TJES - 0018982-94.2015.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018982-94.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROXERLICE COUTINHO FERREIRA REQUERIDO: EDP ESCELSA ENERGIAS DO BRASIL - SETOR ENERVIDA PHAE, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, COSME COUTINHO FERREIRA, ROXERLIDE COUTINHO FERREIRA, ROXERLINE COUTINHO FERREIRA, ROXERLIZE COUTINHO FERREIRA, ROXERLITTE COUTINHO RODRIGUES, ROXERLANA COUTINHO FERREIRA, ROSCERLIZE COUTINHO FERREIRA, AILTON BECALLE, DANIEL FERREIRA SANTOS, MARCIA FERREIRA SANTOS, SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS NETO, ROSMARX COUTINHO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA CAFEZAKIS DOS SANTOS - ES14262 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA CAFEZAKIS DOS SANTOS - ES14262 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c declaratória de direitos ajuizada por ROXERLICE COUTINHO FERREIRA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e EDP (ESCELSA ENERGIAS DO BRASIL).
Em síntese, o objeto da ação é o pagamento do prêmio de seguro de vida do qual a autora alega ser a única beneficiária, além de indenização por despesas funerárias de seu genitor, ALBERTO FERREIRA.
As rés EDP e Generali apresentaram contestações aos pedidos autorais (fls. 322/330 e 339/349, respectivamente).
Assistência judiciária gratuita concedida à autora em grau recursal, fls. 415/424. Às fls. 427/428, foi deferida a tutela antecipada para depósito judicial do valor do prêmio da apólice n° 3967.
Ademais, diante da natureza da lide, o polo passivo foi ampliado para incluir os demais filhos do de cujus, litisconsortes necessários.
A EDP opôs Embargos de Declaração, fls. 432/433, contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, alegando omissão na individualização do responsável pelo depósito.
Os litisconsortes Cosme Coutinho Ferreira, Rosmarx Coutinho Ferreira, Roxerlide Coutinho Ferreira, Roscerlize Coutinho Ferreira, Roxerlitte Coutinho Rodrigues, Ailton Recalle, Daniel Ferreira Santos, Márcia Ferreira Santos e Sebastião Ferreira dos Santos Neto apresentaram procurações e declarações de insuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita, além de documentos pessoais, fls 451/524.
A habilitação de Roxerline Coutinho Ferreira, residente na Alemanha, ainda depende do envio de documentos via procuradora ou da citação desta. Às fls. 544/545, foi deferida a exibição do contrato de seguro em nome do falecido ALBERTO FERREIRA, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias.
A EDP solicitou prazos para juntada da apólice (fls. 582 e 590), ao passo que a Generali reiterou a juntada do certificado individual de seguro, indicando o valor de R$42.572,60 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), fls. 594/597.
Em id 26784317 a autora sintetiza itens que ainda pendem de apreciação judicial. É o essencial a relatar.
Decido.
II.
Fundamentação II.A.
Dos Embargos de Declaração da EDP A EDP opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, arguindo omissão quanto à individualização do responsável pelo depósito liminar do valor da apólice.
De fato, a decisão liminar não especificou expressamente qual das rés deveria proceder ao depósito.
Contudo, em contratos de seguro, a responsabilidade pelo pagamento da indenização é da seguradora, conforme as condições da apólice.
A EDP, na qualidade de estipulante, embora participe da cadeia de consumo e possa ser solidariamente responsável por outros aspectos da relação consumerista, não é a responsável direta pelo pagamento do prêmio do seguro ao beneficiário, tampouco pela gestão financeira dos valores que integram o fundo securitário.
Desse modo, a obrigação de depositar o valor da apólice recai sobre a Generali Brasil Seguros S/A, na qualidade de seguradora principal e detentora do capital segurado, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária em relação à Autora no mérito da demanda.
Os embargos devem ser acolhidos para este fim, sanando a omissão apontada.
II.B.
Da regularidade das citações e habilitação.
Da assistência judiciária gratuita.
A formação do polo passivo é essencial para a validade do processo, estando pendente apenas a citação de ROXERLINE COUTINHO FERREIRA.
Quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos litisconsortes já habilitados (Cosme Coutinho Ferreira, Rosmarx Coutinho Ferreira, Roxerlide Coutinho Ferreira, Roscerlize Coutinho Ferreira, Roxerlitte Coutinho Rodrigues, Ailton Recalle, Daniel Ferreira Santos, Márcia Ferreira Santos e Sebastião Ferreira dos Santos Neto), as declarações de hipossuficiência juntadas gozam de presunção relativa de veracidade, em conformidade com a Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC, e somam-se ao precedente de deferimento de AJG para a autora originária.
