TJES - 0004413-24.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GEOVANO JARDIM COSTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0004413-24.2019.8.08.0024 REQUERIDO: REU: GEOVANO JARDIM COSTA, JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, VITOR DE SOUZA DA SILVA OBS.: ACUSADO VITOR DE SOUZA DA SILVA: Suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GEOVANO JARDIM COSTA, brasileiro, natural de Vitória/ES, nascido em 02/03/1981, CPF *94.***.*57-23, RG 1795372/ES, filho de Jeferson Costa e de Rosilda José Jardim; RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, natural da Serra/ES, nascido dia 20/07/1993, CPF *25.***.*85-10, RG 3390935/ES, filho de João Batista Teixeira do Nascimento e de Sônia Maria Ferreira; JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, brasileiro, nascido em Vitória/ES, em 17/06/1999, RG 3915526/ES, filho de Jorge Nascimento Santana e de Silvana José Jardim; e VITOR DE SOUZA DA SILVA, VULGO “NEGUINHO”, brasileiro, natural da Serra/ES, nascido na data 31/03/1998, RG 4017974/ES, filho de José Raimundo da Silva e de Josélia Pires de Souza, pela prática dos delitos previstos no ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, em razão dos fatos expostos na denúncia oferecida em 26 de junho de 2019, acostada no ID 38975626.
In verbis: “[…] Consta no Inquérito Policial em anexo que, os DENUNCIADOS e terceiras pessoas ainda não identificadas, no final do ano de 2017, conscientes e de forma voluntaria se associaram e se organizaram para o fim específico de cometer assaltos e, por consequência estratégica e organizacional, cabia a cada um deles uma função específica na execução e planejamento dos crimes a serem executados pelo grupo, tendo eles assim agindo praticado pelo menos 06 (seis) assaltos a Agências dos Correios do Estado do Espirito Santo.
Infere-se ainda dos autos que, os DENUNCIADOS GEOVANO, JORGE, RAFAEL, formavam o núcleo central e permanente da associação criminosa, bem como que cabia a eles além Infere-se ainda dos autos que, os DENUNCIADOS GEOVANO, JORGE, RAFAEL formavam de participar da elaboração, planejamento e execução de todos os assaltos, também decidir os locais e dias em que os crimes seriam praticados, escolher os demais participantes do grupo que iriam auxiliá-los na prática daquele crimes específico, como foi o caso do DENUNCIADO VICTOR, que foi chamado e participou de pelo menos dois assaltos, o da Agência dos Correios de Carapina e da Agência dos Correios de Laranjeiras,e, ainda, estabelecer a função de cada um durar a execução do assalto.
Segundo ainda consta dos autos, definido dia e hora do assalto, os DENUNCIADOS GEOVANO, JORGE e RAFAEL e seus comparsas se dirigiam até a Agência escolhida em veículos, onde chegando, conforme previamente combinado, enquanto seus comparsas ficavam dando cobertura e fazendo a vigilância do local, como foi o caso do DENUNCIADO VITOR nos dois crimes do qual participou, GEOVANO, RAFAEL e JORGE entravam no estabelecimento e após os dois primeiros (GEOVANO e RAFAEL) renderem com grave ameaça efetivada com o uso de arma de fogo os funcionários e clientes que se encontravam no seu interior, o terceiro (JORGE) subtraia os valores constantes dos caixas e do cofre instalado no local.
Após ficarem satisfeitos, os DENUNCIADOS GEOVANO, JORGE e RAFAEL saiam da Agencia e junto com seus comparsas empreendiam fuga do local nos veículos no qual haviam chegado, sendo que cabia, ainda, ao DENUNCIADO JORGE transportar todo montante obtido no assalto em uma moto, certamente para que caso o carro em que seus comparsas se encontravam em fuga fosse parado, nada de ilícito seria encontrado com os mesmos.
