TJES - 5027612-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5027612-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEMI PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES DE ANDRADE - ES37550 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 3 - 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação com pretensão liminar de cancelamento do plano vinculado ao CNPJ e CPF do Autor, suspensão de cobranças, bem como a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, argumenta que contratou novo plano de internet com a requerida NIO Fibra mediante promessa de redução de valor na fatura e melhoria da velocidade, tendo recebido a orientação de que o novo plano deveria ser realizado através de CNPJ, com a informação de que o plano antigo vinculado ao seu CPF seria cancelado, o que não ocorreu, aduzindo a existência de cobranças simultâneas em seu CNPJ e CPF.
Entretanto, da análise da documentação anexada à inicial, não é possível depreender o que foi narrado pelo autor, sendo certo que as faturas colacionadas correspondem ao CPF do autor e não a eventual CNPJ, ainda, não há demonstração de que o nome do autor tenha sido negativado, não sendo idôneo o documento de Id 73400142, pois não há informação de sua origem, do suposto órgão negativador, do nome e CPF do autor ou mesmo a respeito da existência de outras restrições, tal documento, portanto, não é apto a comprovar a referida inscrição pois não substitui o comprovante emitido pelo próprio órgão (o qual pode ser obtido junto ao CDL Vitória ou Agência dos Correios).
Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, proferir justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 17/09/2025 Hora: 13:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73400135 Petição Inicial Petição Inicial 25071922424205900000065184445 73400136 Fatura NIO - Maio Documento de comprovação 25071922424292500000065184446 73400137 Fatura Oi - Abril Documento de comprovação 25071922424359300000065184447 73400138 Fatura Oi - Março Documento de comprovação 25071922424421600000065184448 73400139 Identidade Documento de Identificação 25071922424485800000065184449 73400140 Procuracao_-_Jucemi_assinado Documento de representação 25071922424556600000065184450 73400141 Reclamação-na-Ouvidoria-Protocolo-2025070200231 Documento de comprovação 25071922424630100000065184451 73400142 Registro de Divida no Serasa Documento de comprovação 25071922424720200000065184452 73400143 Relato-do-Requerente Documento de comprovação 25071922424789800000065184453 73433364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072112224095600000065214558 -
21/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar a JUCEMI PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS - CPF: *45.***.*20-99 (REQUERENTE).
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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