TJES - 5004052-45.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5004052-45.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARINALDO VALERIANO REGINALDO Endereço: DAS TULIPAS, 187, APTO 203 A, SANTO ANDRE, CARIACICA - ES - CEP: 29144-660 REQUERIDO(A) Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 DESPACHO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Considerando que a parte autora não foi intimada da audiência designada, visto que a data de assinatura da petição não coincide com a data do protocolo, logo, é imprescindível a intimação da parte, chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de intimação.
Ante o exposto, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, que será realizada na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, para a seguinte data: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 25/08/2025 Hora: 13:50 Por meio da ferramenta MiniPac, gero a intimação para as partes neste ato.
Cariacica/ES, 22 de julho de 2025 Assinado eletronicamente.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado. -
23/07/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:23
Audiência Una designada para 25/08/2025 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:56
Processo Reativado
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25/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MARINALDO VALERIANO REGINALDO - CPF: *78.***.*96-39 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2025 16:51
Audiência Una realizada para 31/03/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 16:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 12:42
Audiência Una designada para 31/03/2025 15:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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