TJES - 5014739-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL PEDRO em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014739-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEDRO REU: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69372658 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL PEDRO em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5014739-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEDRO REU: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Inspecionado.
GABRIEL PEDRO ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO HONDA S.A alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo entre eles celebrado, razão pela qual requereu, em antecipação de tutela que o banco se abstivesse de inserir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Pois bem.
Assim decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da abstenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: “Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS)”.
Logo, sabendo-se que os requisitos acima são cumulativos e que a negativação do nome do suposto devedor é consequência lógica de seu aparente inadimplemento, não tendo ele realizado os depósitos judiciais na forma devida, isto é, da totalidade do valor que lhe é cobrado, será possível eventual negativação de seu nome e promoção de atos de cobrança, em caso de inadimplência.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
DEFIRO, contudo, a gratuidade de Justiça à GABRIEL PEDRO, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072909423134000000045194598 PROCURAÇÃO - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423157000000045194601 INICIAL - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423175700000045194602 CONTRATO - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423194800000045194603 PARECER CONTÁBIL - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423216400000045194604 Cnh - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423234400000045194605 Comprovante de residência - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423256900000045194906 DECLARAÇÃO DE HIPO - GABRIEL PEDRO Documento de comprovação 24072909423269900000045194907 Substabelcimento Dr Adriano - BMD Documento de comprovação 24072909423285900000045194908 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072913001124200000045208867 Despacho Despacho 24090417394901600000047554357 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090417394901600000047554357 Petição (outras) Petição (outras) 24101014300253300000049684046 -
18/02/2025 16:51
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:34
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL PEDRO - CPF: *26.***.*12-59 (AUTOR).
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13/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIEL PEDRO - CPF: *26.***.*12-59 (AUTOR)
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30/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL PEDRO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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