TJES - 5001501-59.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001501-59.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório A presente ação objetiva a declaração de inexistência de débito, ante equívoco reconhecido pela parte autora em efetuar o pagamento de parcela do financiamento com vencimento em maio/2025, ao invés de pagar o boleto referente à parcela vencida em maio/2024.
Em que pese ter feito contato com o Requerido e receber resposta positiva ao seu pedido de compensação do valor pago adiantado, o Autor passou a receber insistentes cobranças da suposta parcela em aberto, o que culminou ainda em propositura de ação de busca e apreensão, a despeito da decisão liminar concedida por este juízo.
Requereu em sede de inicial a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em defesa, o banco Requerido, em apertada síntese, invocou a culpa exclusiva do consumidor, alegando que as medidas de cobrança extrajudiciais e judiciais perfazem mero exercício regular do direito do credor, que estaria supostamente adstrito aos termos e à forma do contrato celebrado. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo à análise das questões meritórias.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No ID 47946439, este juízo deferiu liminarmente a suspensão de toda e qualquer cobrança ao autor referente ao contrato e eventual propositura de busca e apreensão, por estarem presentes os requisitos de antecipação de tutela.
Deve ser ponderado, a seu turno, que se trata de uma típica relação de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o múnus de esclarecer o motivo de não ter compensado os valores relativos à parcela com vencimento em maio/2025 paga equivocadamente em maio/2024.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida não nega os fatos, apenas alega licitude das cobranças atreladas ao contrato, confessando de forma tácita a própria falha na prestação de serviços ao não reconhecer o pagamento efetuado antecipadamente e, como consequência, cobrar o vencimento antecipado do saldo contratual, tanto de forma extrajudicial, quanto em juízo.
De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado o problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Isso porque, ainda que o banco alegue que a cobrança e a medida judicial adotada se traduzam em exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento contratual, há de se interpretar o princípio do pacta sunt servanda em conjunto com os demais elementos existentes na relação contratual e com as normas consumeristas, que visam proteger o consumidor.
Na realidade, não há que se falar propriamente em inadimplemento, visto que o valor pago de forma antecipada poderia ter sido utilizado para abater o débito corrente.
Também não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois o Autor demonstrou ter buscado sanar administrativamente o problema imediatamente após detectado o pagamento equivocado.
Ainda que tenha havido equívoco na indicação da parcela no momento do pagamento, trata-se de circunstância que não impede o credor, instituição financeira altamente informatizada, de localizar e atribuir corretamente o valor recebido à obrigação correspondente, sobretudo diante do histórico contratual.
O banco dispõe de meios técnicos e acesso aos extratos e à estrutura do contrato que lhe permitem identificar o adimplemento material da dívida, mas não o fez e nem justificou ou comprovou qualquer impossibilidade de fazê-lo – ônus que lhe competia.
Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Ao atribuir indevidamente à parte autora a condição de inadimplente, sujeitando-a a cobranças frequentes e à ação judicial de busca e apreensão de seu bem – frise-se, mesmo depois de ordem liminar determinando a suspensão de tal providência – o banco requerido extrapolou os limites do seu direito, gerando abalo moral indenizável.
Conforme entendimento jurisprudencial, a cobrança indevida de dívida inexistente ou já quitada, acompanhada de medidas judiciais agressivas é passível de responsabilização.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Quanto a isso, importante citar o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça Capixaba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMEIAM O CASO E A FINALIDADE DO INSTITUTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A falha na prestação do serviço da instituição financeira consubstanciada no ajuizamento de ação de busca e apreensão indevida gera transtornos ao consumidor, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento, sendo cabível a indenização de cunho moral. 2) Para fixação do quantum indenizatório, deve-se partir da premissa de que “A indenização mede-se pela extensão do dano” (inteligência do art. 944 do Código Civil), atentando-se ainda, para a dupla finalidade do instituto, qual seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. 3) Montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado, tendo em vista o contexto fático e o escopo do dano moral.
Veículo que foi devolvido em curto espaço de tempo. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50014051320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero, impondo-lhe notório calvário de frustrações perante um serviço de atendimento claudicante (prática infelizmente usual nos canais disponibilizados pela parte requerida), pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, é de rigor que se leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, opino pela procedência parcial do pedido autoral para: a) Declarar a inexistência do débito referente à parcela vencida em maio/2024; b) Confirmar a decisão antecipatória, no sentido de determinar a suspensão das cobranças da parcela paga, bem como da medida judicial de busca e apreensão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de cinco dias, a partir da ciência desta decisão; c) Condenar a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela total improcedência do pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Façam os autos conclusos à MM.
Juíza Togada, em obediência ao artigo 40, da Lei 9.099/95.
Alegre, ES, 21 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva – Juíza Leiga SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre, 21 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*95-83 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000049-24.2019.8.08.0019
Banco do Brasil S/A
Magda Leao
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2019 00:00
Processo nº 5002721-38.2024.8.08.0020
Dhenis Monteiro da Silva
De Juliana Rodrigues Miranda Nolasco
Advogado: Dhenis Monteiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 19:31
Processo nº 5000891-91.2024.8.08.0002
Lucas Ferreira Zonzini
Pronutri Consultoria e Representacoes Lt...
Advogado: Gilio Tuao Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 17:58
Processo nº 5002637-61.2024.8.08.0012
Condominio Residencial Sao Roque Ii
Leda Flavia Barbosa dos Santos
Advogado: Ivo Santos da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 15:32
Processo nº 5013463-72.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Anisio Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 16:50