Durante as investigações, a Autoridade Policial concluiu que os DENUNCIADOS e seus comparsas ainda não identificados, agindo da forma como segue acima discriminada, praticaram pelo menos 06 (seis) assaltos a Agências dos Correios do nosso Estado, sendo quatro no município de Serra, uma no município de Cariacica, uma no município de Aracruz e uma no município de Itarana, conforme abaixo segue discriminado: 1- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE JACARAÍPE - SERRA/ES; O assalto ocorreu no dia 01/11/2017, por volta das 12:36 horas, sendo que na execução deste crime os DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE JUNIOR e uma TERCEIRA PESSOA até o momento não identificada, entraram na Agencia do Correio e após abordarem e renderem usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local, subtraíram os bens e valores contidos nos caixas e no cofre. 2- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE JACARAÍPE - SERRA/ES; O assalto ocorreu no dia 01/12/2017, por volta das 11:00 horas, sendo que na execução destes crime os DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE JUNIOR e 02 (duas PESSOAS até o momento não identificas, entraram na Agencia do correio e após abordarem e renderem usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local, subtrair os bens e valores contidos nos caixas e no cofre. 3- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CAMPO GRANDE - CARIACICA/ES; O assalto ocorreu no dia 09/01/2018, por volta das 17:00 horas, sendo que na execução destes crime os DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE JUNIOR entraram na Agencia e após abordarem e renderem usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local, subtraíram os bens e valores contidos nos caixas e cofre; 4- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CARAPINA – SERRA/ES; O assalto ocorreu no dia 19/12/2017, por volta das 13:00 horas, sendo que participaram da execução deste crime os DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE JUNIOR e VICTOR.
Neste crime coube aos DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL e JORGE entrar na Agencia, render usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local e subtrair os bens e valores contidos nos caixas e cofre e ao DENUNCIADO VICTOR dar cobertura a ação criminosa. 5- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE ARACRUZ/ES; O assalto ocorreu no dia 03/01/2018, por volta das 12:30 horas, sendo que na execução deste crime os DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE JUNIOR e 01 (uma) PESSOA até o momento não identifica entraram na Agência e após abordarem e renderem usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local, subtraíram os bens e valores contidos nos caixas e cofre; 6- ASSALTO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE LARANJEIRAS - SERRA/ES; Desvenda os autos que, neste assalto participaram DENUNCIADOS GEOVANO, RAFAEL, JORGE e VICTOR, sendo que coube aos três primeiros entrar na Agência, abordar e render usando de grave ameaça os funcionários e clientes que se encontravam no local e subtrair os bens e valores contidos nos caixas e cofre e ao quarto dar cobertura a ação criminosa e fazer a vigilância do local; 7- ASSALTOS A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE ITARANA/ES e a TENTATIVA DE ASSALTO A AGENCIA DOS CORREIOS DE SÂO JOÂO, CARIACICA/ES; Apesar destes assaltos não estarem devidamente relatado e discriminados nos presentes autos, eles são citados na Portaria que justificou a instauração deste IP e, que por consequência, apurou a existência da associação criminosa da qual os DENUNCIADOS faziam parte e a pratica dos crimes indicados nos itens 01 a 06. […]” (sic).
Documentos e Informações que levaram à Instauração do Inquérito Policial: Ofício PR/ES/3°OF CR/FAL/N° 387/2018 do Ministério Público Federal (MPF): Este ofício, datado de 5 de fevereiro de 2018, do MPF para a Superintendência Regional de Polícia Federal/ES, requisitou a instauração de inquérito policial para apurar o crime de associação/organização criminosa.
O MPF mencionou que, embora já tivesse oferecido denúncia em face de Geovano Jardim Costa, Gilcimar Dias Soares, Jorge Nascimento Santana Júnior e Rafael Ferreira do Nascimento por outros crimes (art. 157, caput e § 2º, incisos I e II, do CP, e art. 14 da Lei 10826/03), deixou de denunciar pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) para aprofundar as investigações e reunir mais elementos sobre outros crimes que aparentemente foram praticados pela mesma associação.
Este ofício é um dos principais documentos que iniciaram a investigação.
Comunicação dos Correios (Ofício nº 4/2018-CSEP-GSEP-ES): Os Correios informaram sobre a prisão em flagrante ocorrida em 9 de janeiro de 2018, após um roubo à Agência de Correios São João em Cariacica/ES.
Eles também mencionaram ter indícios (reconhecimento por foto e imagens de CFTV) de que a mesma quadrilha havia realizado outros roubos a agências dos Correios, incluindo duas em Jacaraípe, uma em Aracruz e uma em Laranjeiras.
Este ofício contribuiu para a conexão entre os diferentes roubos e para a suspeita de uma associação criminosa.
