TJES - 0013216-06.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS PAULA GAMA em 11/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE PAULA GAMA em 11/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0013216-06.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME INTERESSADO: JORGE PAULA GAMA EXECUTADO: THIAGO RAMOS PAULA GAMA = D E S P A C H O = 01) DEFIRO o pedido ID 67090404, e, em complemento ao item ‘5.’ da sentença ID 63655142, também AUTORIZO a parte autora/exequente e/ou seu advogado a promoverem a RETIRADA dos cheques e notas promissórias desentranhadas dos autos físicos para posterior entrega aos requeridos/devedores, mediante recibo. 02) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 03) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 04) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os presentes autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE PAULA GAMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS PAULA GAMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Conforme ordem emanada na sentença, os cheques e a nota promissória estão disponíveis para entrega ao seu subscritor ou procurador. -
07/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:57
Processo Reativado
-
07/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), JORGE PAULA GAMA - CPF: *52.***.*99-49 (INTERESSADO) e THIAGO RAMOS PAULA GAMA - CPF: *49.***.*10-22 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS PAULA GAMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013216-06.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME INTERESSADO: JORGE PAULA GAMA EXECUTADO: THIAGO RAMOS PAULA GAMA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por Borges Comércio de Caminhões e Utilitários Ltda.-ME em face de Jorge Paula Gama e Thiago Ramos Paula Gama, todos devidamente qualificados nos autos, em que já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença proferida às págs. 49/50 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 57 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive) na qual as partes, no ID 63405564, informaram a realização de acordo, postulando assim pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 63405564, e, via de consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, todos do CPC.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide parte final do item ‘a)’ do acordo ID 63405564). 3.
Honorários na forma acordada (vide cláusula ‘04.’ do acordo ID 63405564).
Custas iniciais quitadas (vide pág. 25 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive) e as finais/remanescentes pela parte requerida/executada, por força da condenação sucumbencial imposta pela sentença proferida nos autos (vide sentença proferida às págs. 49/50 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC, vez que a notícia do acordo ocorreu após a decisão de mérito.
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte ré/devedora, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 4.
Em cumprimento ao ajustado nas cláusulas ‘08.’ e ‘10.’ do acordo ID 63405564, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando a interrupção da reiteração das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como o desbloqueio de todos os valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada durante o prazo da “teimosinha” determinada/iniciada nos ID’s 49151773 e 62680059.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais outras restrições/bloqueios/inscrições através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Determino ainda o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Por fim, defiro o pedido ID 63590503, e, para tanto, determino o desarquivamento dos autos físicos deste processo, para desentranhamento dos cheques e notas promissórias juntadas às fls. 23/25 de referidos autos físicos (vide págs. 24/29 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 01.pdf e págs. 1/13 do arquivo 00132160620178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf, ambos disponíveis no drive) e consequente entrega aos requeridos e/ou a quem estes derem poderes para retirá-los, mediante recibo. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide parte final do item ‘a)’ do acordo ID 63405564), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), JORGE PAULA GAMA - CPF: *52.***.*99-49 (INTERESSADO) e THIAGO RAMOS PAULA GAMA - CPF: 149.468.107
-
20/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 04:42
Decorrido prazo de BORGES COMERCIO DE CAMINHOES E UTILITARIOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009943-07.2023.8.08.0048
Condominio Vista do Limoeiro Condominio ...
Tiago Vasconcellos Rossi
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 16:21
Processo nº 0117505-94.2011.8.08.0012
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Genilton Teixeira da Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00
Processo nº 5000832-33.2025.8.08.0014
Hugo Pereira Rosario
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 19:44
Processo nº 5034653-32.2024.8.08.0024
Ricardo Bornachi Salume
Churrasking Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Guilherme Bornachi Salume
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 17:10
Processo nº 5050026-06.2024.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aida Rodrigues dos Santos Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 09:28