TJES - 5006547-62.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5006547-62.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: KARLA ADRIANA DE OLIVEIRA, LORENA SILVA COUTINHO, GUSTAVO RIBEIRO COITINHO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABIOLA MONTOVANI ASSIS - ES23109 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o provável delito previsto no Artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e artigo 129, caput, do Código Penal.
Considerando que as vítimas/autores, Gustavo Ribeiro Coitinho, Lorena Silva Coitinho e Karla Adriana De Oliveira, devidamente intimados, não compareceram à audiência realizada (ID 73364315), o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade dos Autores/Vítimas, nos termos do E.117, do FONAJE.
Pois bem.
Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial acima referida, ao tempo que julgo extinta a punibilidade de Gustavo Ribeiro Coitinho, Lorena Silva Coitinho e Karla Adriana De Oliveira, quanto à imputação anotada neste feito, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 73364315) que a remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
FABIOLA MONTOVANI ASSIS - OAB/ES 23.109 (CPF: *71.***.*77-48) em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:18
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/07/2025 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 16:56
Decorrido prazo de KARLA ADRIANA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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