Não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir tal presunção, o benefício deve ser concedido.
Outrossim, DEFIRO a citação de ROXERLINE COUTINHO FERREIRA, CPF sob o n° *10.***.*76-15, na pessoa de sua filha, LOURANA FERREIRA DO NASCIMENTO.
II.C.
Da exibição da apólice Persiste a controvérsia quanto ao valor exato da indenização de seguro devida.
A Generali apresentou um Certificado Individual de Seguro indicando R$42.572,60 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), valor contestado pela Autora, que aponta um capital segurado máximo na apólice de R$1.433.821,14 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Para sanar essa dúvida e, em atenção aos arts. 396 e seguintes do CPC, é imprescindível a exibição do contrato completo do seguro de vida do de cujus, assinado por ele, ou qualquer outro documento que comprove sua adesão a um plano específico e o capital segurado a ele vinculado.
Ademais, é necessário que as rés informem o número de beneficiários (segurados) à data do óbito do sr.
ALBERTO (10 de maio de 2015, conforme certidão de óbito à fl. 24), pois o contrato de seguro, no item 02 (fl. 363), diz que o grupo segurável é composto por aposentados oriundos de decisão judicial movida por ex-colaborador não ativo), de forma que, para se chegar ao valor do prêmio, é preciso que a EDP ou a seguradora traga aos autos o rol de aposentados segurados quando o sr.
ALBERTO faleceu, com o que se viabiliza o efetivo cumprimento da liminar de depósito do valor do seguro, já deferida.
III.
Dispositivo Pelo exposto, DECIDO: 1 - ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela EDP (ESCELSA ENERGIAS DO BRASIL) para sanar a omissão da decisão liminar de fls. 427/428, esclarecendo que a GENERALI BRASIL SEGUROS S/A é a responsável pelo depósito judicial do valor do prêmio da apólice n° 3967, dada a sua condição de seguradora principal na relação securitária. 2 - DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita aos litisconsortes passivos COSME COUTINHO FERREIRA, ROSMARX COUTINHO FERREIRA, ROXERLIDE COUTINHO FERREIRA, ROSCERLIZE COUTINHO FERREIRA, ROXERLITTE COUTINHO RODRIGUES, AILTON RECALLE, DANIEL FERREIRA SANTOS, MÁRCIA FERREIRA SANTOS e SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS NETO. 3 - DETERMINAR DILIGÊNCIA CITATÓRIA: Para ROXERLINE COUTINHO FERREIRA, CPF sob o n° *10.***.*76-15: cite-se sua procuradora LOURANA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, vendedora, identidade n° 2.189.083, inscrita no CPF sob o n° *21.***.*95-21, por carta ou mandado, no seguinte endereço: Alameda dos Carvalhos, n° 79, Cidade Jardim, CEP 11.664-090, Caraguatatuba - SP. 4 - INTIMAR a GENERALI BRASIL SEGUROS S/A e a EDP (ESCELSA ENERGIAS DO BRASIL) para, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o contrato de seguro de vida em grupo completo (apólice, condições gerais, particulares e especiais) e o(s) termo(s) de adesão assinado(s) pelo segurado ALBERTO FERREIRA, que comprove(m) o capital segurado contratado individualmente por ele e os beneficiários designados, sob pena do art. 400 do CPC e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Além disso, por se tratar de um seguro de vida em grupo, deverão informar o número de beneficiários (segurados) à data do óbito do sr.
ALBERTO (10 de maio de 2015, conforme certidão de óbito à fl. 24), pois o contrato de seguro, no item 02 (fl. 363), diz que o grupo segurável é composto por aposentados oriundos de decisão judicial movida por ex-colaborador não ativo). 5 - Determinar que a GENERALI BRASIL SEGUROS S/A comprove o depósito judicial do valor do prêmio da apólice n° 3967, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais medidas coercitivas cabíveis. 6 - APÓS a regularização do polo passivo e a juntada dos documentos acima, promova-se a conclusão para designação de audiência conciliatória ou saneamento do processo, Serra/ES, na data da assinatura.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 02:06
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESCELSA ENERGIAS DO BRASIL - SETOR ENERVIDA PHAE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 21:30
Processo Inspecionado
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17/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:44
Juntada de
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18/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:51
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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