TJES - 5041643-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041643-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELY RIBEIRO ROCHA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID nº 65185742, a qual julgou procedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos - ID 67163103. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração têm como função integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais no decisum.
Embora possam resultar em modificações significativas do conteúdo da decisão recorrida em certas circunstâncias, sua finalidade principal não é alterar ou anular o provimento jurisdicional original.
Em vez disso, visam aclarar eventuais contradições ou suprir omissões existentes na decisão.
Fixadas as premissas acima, entendo que o presente recurso não merece ser provido, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Por fim, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido com fundamento no petitório de ID 69446757.
A alegação de que há investigações em curso na esfera administrativa não é suficiente, por si só, para justificar a paralisação do feito.
Não há comprovação de que o requerido esteja formalmente envolvido em procedimento administrativo ou judicial que impeça o regular prosseguimento deste processo.
Tampouco há decisão judicial com efeito vinculante que determine a suspensão de feitos semelhantes, nem incidente instaurado com força para suspender os processos em massa.
O argumento de risco de decisões conflitantes também não configura, por si, causa legal de suspensão.
Ademais, o precedente citado, oriundo de outro juízo, não possui eficácia vinculante.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefere-se o pedido de suspensão do processo.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120612490012100000053039971 1.
FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24120612490023600000053039974 2.
DOC PESSOAL COM FOTO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24120612490044000000053039975 3.
PAPÉIS PROCON Peças digitalizadas 24120612490071400000053039976 4.
PARECER FINANCEIRO Peças digitalizadas 24120612490093200000053039977 5.
EXTRATO Peças digitalizadas 24120612490122100000053039978 6.
PAPÉIS SINDICATO Peças digitalizadas 24120612490155600000053039979 7.
HISTÓRICO DE CRÉITO Peças digitalizadas 24120612490191700000053039980 8.
FOLHA ESPELHO Peças digitalizadas 24120612490218000000053039981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120613505933500000053049844 Decisão Decisão 24120919282147700000053162216 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121108391839800000053295473 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121108391862300000053295474 ar 4306 Outros documentos 24121915475628500000053862789 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121915475811400000053862774 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121916322656500000053870017 2024-12-19 (2) Outros documentos 24121916322530200000053870019 Contestação Contestação 25011015062530100000054238717 12221075-02dw-2. estatuto social 2024 - compacto Documento de Identificação 25011015062552900000054238719 12221075-03dw-3 ata de eleicao congresso 2021 - assinado-1-4 Documento de Identificação 25011015062599200000054238721 12221075-04dw-4 ata de eleicao congresso 2021 - assinado-5-8 Documento de Identificação 25011015062629900000054238723 12221075-05dw-5 ata operativa nomeacao presidente milton baptista_compressed Documento de Identificação 25011015062661400000054238724 12221075-06dw-6 certificado cese Documento de Identificação 25011015062685700000054238726 12221075-07dw-7 comprovante cnpj Documento de Identificação 25011015062699500000054238728 12221075-08dw-decisao - nely ribeiro rocha Documento de Identificação 25011015062717100000054238729 12221075-09dw-1 procuracao judicial - com certificacao icp-brasil Documento de Identificação 25011015062731500000054238733 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012622280995800000054993763 Sentença - Carta Sentença - Carta 25040707515146900000057870787 Sentença - Carta Sentença - Carta 25040707515146900000057870787 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041115140695000000059508264 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041417472309100000059629668 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050815370352300000060060735 AR NÃO ASSINADO- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS Aviso de Recebimento (AR) 25050815370379300000060060738 AR- SINDICATO Aviso de Recebimento (AR) 25050815370403700000060709707 Petição (outras) Petição (outras) 25052302003866300000061653368 14511996-02dw-deciso Documento de comprovação 25052302003899700000061653369 14511996-03dw-doc214151686 Documento de comprovação 25052302003920900000061653370 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070213292274200000060992243 ar NELY RIBEIRO ROCHA Aviso de Recebimento (AR) 25070213292408800000060992244 Certidão Certidão 25070815073300600000064280401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071116182445200000064651141 Nome: NELY RIBEIRO ROCHA Endereço: RUA VANAIR, 82, CASA, JARDIM MARILÂNDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-290 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2585, - de 2415 a 2799 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 -
22/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:29
Juntada de Informações
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23/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 07:51
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 07:51
Julgado procedente o pedido de NELY RIBEIRO ROCHA - CPF: *22.***.*02-93 (REQUERENTE).
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26/01/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 08:39
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 08:39
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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