TJES - 0001239-77.2009.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001239-77.2009.8.08.0017 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDECIR ANTONIO THOMES, SIRLESIA MAYER RIOS RANGEL, SILVANA MAYER SIAS, ALESSANDRA MAYER, ILKA MARIA ESPINDULA MAYER, LAISE MAYER BRINGER, ROBERTA MAYER Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogados do(a) REQUERIDO: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320, LEONARDO NEVES CORTELETTI - ES20319 SENTENÇA 1 – BANESTES S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ROBERTO MAYER e VALDECI ANTONIO THOMES, referente a contratos datados de 13/02/2008, 24/06/2008 e 14/08/2008, firmados com a empresa Nutritudo, sendo fiador o requerido, aos quais atribui o valor de R$ 2.902.499,91 (dois milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos). 2 – Embargos monitórios apresentados por ROBERTO MAYER (fls. 155/166, numeração manuscrita). 3 – Manifestação de CORRETORA DE MERCADORIAS NUTRITUDO LTDA (fls. 440/441), aduzindo, em síntese, que o débito está sendo pago na Recuperação Judicial ajuizada em Marechal Floriano/ES (autos 055.09.000234-0). 4 – Despacho em 07/01/2014 (fls. 491) informando o falecimento de ROBERTO MAYER e determinando que fossem adotadas providências quanto à sucessão processual. 5 – Despacho em 15/05/2014 (fls. 494) determinando a intimação do autor. 6 – Manifestação do autor (fls. 496/497) requerendo a substituição processual em nome de ILKA MARIA ESPINDULA MAYER, viúva de ROBERTO MAYER. 7 – Despacho determinando a intimação do autor para informar quem é o inventariante dos bens deixados por ROBERTO MAYER e para praticar os atos e diligências que lhe competem sob pena de extinção. 8 – Manifestação do autor (fls. 506/507) requerendo a citação de ILKA, alterando-se o polo passivo. 9 – Despacho (fl. 519) determinando o seguinte: 1 - Com o falecimento do requerido ROBERTO MAYER, foi indicada para a substituição a esposa (Petição, fls. 506/507), a qual foi citada, não se manifestando.
Na sequência, pleiteou o autor a citação dos demais herdeiros (Petição, fls. 516/517). 2 - Conforme art. 1997, CC, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". 3 - Nesse passo, é necessário que o autor diligencie com vistas a identificar quais os bens que compõem o espólio do falecido.
Não havendo patrimônio, ou não identificado, mostra-se evidentemente inútil o prosseguimento do feito em relação aos herdeiros.
De se destacar, nesse ponto, que o próprio credor tem legitimidade para requerer a abertura de inventário, conforme art. 616, IV, CPC. 4 - Em outro ponto, tem-se que, conforme documentos de fls. 32/112, que o devedor principal é CORRETORA DE MERCADORIAS NUTRITUDO LTDA, o qual afirma (fls. 440/441) que o débito está sendo pago na Recuperação Judicial ajuizada em Marechal Floriano/ES (autos 055.09.000234-0).
Dessa forma, ainda que a inclusão desse débito naquele feito não implique em exoneração em relação à fiança (como afirma o autor na Petição de fls. 481/485), certo é que atinge a liquidez, e até a própria existência, do crédito aqui afirmado.
