TJES - 5019754-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:22
Juntada de Relatório interno
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09/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/05/2025 10:57
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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07/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JOSE EDSON DOS SANTOS - CPF: *25.***.*65-91 (REQUERENTE).
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019754-88.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDSON DOS SANTOS PROCURADOR: JOSE GERALDO DE SOUZA REQUERIDO: EURO CAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIANO SIMOES MARINS - ES27950, SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de demanda proposta pela parte Requerente em face dos aqui Réus com base nas razões de fato e de direito constantes da inicial.
Indeferido o pedido de gratuidade formulado na exordial e intimada a parte para que providenciasse o recolhimento das custas então cabíveis, aquela se mantivera silente, o que justificara a conclusão do feito. É o RELATO do necessário.
DECIDO.
A teor do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil/15, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifei).
Nos mesmos moldes segue a previsão contida no art. 296, inciso I, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, senão vejamos: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; […] (grifei) Decerto, porém, que o tratamento a ser dispensado às demandas nas quais formulados pedidos de gratuidade acaba por ser um tanto diferenciado, já que, em casos tais, se faz necessária, em um primeiro momento, a análise acerca da possibilidade de concessão ou não da benesse a quem a requer, para que, apenas na hipótese de indeferimento, se possa abrir à parte Autora o prazo para pagamento ou mesmo para a interposição de eventual recurso.
Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instada a parte Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquela simplesmente deixara de atender ao comando emanado, mantendo-se então inerte.
Em vista da situação, tem-se por inviável o válido e regular desenvolvimento da ação, sendo impositiva a aplicação da sanção processual a que alude o art. 290 do CPC e a extinção do feito em vista do estabelecido no art. 485, inciso IV, da lei adjetiva.
Mister apenas deixar destacado, por oportuno, que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte no caso vertente, que não se amolda às hipóteses a que fazem menção os incisos II e III do art. 485 do CPC, e que, nos termos do §1º, do referido dispositivo, reclamariam a adoção de providência tal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, neste grau de jurisdição, e DETERMINO o cancelamento da distribuição com base no que prevê o art. 290, também do CPC.
Custas, caso existam, pela parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança das custas processuais porventura cabíveis, comunicando-se à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 16 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 12:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDSON DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDSON DOS SANTOS - CPF: *25.***.*65-91 (REQUERENTE).
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10/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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