Interrogatórios dos Conduzidos: Os interrogatórios de Geovano Jardim Costa na Polícia Federal, onde ele confessa ter efetuado quatro roubos às agências dos Correios, fornecendo detalhes sobre a participação de outros envolvidos, como Jorge Nascimento Santana Junior e Rafael Ferreira do Nascimento.
Despacho SEI/PF-5657446: Este despacho da Polícia Federal determinou a distribuição do procedimento para instauração de IP (Inquérito Policial) no prazo máximo de 30 dias, mencionando a possível ocorrência de crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13).
Despacho SEI/PF-5579698: Outro despacho da Polícia Federal que encaminhou o expediente à DRCOR/SR/PF/ES para distribuição e instauração de Inquérito Policial, indicando que os fatos narrados ofendiam serviços, bens e interesses da União.
Relatórios da Polícia Federal: Os relatórios de inquérito policial detalham as investigações, depoimentos de testemunhas, reconhecimento dos suspeitos, laudos periciais e outras diligências que foram realizadas.
Esses relatórios consolidaram as provas e informações que sustentaram a acusação.
Certidão de Ocorrência nº 1641/2017: Esta certidão da Polícia Federal relata um roubo à agência dos Correios de Carapina em 19 de dezembro de 2017, o que desencadeou investigações adicionais.
Portaria da Polícia Federal: A portaria da Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial para apurar o roubo qualificado à agência dos Correios de Carapina, mencionando a confissão de Vitor de Souza da Silva sobre sua participação e a de outro indivíduo.
Resumo do Processo: Inicialmente, o MPF já investigava os indivíduos por outros crimes e requisitou a instauração de um inquérito específico para apurar a associação criminosa.
Os Correios forneceram informações adicionais sobre múltiplos roubos e o reconhecimento dos suspeitos.
Os interrogatórios dos envolvidos confirmaram a participação e a conexão entre os crimes.
A Polícia Federal, por meio de despachos e relatórios, formalizou e conduziu as investigações, reunindo provas e evidências.
Todos esses documentos juntos forneceram a base para a instauração do inquérito policial e, posteriormente, para o oferecimento da denúncia contra Geovano Jardim Costa, Jorge Nascimento Santana Junior, Rafael Ferreira do Nascimento e Vitor de Souza da Silva pelo crime de associação criminosa.
A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2019 (ID 38975626).
Foram expedidos mandados de citação para os réus.
Jorge Nascimento Santana Junior foi citado enquanto estava recolhido no PSMA I – Penitenciária de Segurança Máxima I.
Houve tentativa de citação de Vitor de Souza da Silva no endereço indicado, mas não foi encontrado.
As respostas escritas à acusação foram apresentadas, a exceção do acusado Vitor, que, citado por edital, não compareceu ao ato, tampouco constituiu advogado, motivo pelo qual, nos termos do art. 366 do CPP, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, em 28 de março de 2022.
Foi designada, no mesmo ato, Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP (ID 38975626).
Foi expedida carta precatória para intimação de Rafael Ferreira do Nascimento, que estava recolhido no Presídio de Aimorés/MG, para a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 21/06/2022 (ID 38975626).
A Audiência de Instrução, Debates e Julgamento não foi realizada em 21/06/2022, devido à ausência dos réus e outras testemunhas.
O Ministério Público solicitou o adiamento da audiência, pois não havia tempo hábil para atualizar os endereços das testemunhas e para que suas declarações fossem juntadas ao processo.
Também manifestou interesse na produção antecipada de provas em relação ao réu Vitor de Souza da Silva, cujo processo está suspenso nos termos do art. 366 do CPP, o que foi deferido (ID 38975626).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15 de junho de 2023, com as oitivas de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação.
Os acusados Jorge Nascimento Santana Junior, Rafael Ferreira do Nascimento e Geovano Jardim Costa, embora presentes, optaram por permanecerem em silêncio.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com espeque no art. 403, §3º, do CPP (ID 38975626).
Memoriais do Ministério Público e das Defesas dos acusados Rafael Ferreira do Nascimento e Geovano Jardim Costa no ID 38975626.
Memoriais da Defesa do acusado Jorge Nascimento Santana Junior no ID 66359887. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : 1.
