TJES - 5007689-52.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora, MARIA JOSÉ BARROS MARTINS E OUTROS (ID 71709105), quanto pela parte ré, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 71816571), em face da sentença de mérito proferida ao ID 70500392, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, em seus embargos, alega a existência de obscuridade, omissão e erro material na sentença.
Sustenta que, embora a sentença tenha declarado a quitação do empréstimo e eximido o espólio da dívida, não se manifestou sobre o reembolso dos valores que os herdeiros pagaram diretamente ao Banco do Brasil após o falecimento do segurado.
Aponta que a determinação de pagamento do prêmio securitário ao Banco do Brasil configuraria enriquecimento ilícito da instituição financeira, que já recebeu as parcelas dos herdeiros.
Requer, assim, a correção para que a indenização securitária, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), seja paga diretamente aos autores.
A parte ré, por sua vez, opõe embargos alegando contradição e omissão.
Argumenta que a sentença foi contraditória ao não especificar que a indenização do seguro prestamista deve se limitar ao saldo devedor da operação de crédito na data do sinistro, a ser pago ao primeiro beneficiário, o Banco do Brasil S.A.
Aduz, ainda, que o julgado foi omisso quanto à forma de atualização do capital segurado e ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização principal.
Por fim, alega omissão quanto à análise do documento de ID 16127619 (proposta de adesão), que, segundo a embargante, comprovaria a má-fé do segurado ao omitir doença preexistente.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 72528642 e 72564931). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material.
Analisando as razões da parte ré, verifico que não lhe assiste razão.
A seguradora ré aponta, primeiramente, omissão na análise da proposta de adesão de ID 16127619, que conteria a declaração pessoal de saúde do de cujus.
Sustenta que tal documento comprovaria a má-fé na contratação.
Contudo, não há omissão a ser sanada neste ponto.
A fundamentação da sentença (ID 70500392) foi clara ao assentar que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do segurado, especialmente porque não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação, assumindo, assim, o risco do negócio.
A simples declaração negativa do segurado em formulário padrão, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo ou a má-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi, portanto, devidamente analisada e decidida, não cabendo rediscussão pela via estreita dos embargos.
Os autores apontam a existência de obscuridade e omissão crucial no dispositivo sentencial.
A controvérsia central, agravada pela conduta do Banco do Brasil em continuar cobrando as parcelas do financiamento mesmo após o sinistro, reside na destinação da indenização securitária.
Ocorre que em relação ao referido pleito a sentença não restou omissa, pois estes foram analisados e indeferidos.
Quanto às demais alegações tenho que a parte embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III.
DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo a sentença de ID 70500392 tal como foi lançada. 2.Considerando que o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou recurso de apelação ao ID 72634724, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). 3.Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 5.No mais, proceda-se nos termos da sentença. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/07/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 02:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo as parte Requeridas para ciência dos Embargos de Declaração ID 71709105 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 02/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:05
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:05
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO LUCINEIA MARTINS DAMASCENO e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é herdeira do de cujus Sr.
Antônio Diogo Martins; b) que o de cujus, falecido no dia 23/03/2021, trabalhava como meeiro há mais de trinta anos, tendo se tornado correntista da parte ré em razão da atividade laboral exercida; c) que no mês de junho de 2017, o de cujus contratou empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 75.000,00, sendo-lhe exigido, em negócio casado, o seguro prestamista no mesmo valor do empréstimo (proposta nº 8452834), o qual passou a vigorar do dia 29/06/2017 até o dia 29/06/2018; d) que o de cujus não possuía disponibilidade financeira para quitar o referido empréstimo, razão pela qual, no dia de 30/11/2018, o banco réu solicitou ao de cujus que fizesse um parcelamento da dívida, em cinco prestações anuais, tendo sido o parcelamento, igualmente, garantido por seguro prestamista, com vigência de 30/11/2018 a 30/11/2019; e) que a primeira parcela com vencimento em junho de 2019, foi regularmente paga, porém, a vigência do seguro prestamista tinha a validade de um ano, encerrando em 30/11/2019; f) que em abril de 2020 foi instituída outra proposta de seguro prestamista (nº 9.796424), com vigência até o dia de 02/04/2021, sendo a parcela de 2020 regularmente quitada; g) que o banco réu, unilateralmente e sem qualquer notificação, utilizou o saldo para quitar a parcela de 2020, sem proceder com a quitação das parcelas do seguro, resultando no cancelamento da apólice; h) que no dia de 10/12/2020, o banco réu instituiu uma nova proposta de seguro, (nº 9.963.213) como garantia da obrigação contratada, no valor de R$ 66.000,00, com vigência até o dia 10/12/2021; i) que no dia de 23/03/2021, o Sr.
