TJES - 5010279-65.2023.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5010279-65.2023.8.08.0030 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS Advogada: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599 REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO/MANDADO Após o trâmite regular do processo, o Juízo, na data de 20/09/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a decisão liminar de ID 32359099; b) CONDENAR a parte ré, a reparar os danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.” - ID 49871293 - grifos originais Ressalta-se, ademais, que, em 05/01/2024, foi proferida Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorizasse e expedisse todas as guias necessárias para a realização das cirurgias e acompanhamentos indispensáveis à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a ré sido intimada pessoalmente na data de 03/04/2024, conforme o Aviso de Recebimento de ID 42468762.
No ID 52071094, a Secretaria desta Unidade Judiciária certificou o trânsito em julgado da Sentença.
No ID 53694637, a executada acostou aos autos o comprovante do pagamento dos danos morais reconhecidos pelo Juízo, tendo a parte executada comunicado o descumprimento da obrigação de fazer e a existência de valores remanescentes (ID 55601572).
Nos IDs 64071236 e 67599059, a exequente novamente comunicou o descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, observo que a obrigação de fazer determinada nos autos consiste na autorização e expedição de todas as guias necessárias para a realização das cirurgias e acompanhamentos indispensáveis à exequente, tendo a executada não logrado êxito em comprovar o cumprimento da ordem judicial.
A propósito, a própria executada informou que, na data de 02/12/2024, ainda estava em tratativas para a realização da cirurgia, reforçando, assim, o descumprimento da medida concedida em sede liminar e mantida por ocasião da Sentença, que inclusive foi alcançada pelo trânsito em julgado (ID 55682257).
Demais disso, apesar de comunicar que promoveu o pagamento integral do procedimento ao HOSPITAL EVANGÉLICO (ID 67232129), ressalta-se que cabe à executada adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação.
Assim, levando-se em consideração a sua intimação pessoal e o prazo determinado para cumprimento, verifica-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de 08/04/2024, inclusive, ocasião em que a multa por descumprimento passou a incidir.
Desta feita, tendo em vista que a operadora de plano de saúde não cumpriu a obrigação de fazer no prazo fixado pelo Juízo, reconheço a incidência da multa por descumprimento, desde a data de 09/04/2024. 2.
Noutro giro, se executadas nos exatos termos da Decisão proferida, as astreintes corresponderiam ao valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Nesse contexto, observo que a referida execução se revelou desproporcional, pois, se por um lado, a ausência das astreintes poderia incentivar a frustração da execução, por outro, o valor atual da multa resultará em quantia exorbitante.
Assim, verifico ser o caso de redimensionamento.
A propósito, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa parcialmente transcrita, in verbis: “[...] 1.
A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. [...]” (STJ; AgInt-AREsp 2.370.346; Proc. 2023/0172191-1; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 16/08/2024) - grifei Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a multa decorrente do descumprimento da obrigação, no valor correspondente ao teto do Juizado Especial Cível Estadual, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, totalizando, atualmente, R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). 3.
Indefiro o requerimento formulado pela executada YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. no ID 67232129, de intimação do hospital responsável pela realização da cirurgia, notadamente porque é seu dever adotar as medidas necessárias para assegurar a sua obrigação, de modo que a imposição de medidas coercitivas em face de quem sequer integrou a lide é inviável. 4.
Indefiro a nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo, visando a elaboração de novos cálculos, tendo em vista que a parte exequente possui advogada constituída nos autos. 5.
Lado outro, considerando a manifestação exarada na data de 26/02/2025, em que foi mencionado que a executada, “apesar de já ter efetuado o pagamento dos danos morais”, ainda descumpre a obrigação de fazer, fica intimada a exequente MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS para esclarecer se o débito referente aos danos morais já foram integralmente quitados, devendo, em caso negativo, providenciar a juntada da planilha atualizada, contendo os valores remanescentes, tudo no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em seguida, intime-se a executada YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. para comprovar o pagamento do valor mencionado no item “2” deste provimento, referente à execução das astreintes, bem como os eventuais valores remanescentes acerca dos danos morais, ocasião em que deverá juntar, também, a autorização e as guias necessárias para a realização do procedimento cirúrgico da exequente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo iniciará a realização de medidas de constrição patrimonial, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 7.
Fica a executada cientificada que novo descumprimento reiterado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar em sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa ao responsável, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. 8.
Havendo a comprovação do(s) pagamento(s), expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente. 9.
