TJES - 0011123-67.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011123-67.2017.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALZIRA BARCELOS SANTANA, MANOEL BARROS SANTANA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS, ROSIMERE BARCELOS SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA XIMENES DE FREITAS - RJ088855, LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE - ES17568 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALZIRA BARCELOS SANTANA e MANOEL BARROS SANTANA em face de FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS e ROSIMERE BARCELOS SANTANA, visando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Conforme certidão de ID 54762353, o Oficial de Justiça não conseguiu localizar a parte autora ALZIRA BARCELOS SANTANA no endereço indicado nos autos, "em virtude de não localizarmos sua residência ali diante da insuficiência de endereço e algum meio de contato; tampouco é conhecida por moradores e comerciante dali".
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo manifestou-se nos autos (ID 65602386), informando que os requeridos já desocuparam voluntariamente o imóvel objeto da lide (conforme consta às fls. 99) e que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou nos autos, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O §1º do mesmo artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não foi localizada no endereço indicado, o que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Ademais, conforme informado pela Defensoria Pública, os requeridos já desocuparam o imóvel objeto da lide, satisfazendo, de forma voluntária, a pretensão da parte autora.
Mesmo assim, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
A perda do interesse processual é evidente, tanto pela falta de manifestação da parte autora, como pela informação de que a pretensão inicial (reintegração de posse) já foi satisfeita com a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, 19 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1070/2024 -
21/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:15
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL BARROS SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ALZIRA BARCELOS SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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