Antônio Diogo Martins veio a falecer sob a vigência da apólice proposta nº 9.963.213, a qual havia sido paga, de uma única vez, em 15/12/2020, através de desconto na conta corrente do falecido; j) que após o falecimento do de cujus, a família tomou conhecimento que restavam 03 parcelas do referido empréstimo a serem pagas, notadamente as prestações de 06/2021, 06/22 e 06/23, em valores variáveis a serem calculados nos vencimentos pela instituição financeira ré; k) que entrou em contato com a SEGURADORA BB SEGUROS FINANCEIRA, no intuito de quitar os valores segurados mediante a utilização do seguro prestamista outrora contratado, todavia, recebeu a negativa sob o argumento de que o de cujus detinha doença preexistente; l) que os contratos de seguro prestamista seguiram uma sequência desde 2017 até 10/12/2021, sem qualquer exigência ou declaração do estado de saúde do de cujus; m) que requer o recebimento do prêmio securitário em dobro, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 16127913/16127906.
Emenda à inicial ao ID 16142174.
Declarada suspeição do Juízo ao ID 16304776.
Despacho inicial ao ID 21485401, concedendo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao ID 24467287, alegando em síntese: a) que compareceu espontaneamente nos autos; b) a ilegitimidade ativa, vez que a indenização somente poderia ser pleiteada pelo estipulante, notadamente BANCO DO BRASIL S/A.; c) que o contrato firmado com início da vigência em 10/12/2020 constituiu uma nova contratação, vez que houve um novo contrato de financiamento, sendo necessária, portanto, informações reais acerca do contratante, vez que a seguradora assumiu um novo risco em 10/12/2020; d) que o segurado não informou na declaração de saúde do contrato vigente a sua comorbidade, em que pese já estivesse em tratamento de câncer, visto que recebeu o seu diagnóstico em abril/2020; e) que a moléstia omitida no ato da contratação foi a mesma que levou o segurado a óbito; f) que não houve ato ilícito perpetrado pela seguradora, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais; g) que em caso remoto de condenação, o pagamento da indenização securitária deverá ser feito diretamente à instituição financeira para quitação do saldo devedor; h) que além da quitação da operação financeira, a parte autora pretende o ressarcimento das parcelas de financiamento quitadas após 23/03/2021, o que não é devido pela seguradora; i) que requer a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros; j) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 23578419/23578421; 24467297/24467811.
Réplica ao ID 25602940, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Contestação da parte ré BANCO DO BRASIL S.A ao ID 25971838, alegando em síntese: a) em sede preliminar, que impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora; b) que o segurado não informou na declaração de saúde do contrato vigente a sua comorbidade, em que pese já estivesse em tratamento de câncer, visto que recebeu o seu diagnóstico em abril/2020; c) que não houve ato ilícito praticado por parte do banco, razão pela qual não há o que se falar em pleito indenizatório; d) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 25972406/25972409.
Decisão saneadora ao ID 26293235.
Decisão ao ID 32512244, deferindo a produção de prova pericial nos autos.
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 33615538.
Contrarrazões da parte ré aos ID’s 34036327 e 34085016.
Decisão ao ID 38770275, deixando de acolher os embargos opostos.