Não havendo o(s) pagamento(s) voluntário(s) intime-se a exequente MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS, por intermédio de sua advogada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos poderão ser arquivados. 10.
Após tudo procedido, faça-se nova conclusão. 11.
Serve a presente Decisão como mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS Endereço: Avenida Conceição da Barra, 801, - de 1002 a 1572 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 Nome: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Professor Jorge Lage, 50, SALA 401, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-240 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101412310028800000030930562 MARIANA X YOUSAUDE Petição inicial (PDF) 23101412310045300000030930577 PROCURAÇÃO MARIANA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101412310075000000030930582 DOCS PESSOAIS MARIANA Documento de Identificação 23101412310112100000030930570 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIANA Documento de comprovação 23101412310140300000030930571 LAUDO E ENCAMINHAMENTO Documento de comprovação 23101412310166400000030930575 ANS Documento de comprovação 23101412310185500000030930573 Carência You Saúde Documento de comprovação 23101412310207800000030930568 Contrato_MARIANA_FERREIRA (1) Documento de comprovação 23101412310226300000030930567 MARIANA FERREIRA (2) Documento de comprovação 23101412310241700000030930578 pedidos administrativos negados Documento de comprovação 23101412310260400000030930576 CARTEIRA PLANO MARIANA Documento de comprovação 23101412310285900000030930583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101607255767900000030945750 Decisão Decisão 24010514380189100000030980902 Intimação - Diário Intimação - Diário 24010908193376900000034537379 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24010908193395700000034537381 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022209122097100000036702326 ID 36116833 Aviso de Recebimento (AR) 24022209122111900000036702327 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022209140734400000036702351 Petição (outras) Petição (outras) 24022609262523900000036851181 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022614343551400000036881784 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24041518280928400000039475944 PROCURACAO YOU SAUDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041518280958700000039475946 ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Documento de comprovação 24041518280985700000039475947 Contestação Contestação 24041518294738900000039475948 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042917275315700000040285343 Rastreamento Ar YOU assistencia medica Outros documentos 24042917275344500000040285346 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042917291807300000040286058 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050311512644000000040482659 ID 38614041 Aviso de Recebimento (AR) 24050311512658500000040482662 Decisão Decisão 24051016390201000000040918908 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061914391966200000042964980 Réplica Réplica 24071222000903600000044372644 REPLICA MARIANA Réplica em PDF 24071222000914700000044372645 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071914513693000000044749761 Sentença Sentença 24092014515125200000047385788 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100108222473700000049137755 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100415032050500000049425445 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100415042410900000049426207 Petição (outras) Petição (outras) 24100715293361100000049516934 Despacho Despacho 24100919224634100000049672709 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101015353060200000049772005 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24102022044404500000050342656 anexo 1 - calculo danos morais mariana Documento de comprovação 24102022044425200000050342657 Petição (outras) Petição (outras) 24103015075086800000050933841 COMPROVANTE - MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS 5.852,72 Documento de comprovação 24103015075121500000050933848 Despacho Despacho 24111918433672300000051986741 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112611391483300000052372095 Petição (outras) Petição (outras) 24120115330043900000052679910 Petição (outras) Petição (outras) 24120217463501000000052753672 Despacho Despacho 25011015331138800000054225012 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011513205833500000054423193 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25012014272725800000054425556 Despacho Despacho 25022013433988200000056181568 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022412334965200000056700040 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25022413415199300000056704904 PEDIDO URGENTE - LIMINAR DESCUMPRIDA - SAUDE Petição (outras) 25022621572255500000056931301 Petição (outras) Petição (outras) 25041515545698900000059692110 DESCUMPRIMENTO LIMINAR - 475 DIAS - URGENTE Petição (outras) 25042316484305400000060016012 -
05/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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28/02/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010279-65.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [63228479].
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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24/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:26
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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15/01/2025 13:21
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2025 15:33
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:39
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:35
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024 para MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS - CPF: *29.***.*61-17 (AUTOR) e YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (REU).
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:22
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 14:51
Julgado procedente o pedido de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS - CPF: *29.***.*61-17 (AUTOR).
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19/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:39
Processo Inspecionado
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03/05/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/02/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:14
Expedição de intimação - diário.
-
22/02/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 02:39
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
11/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 08:20
Expedição de intimação - diário.
-
09/01/2024 08:19
Expedição de carta postal - citação.
-
05/01/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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