TJES - 5002184-49.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002184-49.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por YURI DE OLIVEIRA LOPES, em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES, nos termos da inicial de ID n.º 17428573 instruídas com documentos em anexos.
Narra o autor que foi surpreendido com a autuação de uma infração em seu prontuário de habilitação referente a uma ocorrência de 14/06/2018 na cidade de Nova Venécia/ES, com a identificação de n.° PM40094592.
Segundo consta, a referida penalidade seria de natureza grave e retiraria 05 (cinco) pontos da CNH do demandante.
Porém, na época dos fatos o mesmo ainda estava de posse da Permissão Provisória de Direção (PPD), razão pela qual a precitada autuação cancelou sua carta de habilitação, segundo documento de ID n.º 17428957.
No entanto, esclarece o demandante que a infração foi sofrida por terceira pessoa e que não foi notificado pessoalmente pelo órgão de fiscalização, tendo tomado conhecimento da situação somente quando procurou uma autoescola para alterar a categoria da sua habilitação.
Por tais motivos, pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos pontos e dos efeitos do Auto de Infração PM40094592, vinculados ao Processo Administrativo nº 86087290.
No mérito, pugna pela exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator.
Inicialmente o autor teve o seu pedido liminar indeferido (ID n.º 21242858), porém após pedido de reconsideração, obteve o pleito concedido, conforme Decisão de ID n.° 23823434.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (ID n.º 26395167) pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente pela transferência dos pontos para o real infrator.
Réplica apresentada pelo requerente na petição de ID n.° 26925805.
Decisão de Saneamento e organização do feito de ID n.° 31126048, oportunidade que a parte autora requereu produção de prova testemunhal (ID n.° 26925037).
Decisão de ID n.° 64229474 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca declarando sua incompetência e declinando o feito para este Juízo.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID n.º 70641783, oportunidade que foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora.
Em seguida, requereu também o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que o presente feito começou sua tramitação no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, entendo que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, devendo o feito encaminhar-se para sua marcha conclusiva.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar se houve a devida notificação do autor, e (in)existência de vício capaz de levar a nulidade, bem como a concorrência de preclusão ou não do prazo para a indicação do real condutor do veículo.
Nesse sentido, entendo não assistir razão ao autor.
In casu, em análise ao documento encartado pelo autor no ID n.º 17428957, a parte autora foi autuada pelo AIT nº.
PM40094592, na data de 14/06/2018, por incidência nas penalidades do art. 181, XVII, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Nesse sentido, em decorrência da infração, foi instaurado pelo requerido o processo administrativo de n.° 86087290 em 06/06/2019, a fim de aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para dirigir, em face do autor, eis que, na época ainda não detinha CNH definitiva, como incurso na penalidade baseada no art. 148, §§ 3º e 4º do CTB.
Sobre o procedimento de aplicação das penalidades de trânsito, o art. 281 e seguintes do CTB, preveem a necessidade de notificação da lavratura do auto de infração ao proprietário ou condutor do veículo.
Assim tem-se a necessidade da função do órgão de trânsito autuador, da qual sua atribuição consiste na expedição e envio das notificações aos supostos infratores, sendo que a primeira notificação corresponderá a referente lavratura do Auto de Infração (AIT), e a segunda em relação a notificação da penalidade que será aplicada, todos esses procedimentos recaem sobre o ônus probandi em face do requerido, conforme leciona o art. 373, II, do CPC.
A existência da notificação sobre a autuação da infração, servirá para que o condutor ou proprietário do veículo possa se defender, exercendo assim seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ao passo que, em relação ao processo administrativo para a aplicação da penalidade a ser imposta, a notificação servirá para a ciência da instauração do processo e a segunda notificação para a aplicação da penalidade, tudo devendo ocorrer após a julgamento do AIT.
No caso sob julgamento, em detida análise aos documentos encartados pelo requerido DETRAN, tenho que no documento de ID n.° 26395172, restou demonstrado a notificação do autor, para ciência do auto de infração e da penalidade imposta, sendo que em ambos os retornos dos AR “51547836-5 e 51597719-8”, obtiveram como resposta “Não Procurado”.
Importante ainda destacar que, ocorreu a publicação dos editais para ciência do autor, ante a negativa das notificações realizadas pelo requerido.
No que concerne a notificação do processo administrativo para o cancelamento de Permissão do autor (n.°86087290), constato que as notificações foram expedidas para o endereço também cadastrado, qual seja: “Córrego Guarani, Casa, Zona Rural, Nova Venécia/ES, CEP 29830-000”, sendo que também retornou com o motivo da devolução “NÃO PROCURADO”, com consequente publicação do edital da penalidade aplicada.