Réplica ao ID 43810852, em relação a contestação apresentada pela parte ré Banco do Brasil, rechaçando as teses contestatórias arguidas.
Laudo pericial ao ID 65543617.
Manifestação das partes aos ID’s 68209868/68632007. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual obrigação da seguradora ré em quitar o empréstimo contratado pelo de cujus junto ao banco réu, em razão de seguro prestamista entabulado, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte autora é herdeira do de cujus Sr.
Antônio Diogo Martins; b) que o Sr.
Antônio Diogo Martins, faleceu no dia 23/03/2021; c) que no mês de junho de 2017, o de cujus contratou empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 75.000,00, assim como seguro prestamista no valor da contratação (proposta nº 8452834), o qual passou a vigorar do dia 29/06/2017 até o dia 29/06/2018; d) que houve o parcelamento do empréstimo outrora contratado, em cinco prestações anuais; e) que após o parcelamento, foram firmadas outras propostas de seguro prestamista no intuito de garantir a contratação, notadamente uma com vigência de 30/11/2018 a 30/11/2019, proposta nº 9.796424 com vigência de 02/04/2020 até 02/04/2021 e proposta nº 9.963.213 com vigência de 10/12/2020 até 10/12/2021, sendo esta última no valor de R$ 66.000,00; f) que as propostas de seguro prestamista contratadas foram pagas em sua integralidade; g) que no dia de 23/03/2021, o Sr.
Antônio Diogo Martins veio a falecer sob a vigência da proposta de seguro nº 9.963.213, a qual havia sido paga, de uma única vez, em 15/12/2020, através de desconto na conta corrente do falecido; h) que após o falecimento do de cujus, a parte autora tomou conhecimento que restavam 03 parcelas do referido empréstimo a serem pagas, notadamente as prestações de 06/2021, 06/22 e 06/23, em valores variáveis a serem calculados nos vencimentos pelo banco réu; i) que a parte autora entrou em contato com a SEGURADORA BB SEGUROS FINANCEIRA, no intuito de quitar os valores remanescente referente ao empréstimo mediante a utilização do seguro prestamista outrora contratado, todavia, recebeu a negativa sob o argumento de que o de cujus detinha doença preexistente.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento de prêmio securitário, bem como a indenização pelos danos morais suportados em decorrência de suposta negativa indevida emitida pela seguradora ré em relação ao pagamento de prêmio securitário.
A parte autora sustenta, em síntese, que o de cujus mantinha contrato de seguro prestamista à época do seu falecimento, todavia, os herdeiros, ao entrarem em contato com a seguradora ré na tentativa de receber os valores devidos para quitação de empréstimo firmado junto ao banco réu, recebeu negativa indevida sob a alegação de que o de cujus detinha doença preexistente não informada quando da contratação da apólice.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a negativa é devida, vez que deu-se em razão de o de cujus não ter informado na declaração de saúde do contrato de seguro prestamista vigente, a sua comorbidade, em que pese já estivesse em tratamento para tanto.
Com efeito, constitui fato incontroverso nestes autos que o de cujus firmou contrato de empréstimo junto ao réu Banco do Brasil, estando o valor contratado garantido, por meio de proposta de seguro prestamista, entabulada junto a seguradora ré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, de modo que o banco réu figurou como estipulante nos referidos contratos de seguro.
A título de conhecimento, o seguro prestamista constitui uma proteção acerca do pagamento de prestações de um empréstimo ou financiamento, na hipótese de o contratante/segurado não lograr em quitar a sua dívida em decorrência de eventuais imprevistos, como desemprego, invalidez ou morte, garantindo, portanto, que a dívida seja quitada junto a instituição financeira para que a responsabilidade do cumprimento da obrigação não recaia sob o devedor ou ainda, sob seu espólio.
Ultrapassadas as considerações iniciais, passo à análise do conteúdo fático e jurídico arguido no presente feito.
