-95.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007204-95.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA ALEXANDRA GONCALVES VIEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SERRA, buscando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos legais.
Para tanto, sustenta a Reclamante que foi admitida em 21/01/1995 como auxiliar de enfermagem, percebendo um último salário de R$ 892,04.
Durante seu contrato de trabalho, a Reclamante alegou ter atuado diretamente com pacientes em estado grave, incluindo aqueles com tuberculose e HIV em isolamento, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade em grau máximo.
O Município de Serra, em sua defesa, contestou as alegações da Reclamante, argumentando que ela já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que não havia contato permanente com pacientes em isolamento que justificasse o grau máximo.
O Município também impugnou o laudo pericial apresentado pela Reclamante, afirmando que as condições de trabalho devem ser analisadas individualmente.
Devidamente intimado para réplica, a demandante se manifestou.
Foi proferida decisão saneadora - ID 33755696, ocasião em que foi saneado o feito e apreciadas as preliminares, bem como foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre a pretensão de provas a serem produzidas.
A autora se manifestou ao ID 4071621 pela prova pericial e pela prova emprestada.
O município se manifestou pela reconsideração da decretação da revelia, uma vez que a defesa já havia sido apresentada perante a Justiça do Trabalho.
Petição do requerido ao ID 55499742, concordando com o pedido de produção de prova pericial emprestada. É o que o interessa relatar.
Decido.
PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
MÉRITO Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais e pericial que instruem os autos, tenho que o processo se encontra maduro para sentença e apto e sólido para o julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença".
Diante do relatado, verifico que se cinge a controvérsia na aferição de possível violação a direito da autora ao não perceberem adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). É sabido que a atuação da Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37, § 6º, da Constituição da República, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade.
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles destaca acerca do referido princípio, vejamos: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.” A Lei Municipal nº 2.360/2001 instituiu, inicialmente, o regime estatutário dos servidores do município de Serra, cujo direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 156, no entanto, assim dispunha: Art. 156 O adicional por exercício de atividade em condições insalubres e perigosas será devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão. § 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstia infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas. § 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis e explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade. § 3º Os adicionais definidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que será definido em regulamento. § 4º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças para tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional, paternidade, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra seus efeitos.
Infere-se da antiga redação do § 3º, do art. 156 do referido Estatuto dos Servidores que a norma para pagamento de insalubridade poderia variar entre 15 a 40%, dependendo, contudo, do grau insalubre identificado.
Em que pese a irresignação da autora, conquanto o direito à percepção de adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, seja um direito social extensível aos integrantes de regime estatutário, depende de expressa regulamentação legal exarada pelo ente público competente, não sendo possível o pagamento do adicional remuneratório com base na legislação trabalhista, consoante entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, vide o seguinte precedente: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI.
ART. 7º, XXIII, DA CF.
O art. 39, § 2º, da CF apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que deles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Relator: Min.
Moreira Alves, julgamento em 10/05/1996, Primeira Turma, DJ 16/05/1997).
In casu, atento a esses parâmetros, é importante registrar que o local de trabalho da requerente (Upa Carapina) já foi objeto de perícia em outro feito semelhante a este, tal como colacionado na exordial (às folhas 131 a 147 do processo físico e folhas 43 a 59 do processo eletrônico, 13280267 - Petição Inicial / 13280294 - Peças digitalizadas), deixando evidente que o grau de insalubridade que a servidora se submeteu pelos serviços desempenhados é o máximo de 40% (quarenta por cento), vejamos: “Diante de todas as considerações apresentadas neste Laudo Pericial, esta perícia conclui que as atividades do Requerentes, quando laborou na UPA de Carapina (12/09/2008 a 25/01/2015), são ensejadoras de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), por exposição a Agentes Biológicos, de acordo a Lei Municipal 2.360/2001, usando o critério técnico previsto no Anexo 14 da NR 15 – Portaria 3.214/78, conforme fundamentação apresentada neste Laudo Pericial.
Neste passo, denota-se da perícia realizada que a mesma é categórica quanto aos trabalhos desempenhados pela autora e o grau de insalubridade a que foi submetida.
Vale ressaltar, que a prova aqui utilizada foi produzida em observância ao contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado ao requerido a apresentação das devidas impugnações, não obstante nenhuma dela tenha sido acolhida por este juízo.
Não obstante as considerações da municipalidade de Serra, fato é que o grande fundamento para a autora fazer jus no percentual máximo, refere-se por exposição a Agentes Biológicos nas funções que desempenhava e que atualmente desempenha.
Com isso, mesmo os fatos tendo ocorrido a anos atrás, como tenta transparecer a municipalidade requerida, fato é que a exposição a Agentes Biológicos ocorrido a tempo atrás é a mesma que a autora se submete, tendo, assim, o direito a insalubridade no percentual máximo desde a época que iniciou seus trabalhos com a função de auxiliar.
Voltando ao exame do laudo pericial, é cediço que quando realizado dentro das normas legais, como soe acontecer, representa prova lícita e base para julgamento da lide3.
Neste trilhar, denota-se que o laudo pericial realizado por profissional regularmente habilitado foi apresentado com vasto conteúdo e informações técnicas das fontes subsidiadas no apontamento do vício alegado.
Seguindo essa linha de raciocínio, tenho pelos dados apresentados pelo Srs.