PRELIMINARMENTE – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR Relativamente ao denunciado Jorge Nascimento Santana Junior, a extinção da punibilidade pela prescrição foi atingida, uma vez que referido réu é relativamente menor, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Isto porque, o crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do CPB, tem a pena máxima in abstrato em 03 (três) anos de reclusão, o que, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CPB, prescreve em 08 (oito) anos, mas, com a menoridade relativa, o prazo prescricional reduz em metade, o que passa ser em 04 (quatro) anos de reclusão.
Os fatos se deram no final do ano de 2017.
O recebimento da denúncia foi em 24/10/2019.
Desde então, passaram-se 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias (vide ID 66913555), lapso temporal superior ao exercício punitivo estatal em relação ao acusado Jorge.
Com isso, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, prescrita a pretensão punitiva estatal com relação a JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR. 2.
DO MÉRITO – ACUSADOS GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO Não foram arguidas questões preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Aos acusados é imputada a prática do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto no art. 288, caput, do CPB, que assim estabelece: Associação Criminosa Art. 288, caput – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Referido crime ocorre quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de cometer crimes.
Para a configuração da infração, é necessário que haja: I) Pluralidade de agentes: Mínimo de três pessoas associadas; II) Estabilidade e permanência: A associação não pode ser ocasional ou momentânea.
Deve haver um vínculo contínuo entre os agentes; e III) Finalidade criminosa: A intenção do grupo deve ser cometer crimes (pluralidade de delitos).
Se for um único crime, não há associação criminosa, mas pode haver concurso de agentes (art. 29 do CP).
A associação criminosa é diferente da organização criminosa (Lei 12.850/13), que exige estrutura hierárquica, divisão de tarefas e finalidade de cometer crimes graves.
Além disso, a organização criminosa pode envolver apenas duas pessoas, se for transnacional.
O antigo crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do CP antes da reforma de 2013, tinha a mesma pena, mas exigia quatro ou mais pessoas.
A mudança reduziu o número mínimo de integrantes para três e adotou o termo “associação criminosa”.
Relativamente à autoria delitiva, o POLICIAL MILITAR DÁRIO DOMINIO PRÓSPERO, em juízo, descreveu que o depoente estava de serviço quando do acontecimento do roubo em Campo Grande.
Que, das investigações, descobriram que o grupo era de Jacaraípe e que para lá se dirigiram, então, foram ao encalço dos sujeitos ativos do crime.
Que fizeram patrulhamento no bairro Laranjeiras e um dos indivíduos, ao avistar a viatura, adentrou em um imóvel, pelo portão, o que chamou a atenção.
Que quando os policiais foram ao seu encalço, encontraram quatro indivíduos na casa, sendo todos autores dos roubos às agências dos Correios.
Que havia dinheiro no imóvel.
Que, lida sua declaração prestada na fase inquisitória, tem o depoente a dizer que confirma o seu teor.
Que o depoente não conhecia os acusados.
Que perguntado se havia algo nas notas que levava a prova de que tinha sido fruto do roubo às agências, respondeu que não, mas, que, dadas as circunstâncias, entenderam que se tratava da res furtiva.
Que o rapaz que correu ao avistar a viatura da polícia, obtinha as características que lhes foram passadas anteriormente.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR DANIEL STANCINI CAMPOS VIEIRA, em juízo, relatou que não atuou em diligências, somente na ocorrência.
Que foram acionados pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, que informou sobre o roubo majorado ocorrido em uma agência dos Correios e indicou para onde os indivíduos autores do delito se dirigiram, na posse de armas de fogo e dinheiro.
Que foram ao encalço e a P2 localizou, tendo a equipe do depoente feito o cerco.
Que lograram êxito em localizar e deter quatro pessoas, na posse do dinheiro roubado.
Que não se lembra se os acusados confessaram a prática delituosa.
Que o dinheiro estava embolado em fitas dos Correios, e estava espalhado pela residência.
Que como a vítima é os Correios, levaram os indivíduos para a Polícia Federal.
Que o depoente confirma o teor da declaração prestada na esfera policial, que ora lhe fora lida.
Que a Polícia Militar chegou no local antes da Polícia Civil.
Que não teve pedido de ingresso no imóvel, face a situação flagrancial.
Que o depoente não se recorda da PC no local, para ser sincero.
A testemunha PAULO CESAR AZEVEDO, em juízo, depôs que trabalhava na agência dos Correios, localizada na Rodovia BR-262.
Que o depoente presenciou o roubo ocorrido em São João, Cariacica/ES, porque laborava no momento.