Compulsando com detença os autos, verifico que o laudo pericial apresentado ao ID 65543617, constatou que o de cujus foi diagnosticado com neoplasia de base de língua no dia de 06/04/2020, ou seja, em data anterior a contratação do seguro prestamista vigente à época do seu falecimento, o qual foi firmado no dia de 10/12/2020 até 10/12/2021.
Segundo palavras da Douto Perita: “(…) A neoplasia de base de língua evolui com sintomas sugestivos tais como dor persistente na garganta; dificuldade para engolir (disfagia); alteração na voz; perda de peso inexplicada; mau hálito persistente, entre outros.
Porém, não há como afirmar a ciência do autor quanto ao seu diagnóstico na data de 02/04/2020, visto que a confirmação da patologia só ocorre com o resultado da biópsia realizada em 06/04/2020.
Em 10/12/2020 já havia confirmação diagnóstica e o autor se encontrava em tratamento.” Pois bem, em relação aos fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, insta destacar, primordialmente, o entendimento estabelecido através da Súmula 609 do STJ, notadamente que a recusa de cobertura securitária fundamentada em doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso em comento, em que pese a realização de perícia técnica nos autos no intuito de demonstrar que o diagnóstico do de cujus deu-se antes da contratação do seguro prestamista em vigência à época do seu falecimento, entendo que a seguradora ré não logrou em demonstrar a licitude da sua negativa no que tange ao pagamento do prêmio securitário, nos termos em que requeridos pela parte autora.
Isto porque a seguradora ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia de comprovar que solicitou exames complementares ao de cujus no intuito de auferir a existência de eventual comorbidade, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório neste sentido.
Para além disso, no que concerne à comprovação de má-fé do segurado, entendo que, igualmente ao tópico anterior, a seguradora ré não logrou em demonstrar a sua ocorrência, uma vez que extrai-se, do bojo probatório destes autos, que a relação contratual firmada entre o de cujus e a seguradora ré vinha se renovando de praxe, de modo que a parte ré não atualizava, a cada renovação de contrato, o formulário pessoal de saúde e atividade do de cujus.
Não obstante a seguradora ré argumentar que a proposta de seguro prestamista vigente à época do falecimento do de cujus consistiu em uma nova contratação, verifico a inexistência de documentos aptos a confirmarem a sua narrativa, haja vista que o documento unido pela parte ré ao ID 24467298 no intuito de comprovar a omissão de informação por parte do segurado, notadamente Certificado Individual de Seguro Ouro Vida Garantia, sequer se encontra assinado pelo de cujus, não havendo como afirmar, portanto, que o segurado omitiu informações acerca do seu estado de saúde quando da contratação da apólice.
Lado outro, cumpre mencionar que a relação contratual discutida nestes autos foi firmada pelas partes no ano de 2017, de modo que neste período, inexiste comprovação da existência de qualquer comorbidade do segurado, visto que o seu diagnóstico somente foi prolatado no dia de 06/04/2020, ou seja, aproximadamente três anos após o início da relação jurídica entabulada entre as partes.
Dessa forma, tendo em vista que a seguradora ré não logrou em comprovar a má-fé do de cujus, notadamente que este omitiu informações acerca do seu quadro de saúde quando da contratação da proposta de seguro, bem como que solicitou exames complementares ao segurado na tentativa de auferir eventual existência de comorbidade, entendo como ilícita a negativa de cobertura securitária emitida pela seguradora ré à parte autora.
Nesse viés, considerando a existência de seguro prestamista no valor do empréstimo contratado pelo de cujus junto ao Banco do Brasil, declaro a quitação do referido débito, eximindo o espólio de eventual obrigação de pagamento da dívida objeto do contrato ora discutidos nestes autos, devendo a seguradora ré proceder com o pagamento do prêmio securitário junto ao Banco do Brasil.
