TJES - 5011028-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para RAQUEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*83-00 (EXEQUENTE) e RENATO ANTONIO PETROCINO - CPF: *61.***.*17-18 (EXECUTADO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011028-28.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: RAQUEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 EXECUTADO: RENATO ANTONIO PETROCINO SENTENÇA Vistos etc.
O feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 27338158, transitada em julgado (certidão exarada no ID 29210420).
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que, após o decurso do prazo para satisfação voluntária da obrigação pelo executado, foi realizada a penhora eletrônica de numerário de sua titularidade, hábil à garantia parcial do Juízo executivo, assim como de veiculo automotor registrado em seu nome (ID`s 34551852, 34553053, 36788653 e 38425890).
Destarte, transcorrido in albis o prazo para impugnação da lide executiva pelo devedor, foi expedido alvará judicial eletrônico, em favor da exequente, para o levantamento da quantia constrita (ID 39848443).
Por seu turno, no tocante ao veículo penhorado, foi expedido mandado visando a sua localização, depósito e avaliação, sendo noticiado, pelo sucumbente, que o mesmo foi alienado à terceiro (certidão juntada no ID 41179240).
Diante disso, a decisão proferida no ID 48686264 revogou a referida medida constritiva, assim como determinou a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens do executado quantos bastem para a garantia do restante da dívida, cujo cumprimento também foi negativo (certidão juntada no ID 50560775).
Diante disso, no ID 51587633, a credora pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito de titularidade do devedor. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, cumpre consignar que a norma prevista no inciso IV, do art. 139 do Novo Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (negritei).
Entrementes, observa-se que, in casu, as medidas requeridas pela parte exequente não se mostram razoáveis para a finalidade perseguida nesta fase processual, tampouco hábil ao fim ora almejado (pagamento de prestação pecuniária), uma vez que não guardam qualquer relação com a obrigação de pagamento executada.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados da Augusta Corte Superior de Justiça e dos Eg.
Tribunais Pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ – RHC 97876/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,4ª Turma, Data de Julgamento: 05/06/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais.
II - É admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, §3º, do CPC/15.
III - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ/DFT - Acórdão 07115906820178070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame.
A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exeqüente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-62, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018) (destaquei) Ademais, a par de tais medidas acarretarem lesão a direito pessoal da parte, o art. 8º do Novo Código de Processo Civil preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pelo exposto, indefiro o pleito formulado pela exequente no ID 51587633.
Com efeito, a lei de regência da matéria, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º, do seu art. 53, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (negritei).
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabeleceu o seguinte entendimento: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” (enfatizei) Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Desde já, autorizo a expedição de certidão relativa ao crédito remanescente da parte credora (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:35
Juntada de
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:36
Juntada de
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26/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:41
Processo Inspecionado
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22/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2024 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
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22/01/2024 17:35
Expedição de Termo de Penhora.
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28/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:34
Juntada de
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16/08/2023 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2023 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 15:56
Processo Reativado
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15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023 para RAQUEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*83-00 (AUTOR) e RENATO ANTONIO PETROCINO - CPF: *61.***.*17-18 (REQUERIDO).
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:36
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de RAQUEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*83-00 (AUTOR).
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16/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2023 10:44
Juntada de
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11/05/2023 02:05
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:33
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2023 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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