TJES - 0000989-13.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000989-13.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMIRES GUEDES WOTIKOWSKI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação assistencial objetivando a concessão de benefício assistencial – LOAS, alegando o autor ser portador de diversas enfermidades que o incapacitam para o trabalho e para a vida independente.
Afirma que o benefício foi indevidamente cancelado após sua genitora passar a receber pensão por morte.
O réu, em sua contestação, alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente no que se refere à condição de deficiência e à renda familiar.
Durante a instrução processual, foram juntados documentos, laudos médicos, relatórios sociais e outros elementos probatórios.
Realizada perícia médica, cujo laudo atestou a incapacidade do Requerente. É o relatório, passo à Decisão: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A controvérsia no presente caso, cinge-se ao fato de não ter o autor o direito à concessão do benefício pleiteado em virtude de renda per capita superior ao ¼ do salário mínimo e não estar incapacitada para a atividade laborativa.
A renda mensal, per capita, familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprove por outros meios, a miserabilidade da postulante.
Colaciono julgado a respeito: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL.
SITUAÇÃO LIMITROFE.
PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2.
No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3.
Recurso do INSS que se nega provimento.
TRF – 3 – Recurso Inominado Cível. 29.2021.4.03.6325.
Para a concessão do BPC/LOAS, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Condição de pessoa com deficiência ou idoso: no caso em tela, o laudo pericial atestou que o Requerente é portador de deficiência que o incapacita para o trabalho e para a vida independente.
Miserabilidade: a condição de miserabilidade foi comprovada por meio do relatório social do CRAS, que demonstrou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família do Requerente.
Ademais, o Cadastro Único atualizado (fl. 98) demonstra que o Requerente reside em um cômodo separado da casa da mãe, aumentando seus gastos individuais e demonstrando sua dependência financeira.
Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família: a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora do autor, que não é suficiente para prover o sustento e os cuidados necessários, especialmente com os gastos com medicamentos e alimentação especial.
Pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que o autor não tem condições de exercer atividade laborativa porque é deficiente.
A informante Maria Aparecida Bispo dos Santos de Jesus, afirma que: conhece o autor há uns dois anos.
O autor tem dificuldades.
A depoente já trabalhou de voluntária na APAE e o autor estudava lá e sabe que ele tem deficiência.
A genitora do autor não trabalha.
O autor necessita de pessoas que o auxiliam.
O irmão do autor que se chama Robson conseguiu um emprego recente na Plena, mas não sabe a função.
Além da pensão da mãe não sabe informar sobre outra renda.
A testemunha Maria de Lourdes Ferreira da Silva, afirma que: conhece o autor e sua família há uns 15 anos.
O Ramires tem dificuldades devido as necessidades.
Ele não consegue ir para os lugares sozinho, sempre necessita de auxílio.
Ele faz tratamento de saúde.
Moram na mesma residência, ele, a mãe, a irmã mais nova e o Robinho.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
A alegação do INSS de que a genitora do autor optou pelo benefício mais vantajoso não se sustenta, uma vez que a mesma é pessoa iletrada e, conforme o relatório do CRAS, alega ter sido induzida a assinar a "desistência" do BPC.
Até mesmo porque o recebimento de pensão por morte por um membro da família não impede, por si só, que outro membro receba o benefício de prestação continuada.
Desde que o indivíduo que solicita o LOAS atenda aos requisitos de baixa renda e deficiência /idade avançada, poderá receber o benefício, mesmo que outros membros da família já recebam pensão por morte ou outros benefícios.
A tutela provisória requerida pelo autor merece ser deferida, haja vista a comprovação da sua condição de deficiência, da miserabilidade e do perigo da demora, considerando a natureza alimentar do benefício e a necessidade de garantir a sua subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 485, I, do CPC e resolvo o mérito do processo para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação indevida.
As parcelas vencidas serão corrigidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
25/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 07:27
Julgado procedente o pedido de RAMIRES GUEDES WOTIKOWSKI (REQUERENTE).
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15/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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