Assim, não vislumbro nulidade nas tentativas de notificações pela autarquia ao condutor, eis que, o fato da notificação retornar com a informação “Não Procurado”, indica que o seu cadastro não estava devidamente atualizado.
Destaco ainda que, em nenhum momento a parte autora questionou o endereço para o qual as notificações foram encaminhadas, ou colacionando prova de que o endereço era equivocado e que a administração possuía ciência do endereço correto.
Sabe-se ainda que, a responsabilidade do cadastramento de seu endereço, bem como suas atualizações, competem ao proprietário do veículo, no sistema da autarquia de trânsito estadual, inclusive, podendo sofrer consequências por sua desídia ou negligência, conforme previsão do art. 241, do CTB.
Veja-se: Art. 241.
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa.
Importante mencionar que, não existe proibição para que o requerido se utilize da via editalícia, por meio de publicação em órgão oficial, pelo qual o autor restou notificado acerca dos procedimentos para a aplicação das penalidades.
Nessa toada, cito ainda jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO DO ADMINISTRADO.
VALIDADE.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL COM A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR E NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51323339420228210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51323339420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/11/2023).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE CNH - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser pautado em prova pré-constituída das alegações, suficientes a comprovar a ilegalidade do ato questionado, o que não restou demonstrado nos autos - Cabe aos condutores manterem seus endereços atualizados, considerando-se válida a notificação constante do banco de dados do DETRAN - Diante da impossibilidade de localização do condutor infrator em seu endereço, é válida a notificação realizada por edital em processo administrativo para aplicação de penalidade, após tentativas frustradas de sua cientificação no endereço fornecido. (TJ-MG - Ap Cível: 50024302520188130209, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Dessa forma, ante a obrigação do autor na atualização de suas informações pessoais junto ao DETRAN, deverá ser considerada válida a notificação expedida no endereço cadastrado no referido órgão, pelo que não vejo nulidade no processo de aplicação da suspensão da CNH do autor.
Passo a análise quanto ao prazo estipulado pela legislação de trânsito para a indicação do real condutor do veículo, a fim de ser imputado a infração cometida.
Nessa toada, rememoro a previsão contida no art. 257 e §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CTB, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) No caso em tela, importante destacar que o prazo que deveria ser observado em relação a indicação do real condutor, seria o prazo de 15 (quinze) dias, eis que na época da autuação da infração (14/06/2018), o referido prazo era regulamentado pela Lei n.° 13.495/2017, prevendo ainda que, expirado o prazo, sem a indicação do real condutor, a responsabilização recairia sobre o proprietário do veículo.
Dessa forma, apesar de a parte autora colacionar o documento de ID n.° 17428959, denominado de “Declaração de Indicação de Real Condutor”, observo que o referido documento não possui sequer a data de sua confecção, levando a entender que foi realizado posteriormente a data do prazo estipulado legalmente para sua indicação.
No mais, em que pese a oitiva da testemunha Mateus de Jesus Oggione (ID n.° 70641783), pessoa que diz ser o real condutor do veículo na época da autuação da infração, apesar de sua confirmação, entendo por temerário acolher tal justificativa, ante a ausência de outros documentos comprobatórios, que levem, de fato, a crer que o autor não era o condutor do veículo. É que, atualmente, vem se observando em demandas dessa natureza, que o proprietário do veículo ao ser autuado, a fim de se livrar das infrações, acaba por nomeando terceira pessoa, com a concordância desta, para assumir a autoria da infração e assim livrar o real infrator, ludibriando o Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado em caso semelhante: "DETRAN – Infrações de trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em período probatório, onde possui a autora apenas a permissão para dirigir – PPD, vencida em 07/05/2018, assim inviabilizada a expedição de CNH permanente – Autora que alega que estava trabalhando no momento das autuações, e que, assim, o veículo de sua propriedade não estaria em sua posse, não sendo ela a condutora, mas sim seu companheiro, coautor da ação.
Juntada de declaração do suposto empregador e do suposto companheiro.
Fragilidade probatória, o que inviabiliza a tardia transferência de pontos na via judicial.
Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada .
Notificações devidamente enviadas para a autora.
Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo proprietário do veículo (artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito).
Possibilidade excepcional de indicação em juízo do verdadeiro responsável pela infração, mas desde que não tenha havido notificação, ou então que haja justa causa para a falta de tempestiva indicação (caso fortuito ou força maior).