Quanto ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas em face do de cujus após a ocorrência do sinistro, bem como das parcelas que foram adimplidas pela parte autora até o ajuizamento da presente ação, entendo pelo não acolhimento do pleito autoral, uma vez que, em relação a alegação de pagamento das parcelas do seguro prestamista após o falecimento do segurado, verifico a quitação da proposta de seguro foi realizada em parcela única, no dia de 15/12/2020, conforme aduzido pela própria parte autora em sua peça inicial, bem como que inexistem nos autos elementos de prova aptos a comprovarem que a parte autora despendeu quantia para pagamento de parcelas referentes as contratações ora discutidas.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que o ato ilícito foi perpetrado exclusivamente pela seguradora ré, não havendo que se falar em ilicitude praticada pelo Banco do Brasil, haja vista que a negativa indevida de cobertura securitária foi emitida, tão somente, pela seguradora ré.
Nesse viés, entendo que o fato narrado nos presentes autos amolda-se perfeitamente ao conceito legal de dano moral, visto que a parte autora viu-se obrigada a suportar negativa abusiva de cobertura de prêmio securitário em que pese a existência de contrato de seguro regularmente pactuado.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) ao todo, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do empréstimo objeto do seguro prestamista contratado pelo de cujus, eximindo o espólio de eventual obrigação de pagamento da referida dívida, devendo a seguradora ré proceder com o pagamento do prêmio securitário junto ao Banco do Brasil. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao todo, para a parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Ante a incidência mínima de sucumbência recíproca nos danos materiais e a não incidência recíproca dos danos morais, condeno a seguradora ré em custas processuais e honorários advocatícios em face do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono do réu BANCO DO BRASIL S/A que fixo em 10% do valor do dano moral pretendido.
Todavia, suspendo a exigibilidade da sua condenação, vez que a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor da Douto Perita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS - CPF: *92.***.*72-28 (REQUERENTE), CRISTIANE DA PENHA MARTINS - CPF: *55.***.*20-98 (REQUERENTE), LUCINEIA MARTINS DAMASCENO - CPF: *89.***.*23-96 (REQUERENTE), MARIA JOSE BARROS MARTI
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DA PENHA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSINEIA MARTINS OLIARIS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DAMASCENO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que o réu BANCO DO BRASIL S/A não comprovou qualquer impossibilidade ou mesmo dificuldade de cumprir com a ordem judicial no prazo concedido, bem como que as demais partes se manifestaram nos autos dentro do prazo concedido, indefiro o pedido retro de dilação de prazo. 2.Certifique-se quanto ao cumprimento do item '2' da decisão de ID 32512244. 3.Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se persiste o interesse na produção de prova oral. 4.Caso positivo, venham os autos conclusos para designação de audiência. 5.Caso negativo, intime-se as partes para apresentarem alegações finais. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/05/2025 21:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência do Laudo Pericial id 65543617 com vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
LINHARES/ES, 14/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007689-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARROS MARTINS, LUCINEIA MARTINS DAMASCENO, CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS, ROBSON MARTINS, ROSINEIA MARTINS OLIARIS, CRISTIANE DA PENHA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a partes partes para ciência da designação de perícia para o dia 18 de março de 2025, às 08:15 horas, para início dos trabalhos periciais, os quais se realizarão no Fórum desta Comarca, conforme manifestação da i. perita no ID 63506689.
Intimo ainda as partes da solicitação da i. perita: "Se faz necessário que compareça portando todos os exames, laudos, fichas clínicas ou outros que contribuam para o trabalho pericial.Informo ainda que na perícia médica só será permitida a presença de profissionais habilitados pelo CRM".
LINHARES/ES, 19/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 05:32
Nomeado perito
-
24/09/2024 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DA PENHA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DAMASCENO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSINEIA MARTINS OLIARIS em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DA PENHA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSINEIA MARTINS OLIARIS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DAMASCENO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:17
Proferida Decisão Saneadora
-
07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:47
Processo Inspecionado
-
04/01/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:07
Decorrido prazo de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DA PENHA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:07
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DAMASCENO em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:37
Decorrido prazo de CLAUDINEIA APARECIDA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DA PENHA MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:37
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS DAMASCENO em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ROSINEIA MARTINS OLIARIS em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ROBSON MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 09:27
Decisão proferida
-
26/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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