Experts responsáveis pela perícia, que são parâmetros para a solução da lide. É bem verdade que o Juízo não está adstrito a perícia, porém, no caso em tela, como dito, a mesma é subsidiada de vasta informação técnica para o deslinde da demanda.
Denota-se, então, pela conclusão da perícia que a mesma é prova técnica elementar para o deslinde da demanda, apontando, assim, para o direito da autora perceber o direito a insalubridade em grau máximo (40% quarenta por cento) conforme previsto na Legislação Municipal.
Nesta linha de análise, uma vez evidenciada através de prova pericial o local insalubre em que a autora prestava serviço e havendo previsão legal de pagamento, deve o poder público arcar com o pagamento da gratificação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE ESTANCIA VELHA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE EM NÍVEL SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO PELO RÉU.
ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO DESDE O INÍCIO DO LABOR INSALUBRE, E NÃO DESDE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-86, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-86 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 29/06/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ADICIONAL NOTURNO - AGENTES DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - ARTIGO 39, § 3º, E ART. 7º, DA CR/88 - LEI MUNICIPAL Nº 2.160/90 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - PREVISÃO LEGAL - GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ADICIONAL NOTURNO - AGENTES DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - ARTIGO 39, § 3º, E ART. 7º, DA CR/88 - LEI MUNICIPAL Nº 2.160/90 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - PREVISÃO LEGAL - GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ADICIONAL NOTURNO - AGENTES DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - ARTIGO 39, § 3º, E ART. 7º, DA CR/88 - LEI MUNICIPAL Nº 2.160/90 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - PREVISÃO LEGAL - GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - ADICIONAL NOTURNO - AGENTES DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - ARTIGO 39, § 3º, E ART. 7º, DA CR/88 - LEI MUNICIPAL Nº 2.160/90 -- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - PREVISÃO LEGAL - GRAU MÁXIMO - LAUDO PERICIAL. - A Constituição da República de 1988 prevê garantias em prol do trabalhador, de forma a garantir que o trabalho dignifique o homem, consentindo que o mesmo sobreviva e conquiste sua independência, liberdade e qualidade de vida, por meio de seu labor. - Nos termos dos arts. 58 e 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem - Lei nº 2.160/90 é possível verificar que os servidores do Município de Contagem têm assegurado o direito à percepção do adicional noturno, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho, pelo serviço prestado em horário compreendido após as 22 (vinte e duas) horas. - Comprovado nos autos que o servidor encontra-se exposto a agentes nocivos, e havendo previsão legal acerca do pagamento de adicional de insalubridade,
nítido é o dever da Autarquia de arcar com as parcelas referentes. (TJ-MG - AC: 10079084109457002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2013).
Com isso, entendo que a autora faz jus ao percebimento de insalubridade em grau máximo em seu vencimento junto a municipalidade.
Todavia, acerca do pagamento, importante destacar que a gratificação de insalubridade dispõe de natureza pro labore faciendo e propter laborem.
Sobre o assunto, seguem os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 39ª ed.
Editora Malheiros, pag. 560/561).
Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como serviços realizados com risco de vida, e saúde, ou prestados fora do expediente, da ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executando em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete, pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias).
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessando o trabalho que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamento o determina, por liberalidade do legislador.
No mesmo sentido, segue orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a gratificação propter laborem só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja” (STJ – RMS 20682 / BA, j. 3.4.2007).
Diante destas considerações, a autora somente faz jus ao percebimento quando estiver ativamente no exercício de suas funções.
Por isso, a título de cálculo para pagamento, deverá descontar os dias em que a mesma não exerceu suas funções, como férias, licenças, entre outras situações.
Por derradeiro, como sabido, a prescrição atinge a pretensão, sem contudo macular o direito subjetivo, o qual continua existindo, não sendo mais apto a ensejar tutela jurisdicional satisfativa.
Pois bem.
De acordo como Decreto 20.910/32, a prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 5 (cinco) anos.
Nos presentes autos, verifica-se que um dos pedidos se trata de débito vencível mês a mês, constituindo obrigações sucessivas, onde a prescrição atingirá as prestações progressivamente, atingindo os vencimentos e vantagens anteriores ao quinquênio. É o que dispõe o art. 3o do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Senão vejamos: "Art. 3o.
Quando o pagamento de dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". "Súmula 85 STJ.
Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." E tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18/10/2018, percebe-se, pois, que o lapso temporal decorrido da data de algumas parcelas pleiteadas, até a propositura da presente ação ordinária, é superior a 05 (cinco) anos.
Portanto, em caso da referida gratificação ser concedida, esta deverá se contar a partir 18/10/2013.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para conceder a autora o direito ao percebimento da gratificação de insalubridade no grau máximo de 40% conforme previsto na Lei 2.360/2001 (lei vigente a época) a partir de 18/10/2013, devendo, contudo, ser abatidos os dias em que a autora esteve de férias, licenças, entre outras, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Esclareço que as parcelas deverão ser atualizadas monetariamente a contar data em que cada uma delas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices da remuneração da caderneta de poupança, nos termos regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença conforme disposto no inciso II do § 4 do art. 85 do CPC.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 21 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito 1) in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, p. 419. 2) in Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 208 -
21/07/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRA GONCALVES VIEIRA - CPF: *31.***.*59-07 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:44
Processo Inspecionado
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13/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:34
Processo Inspecionado
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07/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 02/02/2023 23:59.
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31/10/2022 12:43
Expedição de citação eletrônica.
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19/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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