TJES - 0016677-74.2019.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016677-74.2019.8.08.0347 APTE: MUNICIPIO DE VITORIA APTE: LOURIVAL COSTA NETO APDO: ITALO PECANHA BALDI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE VITORIA, eis que irresignado com a r. sentença de págs. 20/27 (id 3298697), por meio do qual acolhidos os embargos à execução opostos por ITALO PECANHA BALDI para reconhecer sua ilegitimidade nos autos da execução fiscal n. 0010415-59.2009.808.0024.
O apelante aduz nas razões recursais (págs. 28/33), em síntese, que é lícito o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador.
Sustenta, ainda, a necessidade de “redução dos honorários, devendo seu patamar ser reduzido a 10% do valor da causa, percentual que seria o mais adequado ao presente processo”.
Em contrarrazões (págs. 35/47), foi suscitada preliminarmente a ausência de dialeticidade.
Embora devidamente intimado para se manifestar sobre o ponto (id 7106242), o recorrente quedou inerte.
O douto advogado do apelado, Dr.
LOURIVAL COSTA NETO, apela adesivamente às págs. 48/57, postulando pela majoração da verba honorária, sem recolher o preparo.
Após o indeferimento da gratuidade, o preparo foi regularizado, conforme informado no id 11992295. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
No caso dos autos, como se vê, o fundamento nodal da r. sentença objurgada é o de que “o sócio/embargante não pode ser responsabilizado pelo débito exequendo, porquanto no momento da sua constituição (nos anos de 2005 e 2006), não exerceu atos de gestão da pessoa jurídica executada, permanecendo afastado de sua administração até o ano de 2007”.
Todavia, ao interpor a apelação cível, o recorrente se limitou a tecer arguições genéricas no sentido de que “a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora […] é causa suficiente para o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador”, nada aduzindo sobre os mencionados fundamentos declinados pelo d.
Juízo primevo para reconhecer a ilegitimidade do apelado.
Com relação ao pedido de reforma da r. sentença para “redução dos honorários a 10% do valor da causa”, de igual forma, o recurso se encontra completamente dissociado dos autos.
Ora, o d.
Magistrado fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor da causa supera os R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de modo que 10% disso, na realidade, não representaria minoração alguma, e sim mais do que o dobro do valor fixado na sentença.
Observa-se, portanto, que a irresignação carece flagrantemente da necessária dialeticidade recursal, já que suas razões revelam-se completamente dissociadas do decisum que pretende reformar, não combatendo os fundamentos nodais da sentença.
Deste modo, sem mais delongas, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, assim, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em razão do improvimento, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00 (três) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC, notadamente em virtude do tempo decorrido desde a prolação da sentença.
Considerando a inadmissibilidade do recurso principal, deixo de conhecer do adesivo, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Advirto aos recorrentes que a interposição de agravo interno poderá acarretar a imposição de multa processual, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e LOURIVAL COSTA NETO - CPF: *01.***.*02-31 (APELANTE)
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a LOURIVAL COSTA NETO - CPF: *01.***.*02-31 (APELANTE).
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22/11/2024 17:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL COSTA NETO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:08
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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21/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:01
Processo Reativado
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15/08/2023 16:39
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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09/03/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/09/2022 18:16
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/09/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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