Que, primeiro, entrou um “loirinho” de camisa verde, e a agência estava cheia.
Que este rapaz saiu e os outros três entraram, anunciando o assalto.
Que o depoente foi ouvido na Polícia Federal e os três indivíduos presos no local, eram os autores do roubo.
Que a Polícia Militar fez cerco e prendeu os indivíduos na Serra/ES.
Que os indivíduos já entraram anunciando o assalto.
Que o mais alto ficou na frente do depoente, mais para o lado esquerdo.
Que o baixinho entrou para a agência, que ficava às costas do depoente, e o outro ficou na outra ponta.
Que estavam armados e levaram o dinheiro do cofre e dos guichês.
Que teve um assalto, que levaram, ainda, um celular de um senhor.
Que o depoente reconhece os acusados GEOVANO, JORGE e RAFAEL, presentes em audiência, como sendo autores do crime, embora estejam diferentes atualmente.
Que roubaram apenas o dinheiro da agência.
A testemunha LAURIETE INÁCIO DE LIMA, em juízo, depôs que é funcionária dos Correios situado em São João, Cariacica/ES, BR-262.
Que no dia do roubo, quatro indivíduos entraram anunciando o assalto e roubaram dinheiro da tesouraria.
Que itens de funcionários e clientes não foram levados, pelo que se lembra.
Que tem muito tempo e a depoente não pode afirmar.
Que, pelo menos, lembra que levaram bastante dinheiro da tesouraria.
Que sabe que os acusados foram presos no município da Serra/ES e a depoente foi ouvida na Polícia Federal, tendo reconhecido os acusados na delegacia, que estavam presos.
Que o menino de cabelo descolorido foi o primeiro a entrar na agência.
Que estavam armados.
Que não agrediram fisicamente as pessoas.
Que não sabe dizer se o valor roubado foi recuperado, porque essa parte fica com outra equipe dos Correios.
Que, visualizando os acusados em audiência, tem a dizer que eles estão diferentes de quando cometeram o delito.
Que reconhece o acusado RAFAEL, por ser o mais “gordinho”.
Os acusados GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO invocaram o direito constitucional de ficarem em silêncio.
Bom.
Consta na denúncia que os réus, juntamente com terceiras pessoas não identificadas, associaram-se de forma organizada e consciente com o fim específico de cometer assaltos.
Foi imputado a eles a prática de pelo menos seis assaltos a agências dos Correios no estado do Espírito Santo, no final do ano de 2017 e durante o ano de 2018.
Segundo a acusação, Geovano, Jorge e Rafael formavam o núcleo central da associação criminosa, sendo responsáveis pelo planejamento, elaboração e execução dos assaltos, além de escolherem os locais, datas e os demais participantes.
Vitor de Souza da Silva teria participado de, pelo menos, dois assaltos, nas agências dos Correios de Carapina e Laranjeiras, atuando como apoio e vigilância durante as ações criminosas.
A denúncia detalha a dinâmica dos assaltos: os réus se dirigiam às agências em veículos, enquanto alguns davam cobertura, Geovano, Rafael e Jorge entravam nos estabelecimentos e, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, rendiam funcionários e clientes.
Em seguida, subtraíam valores dos caixas e dos cofres.
Jorge era responsável por transportar o montante roubado em uma motocicleta para evitar apreensões caso o veículo dos demais fosse parado.
Os seis roubos mencionados na denúncia são: À Agência dos Correios de Jacaraípe – Serra/ES, em 01/11/2017. À Agência dos Correios de Jacaraípe – Serra/ES, em 01/12/2017. À Agência dos Correios de Campo Grande – Cariacica/ES, em 09/01/2018. À Agência dos Correios de Carapina – Serra/ES, em 19/12/2017. À Agência dos Correios de Aracruz/ES, em 03/01/2018. À Agência dos Correios de Laranjeiras – Serra/ES.
A denúncia também menciona outros dois roubos à Agência dos Correios de Itarana/ES e a tentativa de roubo à Agência dos Correios de São João, em Cariacica/ES, citados na portaria que instaurou o inquérito policial.
Foi possível identificar os réus após o roubo à Agência de Cariacica/ES, quando foram autuados em flagrante e encontrados com valores subtraídos e armas de fogo.
