TJES - 5001467-06.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de KARLA MUZI GOMES STORCK em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de KARLA MUZI GOMES STORCK em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de KARLA MUZI GOMES STORCK em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:14
Juntada de Alvará
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08/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001467-06.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA MUZI GOMES STORCK EXECUTADO: BRUNO STORCK Advogado do(a) EXEQUENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA Karla Muzi Gomes Storck, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência em desfavor de Bruno Storck, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, narra a exequente que foi casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens, e que permaneceram juntos entre 23/07/2011 a 14/04/2023, perfazendo período de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses.
Sendo que da união não sobrevieram filhos.
Notícia que as partes entabularam acordo extrajudicial, através de instrumento de acordo de partilha de bens, na data de 03 de abril de 2023, em que convencionaram que o cônjuge varão (executado) pagaria a cônjuge virago (exequente) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente à meação de bens adquiridos na constância do casamento.
Sendo que o referido valor deveria ser pago até a data de 01 de abril de 2024.
Sustenta, entretanto, que até a presente data não houve o pagamento devido pelo executado.
Portanto, em sede de liminar, pugna pelo arresto de bens pré-penhora.
Em sede de mérito, pugna pelo pagamento da importância de R$ 344.584,39 (trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Com a inicial vieram acostados documentos.
A decisão de Id. 47584879 não concedeu a liminar.
Citação da parte executada, Id. 50647964.
Petição de Id. 52411511, a parte exequente pugna pela penhora de valores via sistema Bacenjud, a penhora de bens via sistema Renajud, bem como a penhora do imóvel indicado em petição inicial.
Na Decisão de Id. 62756719 foram penhorado valores, contudo restou infrutífera a penhora de bens via sistema Renajud.
Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de 1/3 do imóvel rural.
Na petição de Id. 65169446, a exequente pugnou pela extinção do feito pelo art. 924, III, do CPC, uma vez que realizou contrato de novação com executado.
Pugnou pelo levantamento da constrição no bem imóvel e baixas pertinentes, bem como expedição de alvará dos valores bloqueado em favor do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico terem as partes entabularam acordo de novação de forma extrajudicial, de forma que a exequente deu ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito discutido neste processo.
Considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, considerando a extinção do débito, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, com base no art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do executado, Bruno Storck.
Determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Iúna para que faça levantamento da restrição de alienação referente a quota parte do executado, Bruno Storck, equivalente a 18.553,33m² (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três metros e trinta e três centímetros quadrados), devendo ser realizada as baixas necessárias.
Recolha-se eventual mandado de penhora e avaliação de 1/3 do imóvel rural situado no Córrego dos Coelhos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 01 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
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25/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
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25/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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27/03/2025 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001467-06.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA MUZI GOMES STORCK EXECUTADO: BRUNO STORCK Advogado do(a) EXEQUENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 DECISÃO Defiro o pedido de consulta on line através do Sistema SisbaJud e Renajud.
Acionado o Sistema SisbaJud: foram localizados valores, ao passo que impus restrição, conforme extrato em anexo.
Acionado o sistema Renajud: não foram localizados veículos conforme espelho em anexo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de 1/3 do imóvel rural, situado no Córrego dos Coelhos, que mede 55.660m², razão pela qual deverá ser penhorado somente 18.553,33m² (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados).
Oficie-se o Cartório do 1º Ofício de Iúna, para que imponha restrição de alienação referente a quota parte do executado Bruno que equivale a 18.553,33m² (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados).
Intime-se o executado.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 07 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:35
Juntada de Ofício
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10/02/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO STORCK em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 23:21
Não Concedida a Medida Liminar a KARLA MUZI GOMES STORCK - CPF: *27.***.*96-40 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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