Vale dizer, se o débito for lá integralmente quitado, não há crédito a ser aqui cobrado. 5 - Intimar exequente para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo, fundamentadamente, as providências pertinentes. 10 – Intimação do autor em 24/11/2020 (fl. 520), não havendo manifestação posterior. 11 – Despacho em 20/10/2021 (fl. 522) determinando a intimação pessoal do autor, para em 5 dias promover os atos e diligências que lhe compete sob pena de extinção. 12 – Manifestação do autor (fls. 525/529) informando que não localizou inventário aberto ao consultar a CENSEC, que a empresa NUTRITUDO pagou menos de 7% da dívida, e requerendo a intimação dos demais herdeiros SIRLÉSIA MAYER RIOS RANGEL, SILVANA MAYER SIAS, LAISE MAYER BRINGER, ALESSANDRA MAYER e ROBERTA MAYER, para efetiva substituição processual, além de pleitear a convolação da Monitória em processo de Execução. 13 – Despacho (fl. 540), determinando a Citação dos demais herdeiros, assim como determinando aos embargados e ao assistente litisconsorcial que se manifestem quanto ao pagamento de apenas 7% da dívida. 14 – Embargos à monitória (fls. 556/595), aduzindo, em síntese, que: i) o título executivo (cheques) foi emitido pela empresa Corretora de Mercadorias Nutritudo Ltda., da qual os embargantes seriam fiadores, e a obrigação principal estaria sendo discutida ou quitada na recuperação judicial daquela empresa; ii) a empresa Nutritudo teve a recuperação judicial convolada em falência por inadimplemento do plano; iii) não existe inventário em curso quanto ao espólio de Roberto Mayer, sendo incabível a citação do "espólio" sem regular abertura de inventário ou nomeação de inventariante; iv) a ausência de bens no espólio torna inócua a substituição processual, sendo os herdeiros partes legítimas apenas na proporção de seus quinhões hereditários; v) eventual cobrança contra os fiadores remanescentes (inclusive os herdeiros do falecido) depende da comprovação de inadimplemento definitivo da obrigação principal e da respectiva responsabilidade patrimonial; vi) o crédito é ilíquido, diante da discussão sobre o pagamento parcial realizado na recuperação judicial/falência, o que afasta os requisitos da ação monitória. 15 – Certidão (ID 57291855) informando que embora devidamente intimado (fl. 641) para se manifestar quanto aos Embargos à Monitória, quedou-se inerte o requerente. É o relatório.
DECIDO. 16 – A presente ação monitória enfrenta questões processuais e materiais que impedem seu regular prosseguimento e determinam o acolhimento dos embargos opostos. 17 – Primeiramente, quanto à questão sucessória, verifica-se que com o falecimento de ROBERTO MAYER, um dos fiadores, houve tentativa de substituição processual pelos seus herdeiros.
Contudo, conforme bem destacado nos embargos, a ausência de inventário regular e a incerteza quanto à existência de bens no espólio comprometem a legitimidade passiva dos sucessores.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, mas inexistindo patrimônio ou não sendo este adequadamente identificado, torna-se inútil o prosseguimento contra os herdeiros. 18 – Em segundo lugar, e de forma mais relevante, a questão da liquidez do crédito se apresenta como óbice intransponível.
Conforme admitido pelo próprio autor, a empresa NUTRITUDO, devedora principal, está em processo falimentar e já realizou pagamento parcial (menos de 7% da dívida) no âmbito da recuperação judicial posteriormente convolada em falência. 19 – A ação monitória pressupõe dívida líquida, certa e exigível, comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a existência de pagamento parcial na falência da devedora principal e a incerteza quanto ao saldo remanescente após os procedimentos concursais comprometem irremediavelmente a liquidez do crédito. 20 – Ademais, tratando-se de obrigação de fiança, a responsabilidade dos garantes está condicionada ao inadimplemento definitivo da obrigação principal.
Estando ela sendo discutida e parcialmente quitada em processo falimentar, não há como determinar, no presente momento, o montante exato da responsabilidade dos fiadores. 21 – A inércia do autor em se manifestar sobre os embargos, mesmo devidamente intimado, evidencia o reconhecimento tácito da procedência das alegações dos embargantes e da inadequação da via monitória para a cobrança em questão. 22 – Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória para JULGAR EXTINTA a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência dos pressupostos legais da ação monitória, especificamente a liquidez do crédito. 23 – Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 24 – Sentença já registrada no PJe.
Publicar.
Intimar. .
DOMINGOS MARTINS-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de VALDECIR ANTONIO THOMES - CPF: *15.***.*33-40 (REQUERIDO).
-
14/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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