Buscas nas residências dos réus resultaram na descoberta de cultivo de maconha na casa de Jorge.
Em sede policial, todos os réus confessaram a prática dos atos, ao passo que, em juízo, manifestaram interesse em ficar em silêncio.
Bom, ao analisar o conjunto probatório colidido ao feito, tenho que ficou amplamente demonstrado que os acusados GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO associaram-se, de forma estável e permanente, juntamente com terceiros identificados – como Jorge Nascimento Santana Junior e Vitor de Souza da Silva – e não identificados, com o fim específico de cometer reiteradamente crimes patrimoniais, especialmente roubos a agências dos Correios no Estado do Espírito Santo, o que configura o delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do crime está evidenciada nos documentos constantes do inquérito policial, nos relatórios elaborados pela Polícia Federal, nos registros de ocorrência, nas comunicações oficiais dos Correios, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, que foram convergentes e harmônicos quanto à existência da associação criminosa e à atuação estável e coordenada do grupo.
A autoria delitiva, por sua vez, ficou robustamente demonstrada em relação aos acusados ora julgados.
GEOVANO JARDIM COSTA exercia função de liderança e operacionalidade dentro da associação criminosa.
Além de participar ativamente da execução dos crimes, era responsável pela definição das estratégias e táticas dos assaltos, incluindo a escolha dos alvos, datas, horários e modos de abordagem, bem como pela coordenação dos demais membros da associação.
Atuava com violência e grave ameaça à pessoa, tendo sido reiteradamente identificado pelas vítimas e testemunhas como um dos indivíduos que invadiam os estabelecimentos armados e rendiam funcionários e clientes para subtrair valores dos caixas e cofres das agências postais.
Sua atuação foi evidenciada em, pelo menos, seis roubos consumados, nos quais foi reconhecido por testemunhas, inclusive em juízo, como um dos autores.
Em sede policial, confessou sua participação nos crimes.
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO igualmente integrava o núcleo central da associação, ao lado de Geovano e Jorge.
Atuava não apenas na execução dos crimes, mas também no planejamento estratégico e na organização das ações.
Era um dos que ingressavam armados nas agências dos Correios, rendendo os presentes e participando ativamente da subtração dos valores.
Também foi reconhecido por testemunhas em juízo, que o identificaram com segurança como sendo um dos agentes do delito, inclusive em razão de características físicas marcantes.
No curso da investigação, Rafael foi preso em flagrante acompanhado dos demais, ocasião em que foram encontrados na posse do grupo, valores subtraídos de uma agência recém-assaltada, embalados em fitas dos Correios, o que reforça o vínculo de sua atuação com os crimes perpetrados pela associação.
Ainda que tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, sua confissão extrajudicial, aliada às provas documentais, testemunhais e materiais, consubstancia elemento probatório apto à sua condenação.
Ressalte-se que a associação ora reconhecida não se tratava de um simples concurso eventual de agentes, mas de um vínculo associativo contínuo, estruturado e funcional, com divisão de tarefas, reiteração de condutas criminosas e permanência no tempo.
O número de integrantes, as funções específicas desempenhadas por cada um, o modo de agir padronizado e o intervalo de tempo em que os delitos foram cometidos confirmam a estabilidade da associação criminosa.
Dessa forma, diante da prova segura e coerente quanto à materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação de GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, pois se associaram de maneira estável e permanente com o fim específico de cometer crimes patrimoniais, preenchendo todos os requisitos exigidos para a tipificação da conduta.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO os acusados GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal Pátrio.
Quanto ao acusado JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, também qualificado nos autos, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com base no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização dos réus.
GEOVANO JARDIM COSTA • ART. 288, CAPUT, DO CPB Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos A culpabilidade mostra-se elevada, considerando-se o papel de destaque exercido por Geovano na empreitada criminosa, notadamente por sua posição de liderança na associação, além da utilização de arma de fogo durante a execução dos delitos, o que acentuou a coação e a intimidação exercidas contra as vítimas.
No que tange aos antecedentes, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora constem contra si condenações com trânsito em julgado, estas referem-se a fatos posteriores aos ora apurados, os quais remontam ao ano de 2017.
Quanto à conduta social, inexistem elementos probatórios suficientes à sua aferição, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido, notadamente pela ausência de testemunhas de defesa.