Ou seja, a tardia transferência de pontos exige prova robusta e cabal para ser admitida, evitando-se a banalização e a facilitação da impunidade, devendo prevalecer o interesse público e geral na segurança do trânsito .
Sentença de improcedência mantida por seus fundamentos.
Precedentes.
Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10311448320188260053 SP 1031144-83 .2018.8.26.0053, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/04/2020) (GRIFO NOSSO) CNH – Cassação – Condutor que deixou de indicar o verdadeiro condutor, fazendo-o muito tempo depois, com vistas a se livrar de penalidade administrativa, aplicada em processo regular – Caso em que não se pode afastar os pontos na Carteira de Motorista, nem tampouco a penalidade de cassação do direito de dirigir – Parte que tem legitimidade também para executar a sentença relativa a honorários resultantes da sucumbência – Recurso do autor improvido e do réu provido. (TJ-SP 10011512620168260615 SP 1001151-26.2016.8 .26.0615, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017) (GRIFO NOSSO) E não só, a jurisprudência ainda vem no sentido da possibilidade de indicação do real condutor do veículo, na esfera judicial, mesmo após o prazo na via administrativa, porém tal indicação deverá estar munida de prova robusta, não bastando somente a indicação do real condutor.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou, conforme transcrevo abaixo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRO NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PROVA INSUFICIENTE NÃO ACOLHIMENTO NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL REGULARIDADE NOTIFICAÇÃO POSTAL NÃO EXITOSA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 257, § 7o do CTB, determina o prazo de 15 (quinze) dias para identificar o infrator, após a notificação da autuação.
Caso não o faça, o proprietário do veículo será considerado responsável pela multa e demais consequências. 2.
Na situação dos autos, consta da própria inicial que o proprietário do veículo foi regularmente notificado autuação e penalidade acerca das infrações que culminaram com a abertura do processo de suspensão nº 59558229, razão pela qual resta operada a preclusão administrativa quanto à oportunidade de indicação do condutor. 3.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de indicação judicial do condutor, desde que respaldada em prova suficiente, o que não é observado no caso concreto, já que a mera declaração de outrem assumindo as infrações (fl. 32), não mostra-se suficiente para tanto. 4.
A autarquia recorrida logrou êxito em demonstrar que cumpriu os requisitos exigidos pela Resolução 182/05, do Contran, já que tentou realizar as notificações de abertura do processo administrativo, penalidade e bloqueio, pela via postal, no endereço constante do cadastro, todavia, sem sucesso 5 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00012082120178080003, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) Por fim, a responsabilidade do proprietário é acentuada pelos fundamentos da segurança jurídica e da função social do veículo, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Esses princípios buscam assegurar a aplicação eficaz das leis de trânsito e a salvaguarda dos direitos dos indivíduos.
Assim, se o proprietário não identificar o verdadeiro condutor no prazo legal, a falta de notificação a este último não o isenta de suas obrigações.
DISPOSITIVO Isso posto, REVOGO a tutela de urgência concedida na Decisão de ID n.º 23823434 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido de YURI DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *42.***.*67-19 (REQUERENTE).
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11/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:15
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA LOPES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002184-49.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por YURI DE OLIVEIRA LOPES em face da Autarquia Estadual DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN ES, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Decisão saneadora no ID. 31126048, intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, pugnando o autor pela produção de prova testemunhal no Id. 32953235.
Lado outro, o requerido intimado, permaneceu inerte.
Despacho do ID. 44018312, designando audiência de instrução e julgamento.
Petição do requerido no ID. 63812785, ressaltando a incompetência absoluta do Juízo, requerendo a remessa dos autos ao Juizado especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor formula na inicial pedido em face da Autarquia da Fazenda Pública Estadual, incluindo em sua peça o valor da causa no importe de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), consoante se denota do ID. 17428573, fls. 07.
Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria.
Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: 79384515 - CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
JULGAMENTO DE IAC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3.
Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do e.TJES, veja-se: 49851435 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes. 2.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).3.
Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4o, da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo. 1.
Dito isso, RETIRO o feito de PAUTA e CANCELO a audiência outrora designada. 2.
Intimem-se. 3.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
04/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
04/03/2025 11:20
Declarada incompetência
-
01/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002184-49.2022.8.08.0008 AUTOR: YURI DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 12h40min.
INTIMEM-SE as partes.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2024 14:38
Processo Inspecionado
-
01/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 19:05
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:15
Expedição de citação eletrônica.
-
28/04/2023 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/02/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar YURI DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *42.***.*67-19 (AUTOR).
-
17/11/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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