A personalidade do agente, por sua vez, não pode ser validamente valorada, considerando tratar-se de aspecto subjetivo e de difícil mensuração, cujo exame ultrapassa os limites da cognição do julgador sem apoio em elementos técnicos ou periciais específicos.
Os motivos do crime permaneceram ocultos, tendo em vista o silêncio mantido pelo acusado em sede judicial.
As circunstâncias do crime revelam-se ordinárias à espécie delitiva em questão.
As consequências do delito, todavia, são gravosas, especialmente em razão do expressivo prejuízo financeiro causado à empresa pública federal (Agência dos Correios), vítima dos roubos perpetrados.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos a indicar que a conduta da vítima tenha concorrido para a prática delitiva, tampouco existem informações que permitam aferir a situação econômica do réu.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, reputo negativamente a culpabilidade e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não se tem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual a torno em definitiva.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada, o acusado GEOVANO JARDIM COSTA deverá iniciar o seu cumprimento em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche GEOVANO JARDIM COSTA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas de Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro.
RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO • ART. 288, CAPUT, DO CPB Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos A culpabilidade de Rafael revela-se acentuada, haja vista sua atuação destacada no núcleo central da associação criminosa, exercendo funções tanto de planejamento quanto de execução dos delitos, inclusive ingressando armado nas agências e rendendo as vítimas, o que evidencia elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, agravado pelo modus operandi violento, pela organização prévia das ações e pela sua prisão em flagrante na posse de valores subtraídos, o que denota sua adesão consciente, voluntária e reiterada ao esquema delituoso.
Quanto aos seus antecedentes, Rafael é primário, tendo em vista que, malgrado ostente condenações transitadas em julgado, estas são por fatos posteriores ao aqui em questão – vide Relatório SEEU em anexo.
Sem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Inexistem elementos nos autos que permitam aferir, de forma objetiva, a personalidade do agente, por se tratar de aspecto inerente ao foro íntimo do acusado, cuja análise exige critérios técnicos específicos e extrapola os limites da cognição do julgador, sendo inviável sua valoração sem apoio em elementos concretos ou laudos especializados.
Em relação aos motivos do crime, estes não foram revelados, posto que Rafael manteve-se em silêncio em juízo.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do delito não favorecem a situação do réu, haja vista os prejuízos ocasionados à vítima.
O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
A situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Ante as circunstâncias precedidas, avalio de modo negativo a culpabilidade e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há minorantes e majorantes.
Assim, torno a pena até aqui apurada em definitiva.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada, o acusado RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO deverá iniciar o seu cumprimento em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E MULTA Os acusados GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restaram os réus condenados, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 27/2020.
Proceda-se a intimação da vítima, na pessoa de seu representante legal a teor que determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Em caso de não localização dos réus e da empresa vítima, proceda-se pela via editalícia.
No que se refere ao acusado VITOR DE SOUZA DA SILVA, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual localização de seu paradeiro ou informe novo endereço atualizado para fins de prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, GEOVANO JARDIM COSTA e RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO e Defesas).
Após o trânsito em julgado para a acusação, abra-se vista ao MPES, para que se manifeste sobre possível prescrição pela pena aplicada – SUPERVENIENTE, conforme Cálculo prescricional que segue.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:07
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
10/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0004413-24.2019.8.08.0024 REU: GEOVANO JARDIM COSTA, JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, VITOR DE SOUZA DA SILVA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando que a defesa do acusado JORGE NASCIMENTO SANTANA JÚNIOR, regularmente intimada para apresentação de memoriais, não se manifestou nos prazos legais encerrados em 12/10/2024 e 08/03/2025, impõe-se a adoção de providências para evitar o atraso na marcha processual, sob pena de prejuízo ao outro acusado.
Diante disso, determino a imediata nova intimação da defesa do acusado, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, apresente memoriais, sob pena de comunicação de sua inércia à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo patrono, com a consignação de que com a sua inércia, ser-lhe nomeado Defensor Público para sua representação.
Caso o mencionado acusado não possua condições de constituir advogado ou permaneça inerte, nomeio, desde já, o Defensor Público do Estado com atribuições junto a esta Vara para sua defesa, devendo ser intimado para apresentação dos memoriais no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:29
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0004413-24.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEOVANO JARDIM COSTA, JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR, RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, VITOR DE SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 1 de fevereiro de 2025.
LOHANY CALDAS SANTOS Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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